Câmara Municipal de Goiânia

Diretoria Legislativa

Divisão de Documentação

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Nós, representantes do povo, invocando a proteção de Deus e reunidos em Assembléia Constituinte para, nos termos da Constituição Federal e Estadual, organizar e fortalecer uma sociedade livre, pluralista, solidária, fraterna, igualitária e justa, aprovamos e promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

Título I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º Goiânia, Capital do Estado de Goiás, Município dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil], e tem como fundamentos:

  1. I - a plena cidadania e dignidade da pessoa humana;
  2. II - a democracia como valor universal;
  3. III - a soberania nacional;
  4. IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  5. V - o pluralismo político;
  6. VI - a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, pensamentos e ideais, na busca ininterrupta de convivência humana como forma permanente de crescimento, progresso e desenvolvimento, com justiça social.
  7. VII - A acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

Parágrafo único. Todo o poder emana dos munícipes que o exercem por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º Constituem objetivos fundamentais do Município de Goiânia:

  1. I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  2. II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
  3. III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
  4. IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  5. V - Construir uma cidade plenamente acessível. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

 

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos Individuais, Coletivos e Sociais

Art. 3º A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal [Planalto], Estadual [Casa Civil] e desta Lei Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à acessibilidade plena, nos seguintes termos: (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

Art. 3º (Redação anterior) A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, nos seguintes termos:

  1. I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
  2. II - é plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;
  3. III - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;
  4. IV - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões administrativas;
  5. V - o Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
  6. VI - todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, no prazo de até quinze dias.
  7. VII - O acesso de religiosos de qualquer confissão e previamente identificados, às dependências internas dos estabelecimentos civis e militares de internação coletiva, para a prestação da assistência assegurada pelo artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal [Planalto], dar-se-á mediante solicitação do próprio interno ou de seus familiares, estando condicionada à prévia autorização do médico responsável, o acesso às unidades e centros de tratamento intensivo. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 04/12/2007, DOM nº 4.270 de 21/12/2007 pág. 18 [2,72 MB|PDF])

Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de crescimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal [Planalto]. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 19/10/2005, DOM nº 3.771 de 02/12/2005 [506 KB|PDF])

Art. 4º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 06/05/2003, DOM nº 3.176 de 16/06/2003 pág. 7 [730 KB|PDF])

Art. 4º (Redação anterior) São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica.

Art. 5º É assegurada a participação dos empregados nos colegiados dos órgãos públicos municipais, em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Capítulo II

Da Soberania Popular

Art. 6º A soberania popular será exercida no Município pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição Federal [Planalto] e legislação complementar e ainda mediante:

  1. I - plebiscito;
  2. II - referendo;
  3. III - iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, assegurada através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
  4. IV - cooperação das associações e entidades representativas no planejamento municipal, nos termos da lei;
  5. V - exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na forma prevista na Constituição do Estado [Casa Civil] e nesta Lei Orgânica.

 

Título III

Da Organização do Município

Capítulo I

Da Organização Político-Administrativa

Art. 7º A autonomia do Município de Goiânia é assegurada:

  1. I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
  2. II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
    1. a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites da Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil];
    2. b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma desta Lei Orgânica, atendidas as normas do Art. 37, da Constituição Federal [Planalto];
    3. c) à organização dos serviços públicos locais.

Art. 8º São símbolos do Município a Bandeira Municipal, o Brasão, o Hino do Município e outros estabelecidos em lei que assegurem a representação da cultura, da tradição e da história de seu povo.

Art. 9º Os limites do Território do Município só poderão ser alterados na forma da Lei Estadual.

Art. 10. É vedado ao Município de Goiânia:

  1. I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
  2. II - recusar fé aos documentos públicos;
  3. III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os demais membros da República Federativa do Brasil;
  4. IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
  5. V - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
  6. VI - subvencionar, de qualquer forma, atividades estranhas aos fins da administração ou propaganda político-partidária;

 

Capítulo II

Da Competência

Art. 11. Compete ao Município de Goiânia, dentre outras, as seguintes atribuições:

  1. I - dispor sobre assuntos de interesse local;
  2. II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, respeitado o disposto na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil] e na legislação complementar;
  3. III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar preços;
  4. IV - arrecadar e aplicar, na forma da lei, as rendas que lhe pertencerem;
  5. V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos;
  6. VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
  7. VII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;
  8. VIII - elaborar, observadas as normas da Constituição do Estado [Casa Civil] e as da legislação complementar, o Plano Diretor do Município;
  9. IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
  10. X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
  11. XI - estabelecer as servidões necessárias aos serviços de sua competência;
  12. XII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;
  13. XIII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;
  14. XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas e de uso convenientes à ordenação territorial do Município;
  15. XV - prover e disciplinar o transporte coletivo urbano, ainda que operado através de concessão ou permissão, fixando-lhe o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
  16. XVI - prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
  17. XVII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
  18. XVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
  19. XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização; promover a observância das regras de trânsito; aplicar as respectivas multas, regulando a sua arrecadação;
  20. XX - prover os serviços de limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
  21. XXI - ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários e conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção e cassar a licença;
  22. XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia do Município;
  23. XXIII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
  24. XXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua da erradicação da raiva e demais zoonoses;
  25. XXV - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitado o disposto no Art. 37, da Constituição Federal [Planalto], e instituir o regime jurídico único e os planos de carreira de seus servidores;
  26. XXVI - constituir a guarda municipal, destinada à proteção das instalações, dos bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
  27. XXVII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social;
  28. XXVIII - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
  29. XXIX - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2 [2,6 MB|PDF])

Art. 12. Ao Município de Goiânia, em comum com a União e com o Estado de Goiás, compete:

  1. I - zelar pela guarda da Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil], da Lei Orgânica, das leis e as instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
  2. II - cuidar da saúde e assistência públicas, da projeção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
    1. a) Garantir às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das unidades dos conjuntos habitacionais que vierem a ser construídos pelo Município, efetuando-se as devidas adaptações, se necessárias. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 22/03/1994, DOM nº 1.144 de 14/04/1994 pág. 1 [224 KB|PDF])
  3. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
  4. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
  5. V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
  6. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
  7. VII - preservar as áreas ecológicas, a fauna e a flora do Município;
  8. VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
  9. IX - promover programas de construção de moradias, procurando obter a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
  10. X - promover o combate a todas as formas de manifestação do racismo.

 

Capítulo III

Da Administração Municipal

Seção I
Disposições Gerais

Art. 13. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, participação popular e eficiência, bem como os demais princípios constantes no Art. 92, da Constituição Estadual [Casa Civil] e Art. 37, da Constituição Federal [Planalto]. (Redação da Emenda à Lei Orgânica, nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

Art. 13. (Redação anterior) A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes no Art. 92, da Constituição Estadual e Art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 14. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ser educativa, informativa, ou de orientação social, e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão; não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.

Parágrafo único. É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como qualquer tipo de propaganda eleitoral.

Art. 15. Aplicam-se aos servidores públicos municipais as normas do artigo 201, incisos I, II e III, da Constituição Federal [Planalto].

Parágrafo único. O Município de Goiânia dotará, em seu orçamento, recurso para complementar o plano de previdência e assistência social dos funcionários públicos municipais.

Art. 16. Os cargos em comissão de direção e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 17. Para promover a distribuição dinâmica, racional e eficiente dos serviços públicos que lhe são afetos, o Município organizar-se-á em administrações regionais de forma a atender, em caráter essencial, os setores e bairros periféricos.

Parágrafo único. As administrações regionais, na forma desta Lei Orgânica, terão suas atribuições e áreas de atuação definidas em lei própria.

Art. 18. À Administração Pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de empresas que produzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão-de-obra e não cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.

Art. 19. Os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão de vencimento e as condições de provimento.

Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 20. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e título, salvo os casos previstos em lei.

§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem concurso público.

Art. 20-A. É vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia, a nomeação de servidores para cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego público quando: (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])

Art. 20-A. (Redação anterior) É vedada no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia a nomeação de servidor para cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego público quando: (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 70 de 02/02/2017, DOM nº 6.527 de 10/03/2017 pág. 2 [2,5 MB|PDF])

Art. 20-A. (Redação anterior) É vedada no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia a nomeação de servidor para cargos de natureza efetiva, comissionada ou função de confiança, quando: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF] e regulamentado pelo Decreto nº 1.939 de 14/08/2012, DOM nº 5.413 de 17/08/2012 pág. 1 [23,4 MB|PDF])

  1. I - tiverem sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes: (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
  1. I - (Redação anterior) tenham sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    1. a) contra a econômia popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. a) (Redação anterior) contra a econômica popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na Lei que regula as falências; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. b) (Redação anterior) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na Lei que regula as falências; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. c) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. c) (Redação anterior) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. d) eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. d) (Redação anterior) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. e) de abuso de autoridade; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. e) (Redação anterior) de abuso de autoridade; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. f) (Redação anterior) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e de natureza hedionda; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. g) (Redação anterior) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e hediondos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. h) dolosos contra a vida; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. h) (Redação anterior) dolosos contra a vida; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. i) praticados contra a organização criminosa, quadrilha ou bando; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. i) (Redação anterior) praticados contra a organização criminosa, quadrilha ou bando; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. j) de redução à condição análoga à de escravo; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. j) (Redação anterior) de redução à condição análoga à de escravo; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
    2. k) previstos na Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha [Planalto], bem como na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio [Planalto]; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 [8,52 MB|PDF])
    1. k) (Redação anterior) previstos na Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 70 de 02/02/2017, DOM nº 6.527 de 10/03/2017 pág. 2 [2,5 MB|PDF])
  2. II - tiverem sido condenados por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 [Planalto], por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 e 3 [8,52 MB|PDF])
  1. II - (Redação anterior) tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa tipificados na Lei Federal nº 8.429/1992 por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
  2. III - tiverem sido condenados em decisão transitada em julgado por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que implique em cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 3 [8,52 MB|PDF])
  1. III - (Redação anterior) tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que impliquem em cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
  2. IV - tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 8 (oito) anos; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 3 [8,52 MB|PDF])
  1. IV - (Redação anterior) tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 8 (oito) anos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])
  2. V - tiverem sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 3 [8,52 MB|PDF])
  1. V - (Redação anterior) tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])

Parágrafo único. A vedação prevista no caput do Art. 20-A se estende aos secretários municipais, conselheiros tutelares, membros de conselhos municipais, presidentes e diretores de órgãos da administração direta e indireta ou que tenham a participação acionária do Poder Público Municipal. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 3 [8,52 MB|PDF])

Parágrafo único. (Redação anterior) A vedação prevista no caput se estende aos Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares, Membros de Conselhos Municipais, Presidentes e Diretores de órgãos da administração direta e indireta ou que tenham a participação acionária do Poder Público Municipal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50 de 20/06/2012, DOM nº 5.390 de 17/07/2012 pág. 10 [4,3 MB|PDF])

Art. 21. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em Lei, com as funções de proteção preventiva, policiamento das vias e logradouros públicos municipais, proteção dos bens, serviços e instalações, de apoio a Administração Pública Municipal no exercício do poder de policia, o auxílio as demais forças de segurança publica que atuam no Município e a defesa civil, é instituída conforme Lei própria. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 72 de 22/06/2017, DOM nº 6.612 de 18/06/2017 pág. 2 [2,26 MB|PDF])

Art. 21. (Redação anterior) A Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, com atribuições inerentes à proteção dos bens, instalações e serviços públicos municipais, ao apoio à administração municipal no exercício do poder de polícia administrativa, a segurança pública e a defesa civil, é instituída conforme lei própria. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 55 de 06/06/2013, DOM nº 5.611 de 14/06/2013 pág. 1 [653 KB|PDF])

Art. 21. (Redação anterior) A Guarda Municipal de Goiânia, com atribuições inerentes à proteção dos bens, instalações e serviços municipais, será instituída conforme dispuser a lei.

§ 1º É vedada a instituição de mecanismos que impeçam a admissão e ascensão da mulher na Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, por quaisquer motivos, inclusive o estado civil ou gestacional. (Renumerado de “Parágrafo único” para “§1º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 72 de 22/06/2017, DOM nº 6.612 de 18/06/2017 pág. 2 [2,26 MB|PDF])

§ 2º São princípios mínimos de atuação de Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 72 de 22/06/2017, DOM nº 6.612 de 18/06/2017 pág. 2 [2,26 MB|PDF])

  1. I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
  2. II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
  3. III - Patrulhamento Preventivo e permanente no território do Município;
  4. IV - Compromisso com a evolução social da comunidade;
  5. V - Uso progressivo da força.

Art. 21-A. (Redação anterior) Os Servidores da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia farão jus a aposentadoria especial baseando-se no § 4º do Art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se no que couber, o disposto no Art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, com suas alterações posteriores, reservando-se, ainda, o que dispõe na Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio de 2.014 (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60 de 27/10/2015 pág. 2 [4,33 MB|PDF], suspensa por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 190643.2016.8.09.0000)

Parágrafo único. (Redação anterior) Os integrantes do quadro de servidores da Guarda Civil Metropolitana, serão aposentados de forma voluntária, nos termos do Art. 40, §4º, II e III, da Constituição Federal, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber desde que comprovem: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60 de 27/10/2015 pág. 2 [4,33 MB|PDF], suspensa por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 190643.2016.8.09.0000)

  1. I - (Redação anterior) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60 de 27/10/2015 pág. 2 [4,33 MB|PDF], suspensa por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 190643.2016.8.09.0000)
  2. II - (Redação anterior) 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60 de 27/10/2015 pág. 2 [4,33 MB|PDF], suspensa por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 190643.2016.8.09.0000)

Art. 21-B. (Redação anterior) Os agentes de Trânsito do Município de Goiânia, com atribuições inerentes a fiscalização do cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro dentro do Município, a realização de “Blitzen” e outras operações de fiscalização, bem como a educação no trânsito, instituídas conforme lei própria. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 62 de 03/12/2015 pág. 2 [2,03 MB|PDF], declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 131268.98.2016.8.09.0000)

Parágrafo único. (Redação anterior) Os integrantes do quadro de servidores ocupante do cargo Agentes de Trânsitos do Município de Goiânia serão aposentados de forma voluntária, nos termos do Art. 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber desde que comprovem: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 62 de 03/12/2015 pág. 2 [2,03 MB|PDF], declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 131268.98.2016.8.09.0000)

  1. I - (Redação anterior) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de Carreira de Agente de Trânsito do Município de Goiânia, para mulher. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 62 de 03/12/2015 pág. 2 [2,03 MB|PDF], declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 131268.98.2016.8.09.0000)
  2. II - (Redação anterior) 30 (trinta) anos de contribuição, contando pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de Carreira de Agente de Trânsito do Município de Goiânia, para homem. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 62 de 03/12/2015 pág. 2 [2,03 MB|PDF], declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 131268.98.2016.8.09.0000)

Art. 21-C. (Redação anterior) Os servidores da fiscalização de atividades urbanas e de saúde pública e da auditoria tributária do Município de Goiânia farão jus à aposentadoria especial de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3 [4,12 MB|PDF], suspensa por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5330447.25.2016.8.09.0000)

§ 1º (Redação anterior) Os integrantes do quadro de servidores da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária serão aposentados de forma voluntária, nos termos do Art. 40, § 4º, inciso II e III, da Constituição Federal, sem limite de idade, com paridade e integralidade da última remuneração percebida, desde que comprovem 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública e de Auditoria de Tributos. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3 [4,12 MB|PDF], suspensa por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5330447.25.2016.8.09.0000)

§ 2º (Redação anterior) Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade sujeita à aposentadoria especial, para os efeitos deste artigo, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o exercício das funções de confiança, assessoramento e de direção em áreas específicas da atividade fiscal e da auditoria tributária. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3 [4,12 MB|PDF], suspensa por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5330447.25.2016.8.09.0000)

§ 3º (Redação anterior) O servidor a que se refere o caput deste artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016, DOM nº 6.461 de 06/12/2016 pág. 3)

§ 4º (Redação anterior) O tempo especial e o tempo comum cumpridos em outras atividades serão aproveitados para fins da aposentadoria de que trata este artigo no tocante apenas ao tempo de contribuição, resguardando a proporcionalidade nas conversões. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3 [4,12 MB|PDF], suspensa por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5330447.25.2016.8.09.0000)

§ 5º (Redação anterior) A aposentadoria especial prevista neste artigo, não implica o afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3 [4,12 MB|PDF], suspensa por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5330447.25.2016.8.09.0000)

Art. 22. Em empresas de economia mista o Município deterá, sempre, no mínimo, cinqüenta e um por cento das ações.

 

Capítulo IV

Organização da Administração Municipal

Seção I
Dos Órgãos Auxiliares

Art. 23. A lei assegurará a criação de conselhos municipais, com objetivos específicos e determinados, integrados paritariamente por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, representantes da sociedade civil, usuários e contribuintes.

§ 1º Serão criados, mediante lei e em caráter prioritário, os Conselhos de Educação, de Saúde, de Defesa dos Deficientes, de Transporte, de Habitação e de Meio Ambiente.

§ 2º A convocação do Conselho Municipal será feita pelo seu presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 24. Lei especial regulará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto no Art. 135, da Constituição Federal [Planalto], e no Art. 94 e seus §§, da Constituição Estadual [Casa Civil].

 

Seção II
Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 25. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, através de lei que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.

Art. 26. Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 27. O servidor municipal é responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-la.

Art. 28. São direitos dos servidores públicos do Município, no que couber, o disposto no Art. 95 e nos seus §§, da Constituição Estadual [Casa Civil], e no § 2º do Art. 39, da Constituição Federal [Planalto], além de outros que visem à melhoria de sua condição social, assegurando-lhes:

  1. I - salário família para seus dependentes, nos termos da lei;
  2. II - licença paternidade de acordo com a Constituição Federal [Planalto];
  3. III - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
  4. IV - opção pelo turno único de trabalho de seis horas ininterruptas;
  5. V - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos étnicos, religiosos, ideológicos, de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência física;
  6. VI - correção dos salários e demais vencimentos em percentual e periodicidade definidos em lei;
  7. VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma definida pela legislação federal;
  8. VIII - garantia à gestante de mudança de função, sem prejuízo de salários e promoções, dentro de quarenta e oito horas, após a comprovação da gravidez, caso sua atividade seja prejudicial, segundo laudo médico;
  9. IX - redução em uma hora da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde que sejam os pais, e na falta destes, os parentes de 1º grau, responsáveis por portadores de deficiência física, mental ou sensorial, sem redução da respectiva remuneração. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21 de 06/11/2002, DOM nº 3.050 de 28/11/2002 pág. 7 [660 KB|PDF])

§ 1º A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, garante à empregada a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais [Planalto]. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61 de 03/11/2015, DOM nº 6.210 de 20/11/2015 pág. 2 [3,09 MB|PDF] e renumerado de “parágrafo único” para “§ 1º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 67 de 08/12/2016, DOM nº 6.469 de 16/12/2016 pág. 2 [2,2 MB|PDF])

§ 2º Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões. (Acrescido e renumerado de “parágrafo único” para “§ 2º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 67 de 08/12/2016, DOM nº 6.469 de 16/12/2016 pág. 2 [2,2 MB|PDF])

Art. 29. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do serviço público.

Art. 30. É obrigatória a quitação da folha de pagamento de pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município, até o dia 5 do mês subseqüente ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária.

§ 1º Para atualização da remuneração em atraso serão usados os índices oficiais de correção da moeda.

§ 2º Após o décimo quinto dia do mês de dezembro, o Município não poderá saldar compromisso com terceiros antes de pagar o 13º salário ao funcionalismo.

§ 3º A importância apurada, na forma do parágrafo primeiro, será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.

Art. 31. É vedada a dispensa do empregado da administração direta e indireta enquanto durar litígio trabalhista em que este e o Município forem partes, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Art. 32. Lei especial regulará a organização e o funcionamento da fiscalização urbana e tributária do Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto no Art. 37, da Constituição Federal [Planalto] e no Art. 94, da Constituição Estadual [Casa Civil].

Parágrafo único. Os cargos vagos de Assistente Técnico da Fiscalização Urbana serão providos por pessoal de nível superior, na forma do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal [Planalto]. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])

Art. 32-A. A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município de Goiânia, a ser exercida por auditores tributários com carreira específica, terá sua competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal definidos por Lei especial exclusiva, disporá de recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, nos termos do Art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal [Planalto], e do Art. 92, inciso XXIV, da Constituição do Estado de Goiás [Casa Civil]. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 63 de 16/08/2016, DOM nº 6.396 de 26/08/2016 pág. 2 [22,2 MB|PDF])

Art. 32-B. Lei especial e específica regulará a organização e o funcionamento da Auditoria de Fiscalização de Atividade Urbana e Saúde Pública, essencial ao funcionamento do Município de Goiânia, caracterizada como carreira típica de Estado e, definindo sua área de competência, atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto no Art. 37, II, da Constituição Federal [Planalto] e no Art. 92, II, da Constituição do Estado de Goiás [Casa Civil]. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73 de 05/07/2017, DOM nº 6.783 de 02/04/2018 pág. 2 [1,7 MB|PDF])

Parágrafo único. A Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública disporá de recursos necessários para realização de suas atividades no exercício regular do Poder de Polícia, nos termos do Art. 78 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 [Planalto] e arts 95 e 96, da Lei Municipal nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 [Sileg]. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73 de 05/07/2017, DOM nº 6.783 de 02/04/2018 pág. 2 [1,7 MB|PDF])

Art. 33. É assegurado ao servidor municipal o direito de licença para o desempenho de mandato executivo em entidades sindicais e classistas da categoria, constantes do Estatuto do Funcionário Público Municipal, com remuneração, vantagens e benefícios como se em exercício do cargo estivesse.

Art. 34. Aplica-se ao servidor municipal o disposto no Art. 97, da Constituição Estadual [Casa Civil].

§ 1º O funcionário que tenha exercido, na esfera municipal e em qualquer época, cargo de direção ou em comissão ou função gratificada, constante da estrutura administrativa, por um mínimo de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, ao se aposentar nos termos do caput deste artigo, além das vantagens previstas em lei ou resolução, terá direito de ter incorporada a seus proventos a correspondente gratificação percebida. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 25/10/1995, DOM nº 1.535 de 13/11/1995 pág. 4 [166 KB|PDF])

§ 2º Para a incorporação da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, quando o funcionário tiver exercido mais de um cargo ou função ser-lhe-á atribuída, se assim o requerer, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a quatro anos e, nos demais casos, correspondente ao cargo ou função imediatamente inferior. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 25/10/1995, DOM nº 1.535 de 13/11/1995 pág. 4 [166 KB|PDF])

§ 3º No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o funcionário haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior ou manter-se-á sua proporcionalidade com o restante dos proventos.

§ 4º As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.

§ 5º Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Município.

§ 6º Na aposentadoria compulsória, os proventos do aposentado, obedecido o princípio da proporcionalidade, não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente no país.

§ 7º Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica automaticamente dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 11 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10 [166 KB|PDF])

§ 8º (Redação anterior) A incorporação da gratificação percebida em órgão de deliberação coletiva, será calculada pela média aritmética dos valores recebidos nos últimos seis meses do exercício da função. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19 de 08/07/2002, DOM nº 2.980 de 09/08/2002 pág. 8 [490 KB|PDF] e revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 25 de 01/04/2004, DOM nº 3.377 de 02/04/2004 pág. 19 [107 KB|PDF])

Art. 35. É livre o direito de associação profissional e sindical; e o direito de greve, nos termos da Lei.

Parágrafo único. À associação profissional e sindical é assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia.

Art. 36. É assegurada a participação dos Conselhos Profissionais respectivos, em fases de concurso para o provimento dos cargos e funções públicas.

Art. 36-A. São estáveis, após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, somente ficando sujeitos à perda do cargo: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 52 de 01/08/2012, DOM nº 5.412 de 16/08/2012 pág. 1 [3,45 MB|PDF])

  1. I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 52 de 01/08/2012, DOM nº 5.412 de 16/08/2012 pág. 1 [3,45 MB|PDF])
  2. II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 52 de 01/08/2012, DOM nº 5.412 de 16/08/2012 pág. 1 [3,45 MB|PDF])
  3. III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 52 de 01/08/2012, DOM nº 5.412 de 16/08/2012 pág. 1 [3,45 MB|PDF])

 

Seção III
Da Previdência Social

Art. 37. A previdência social do Município, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus associados com:

  1. I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
  2. II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
  3. III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
  4. IV - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

§ 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 2º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 3º Os ganhos habituais do servidor, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 4º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 5º É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 6º (Redação anterior) O servidor público municipal que tenha mantido vínculo funcional de forma efetiva na condição de empregado público junto a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à administração pública municipal e, posteriormente, ingressado regularmente em cargo público efetivo na administração direta ou indireta de direito público do Município de Goiânia, terá como data de ingresso no referido cargo para fins de aposentadoria, a data de admissão junto aos entes da administração indireta supracitados no âmbito do Município. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 78 de 07/02/2019 pág. 2 [4,96 MB|PDF], com eficácia suspensa por Acórdão emitido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5177679.75.2020.8.09.0000)

§ 7º (Redação anterior) Para fins de aplicação do Art. 37, § 6º, desta Lei Orgânica, não poderá ter ocorrido descontinuidade do vínculo funcional. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 78 de 07/02/2019 pág. 2 [4,96 MB|PDF], com eficácia suspensa por Acórdão emitido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5177679.75.2020.8.09.0000)

Art. 38. O servidor público inativo e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelos órgãos previdenciários.

§ 1º Fica assegurado ao homem e à mulher e aos seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;

§ 2º Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental;

§ 3º A gratificação natalina dos inativos e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 39. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Capítulo V

Dos Bens Municipais

Art. 40. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município, ou os que lhe vierem a ser incorporados.

Art. 41. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles postos a seus serviços ou deles utilizados.

Art. 42. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

  1. I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    1. a) (Redação anterior) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do destinatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; (Suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 28 de 15/12/2004, DOM nº 3.559 de 04/01/2005 pág. 24 [2,32 MB|PDF])
    2. b) permuta;
  2. II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
    1. a) (Redação anterior) doação, que permitida exclusivamente para fins de interesse social; (Suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 28 de 15/12/2004, DOM nº 3.559 de 04/01/2005 pág. 24 [2,32 MB|PDF])
    2. b) permuta;
    3. c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

§ 1º O Município, preferencialmente realizará a venda de seus bens imóveis, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, quando houver relevante interesse público. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 28 de 15/12/2004, DOM nº 3.559 de 04/01/2005 pág. 24 [2,32 MB|PDF])

§ 1º (Redação anterior) O Município, preferencialmente na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 3º As áreas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

Art. 43. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 44. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado e atender plenamente a política para mobilidade e a acessibilidade estabelecida no Plano Diretor de Goiânia. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1.871 KB|PDF])

Art. 44. (Redação anterior) O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será feita mediante autorização legislativa e sempre a título precário.

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por ato próprio do Prefeito, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

§ 5º Todos os processos relativos a permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso de bens imóveis do Município de Goiânia, legalmente autorizados e datados de qualquer época, serão objeto de avaliação anual pela Câmara Municipal de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27 de 24/06/2004, DOM nº 3.438 de 06/07/2004 pág. 27 [101 KB|PDF])

§ 6º A avaliação de que trata o parágrafo anterior observará o efetivo aproveitamento das áreas, o atendimento aos prazos legais para o seu domínio, e a obediência à sua prévia destinação. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27 de 24/06/2004, DOM nº 3.438 de 06/07/2004 pág. 27 [101 KB|PDF])

§ 7º As entidades beneficiárias de bens imóveis do Município, deverão, anualmente, fazer prova do seu domínio, nos termos da lei, junto à comissão de Obras e Patrimônio da Câmara Municipal de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27 de 24/06/2004, DOM nº 3.438 de 06/07/2004 pág. 27 [101 KB|PDF])

Art. 45. O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.

§ 1º O cadastro dos bens imóveis, procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal.

§ 2º Anualmente, o Prefeito enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial do Município.

§ 3º Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a serviço.

 

Capítulo VI

Do Planejamento Municipal

Art. 46. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, da organização e do controle dos projetos elaborados com recursos do Erário Municipal, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população, a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais e o ordenamento dos projetos estratégicos disponíveis para estudos e execução futura. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])

Art. 46. (Redação anterior) O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas a vocação, a peculiaridade e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 47. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Parágrafo único. É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e aos partidos políticos de participarem do processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual.

Art. 48. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

  1. I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
  2. II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
  3. III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
  4. IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
  5. V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;
  6. VI - preservação e recuperação dos espaços públicos da cidade e de seus logradouros;
  7. VII - promoção e desenvolvimento da função social da cidade, do espaço urbano, da propriedade e do uso do solo.
  8. VIII - Acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])
  9. IX - Ordenamento e controle dos projetos aprovados como forma de acesso a estratégias governamentais ao longo da história do Município. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])

Art. 49. A elaboração e a execução dos planos dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor, em sintonia com os projetos estratégicos armazenados e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito, assegurar sua continuidade e garantir a gestão de projetos estratégicos aprovados e não executados. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])

Art. 49. (Redação anterior) A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.

Art. 50. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos;

  1. I - Plano Diretor;
  2. II - Plano Plurianual;
  3. III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  4. IV - Orçamento Anual.

Parágrafo único. Para a elaboração dos planos constantes dos incisos I a IV deste artigo fica obrigada a por em evidência projetos estratégicos armazenados pelo órgão de controle do Planejamento Municipal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])

Art. 51. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Art. 52. (Redação anterior) O Instituto de Planejamento Municipal – IPLAN, autarquia criada pela Lei Nº 5019, de 8 de outubro de 1975, é o órgão de planejamento dos Poderes Legislativos e Executivo, na forma da Lei Complementar. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 26/04/2000, DOM nº 2.758 de 21/08/2001 pág. 7 [429 KB|PDF])

§ 1º (Redação anterior) O Conselho Deliberativo do IPLAN será composto de Três representantes do Poder executivo e por três representantes do Poder Legislativo, e pelo seu Diretor Presidente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 26/04/2000, DOM nº 2.758 de 21/08/2001 pág. 7 [429 KB|PDF])

§ 2º (Redação anterior) O Diretor Presidente do IPLAN, observado o disposto no inciso V, do Art. 37, da Constituição Federal, será escolhido dentre os cidadãos de reconhecido saber, maiores de vinte e um anos, e nomeado após de seu nome, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para o mandato de dois anos, permitida a recondução. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 26/04/2000, DOM nº 2.758 de 21/08/2001 pág. 7 [429 KB|PDF])

§ 3º (Redação anterior) As nomeações para cargos em comissão e as designações de ocupantes de funções de confiança na IPLAN, far-se-ão por ato de seu Diretor Presidente, sujeito à prévia aprovação dos membros de Conselho Deliberativo, observado também, o disposto no inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 26/04/2000, DOM nº 2.758 de 21/08/2001 pág. 7 [429 KB|PDF])

Art. 52-A. O Município de Goiânia manterá controle dos projetos estratégicos elaborados com recursos do Erário Municipal, de qualquer fonte, com a evidenciação dos elementos e indicadores para a sua execução, tais como: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])

  1. a) Órgão responsável pela execução; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  2. b) Projetos básicos e executivos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  3. c) Classificação funcional programática para a sua execução; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  4. d) Identificação dos idealizadores do projeto; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  5. e) Identificação dos realizadores do projeto; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  6. f) Valor pago pela elaboração do projeto; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  7. g) Empenho da despesa com o projeto; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  8. h) Escopo e conceituação básica do projeto; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  9. i) Custo estimado para a realização do projeto; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  10. j) Áreas de abrangência do projeto; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  11. k) Identificação do Código da obra referente ao projeto; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  12. l) Identificação do estágio da obra; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])
  13. m) Tempo previsto para a execução do projeto. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])

Parágrafo único. O Município de Goiânia através do órgão responsável pelo planejamento municipal, manterá setor de Gestão de Projetos Estratégicos armazenados na sua estrutura administrativa. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])

 

Capítulo VII

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 53. Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais, de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário.

Art. 54. Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial e devera atender plenamente às diretrizes da política de mobilidade, acessibilidade e transporte definida no Plano Diretor de Goiânia. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1.871 KB|PDF])

Art. 54. (Redação anterior) Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Parágrafo único. Enquadram-se nos termos deste artigo os serviços, entre outros, de abastecimento de água e tratamento de esgotos.

Art. 55. Sem prévio orçamento de custo, salvo nos casos de extrema urgência, não será executada qualquer obra, serviço ou melhoramento.

Parágrafo único. Os casos de extrema urgência serão definidos em lei.

Art. 56. A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título precário, dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido ao chamamento, tiver proposto a prestação sob condições que por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.

§ 1º o chamamento a que se refere este artigo, será precedido por edital publicado em órgão oficial de imprensa do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação.

§ 2º A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitido ou autorizado a terceiros.

§ 3º Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 57. A concessão de serviço público municipal:

  1. I - dependerá de autorização legislativa;
  2. II - será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de direito público;
  3. III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne:
    1. a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
    2. b) a obrigação do concessionário de manter serviço adequado;
    3. c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
    4. d) fiscalização permanente, pelo órgão público concedente, das condições de prestação do serviço concedido;
    5. e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos mencionados na letra "c".
    6. f) O compromisso com a Política de mobilidade e acessibilidade estabelecida pelo plano diretor de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

§ 1º O chamamento à licitação para a concessão será precedido por edital publicado em órgão oficial do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação.

§ 2º É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem ou transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do Legislativo.

Art. 58. O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços permitidos ou concedidos, quando:

  1. I - estiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão ou autorização, e com o contrato de concessão;
  2. II - se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários;
  3. III - impedir o autorizado, permissionário ou concessionário, a fiscalização pelo Município dos serviços objeto de autorização, permissão ou concessão.
  4. IV - Se tornarem obstáculos ao Programa da Acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

Art. 59. São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como quaisquer autorizações ou ajustes quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei.

 

Título IV

Da Organização Dos Poderes

Capítulo I

Disposição Geral

Art. 60. São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. Investido em um deles, o agente político não poderá exercer as atribuições de outro.

 

Capítulo II

Do Poder Legislativo

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 61. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 2º O número de Vereadores para composição da Câmara Municipal de Goiânia será, com base na estimativa oficial da entidade competente do Poder Executivo federal para contagem da população, publicada no Diário Oficial da União até o início do período das convenções eleitorais, de: (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])

§ 2º (Redação anterior) O número de vereadores para representação da legislatura subseqüente será fixado pela Câmara Municipal, respeitados os limites estipulados no Art. 29, inciso IV, da Constituição Federal [Planalto].

  1. I - 37 (trinta e sete) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) habitantes até 1.500,000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])
  1. I - (Redação anterior) 39 (trinta e nove) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])
  2. II - 39 (trinta e nove) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])
  1. II - (Redação anterior) 41 (quarenta e um) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes até 2.400.000 (dois milhõese quatrocentos mil) habitantes; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])
  2. III - 41 (quarenta e um) Vereadores, quando a população atingir mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])
  1. III - (Redação anterior) 43 (quarenta e três) Vereadores, quando a população atingir mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes até 3.000.000 (três milhões) habitantes; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])
  2. IV - 43 (quarenta e três) Vereadores, quando a população atingir mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])
  1. IV - (Redação anterior) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, quando a população atingir mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])
  2. V - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, quando a população atingir mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])
  1. V - (Redação anterior) 47 (quarenta e sete) Vereadores, quando a população atingir mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])
  2. VI - 47 (quarenta e sete) Vereadores, quando a população atingir mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])
  1. VI - (Redação anterior) 49 (quarenta e nove) Vereadores, quando a população atingir mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])
  2. VII - 49 (quarenta e nove) Vereadores, quando a população atingir mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])
  1. VII - (Redação anterior) 51 (cinquenta e um) Vereadores, quando a população atingir mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])
  2. VIII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, quando a população atingir mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])
  1. VIII - (Redação anterior) 53 (cinquenta e três) Vereadores, quando a população atingir mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])
  2. IX - 53 (cinquenta e três) Vereadores, quando a população atingir mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])
  1. IX - (Redação anterior) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, quando a população atingir mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])
  2. X - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, quando a população atingir mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 85 de 18/07/2023, DOM nº 8.091 de 21/07/2023 pág. 2 [9,1 MB|PDF])

§ 3º Os subsídios mensais dos Vereadores à Câmara Municipal de Goiânia, para vigorar na Legislatura subsequente, serão fixados por lei, na conformidade e no limite máximo de que dispõe o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal [Planalto], a qualquer título. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 82 de 20/12/2022, DOM nº 7.952 Suplemento de 29/12/2022 pág. 2 [8,5 MB|PDF])

Art. 62. As deliberações da Câmara Municipal e suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])

 

Subseção I
Das Atribuições Da Câmara Municipal

Art. 63. Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

  1. I - assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito:
    1. a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
    2. b) à proteção de documentos, obras e política sobre bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
    3. c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
    4. d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
    5. e) regras de proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
    6. f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
    7. g) à criação de distritos industriais, respeitada a legislação pertinente;
    8. h) ao fomento da produção agropecuária e à organização ao abastecimento alimentar;
    9. i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
    10. j) à promoção de programas de construção de moradias populares, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
    11. k) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
    12. l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito, incluído regras e multas aplicáveis aos casos, regulando a sua arrecadação;
    13. m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
    14. n) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
    15. o) às políticas públicas do Município.
  2. II - decretação e arrecadação dos tributos municipais, normatização da receita tributária, autorização, isenção e anistia e a remissão de dívidas;
  3. III - Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública e dívida pública;
  4. IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
  5. V - concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, na forma da lei;
  6. VI - permissão, autorização ou concessão à pessoa de direito público ou privado para a execução ou exploração de serviços públicos do Município, respeitados os preceitos da lei federal aplicável;
  7. VII - permissão e concessão de direito real de uso de bens municipais e autorização para gravame de ônus;
  8. VIII - regular os casos de alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, mediante concorrência pública obrigatória, sendo vedada, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses de mandato do Prefeito Municipal;
  9. IX - aquisição de bens imóveis, especialmente quando se tratar de doação onerosa;
  10. X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
  11. XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da respectiva remuneração, instituição de regime Jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;
  12. XII - Plano Diretor;
  13. XIII - dar nomes às vias, próprios e logradouros públicos, vedada, em qualquer caso, a homenagem a pessoas vivas; (Regulamentado pela Lei nº 9.079 de 04/10/2011, DOM nº 5.207 de 11/10/2011 pág. 1 [793 KB|PDF])
  14. XIV - criar a Guarda Municipal, destinada a proteger bens públicos e instalações do Município;
  15. XV - baixar normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação do espaço urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo e das edificações;
  16. XVI - organização e prestação de serviços públicos;
  17. XVII - regular a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e estabelecer os critérios para fixação das tarifas;
  18. XVIII - fixar critérios para permissão de exploração dos serviços de transporte individuais de passageiros e tarifas;
  19. XIX - estabelecer condições para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença respectiva;
  20. XX - instituição de autarquia, empresa pública e fundações e participação em sociedades de economia mista;
  21. XXI - fixar feriados municipais nos termos da legislação federal;
  22. XXII - criar e regulamentar o uso de símbolos municipais;
  23. XXIII - instituição de administrações regionais, fixando-lhe as respectivas áreas de atuação e delimitando as suas atribuições;
  24. XXIV - autorizar convênio com entidades públicas ou particulares.

Art. 64. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. I - eleger sua Mesa Diretora, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno e constituir suas comissões permanentes;
  2. II - elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por maioria de seus membros;
  3. III - fixar, nos termos do disposto no Art. 68, da Constituição do Estado [Casa Civil], e até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente;
  4. IV - exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
  5. V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
  6. VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar;
  7. VII - dispor sobre sua organização e seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
  8. VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias e por necessidade do serviço;
  9. IX - mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;
  10. X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional;
  11. XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
  12. XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e afastá-los definitivamente de seus cargos ou mandatos, nos casos e condições previstos nesta Lei Orgânica e demais leis;
  13. XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
  14. XIV - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
  15. XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
  16. XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara e o aprovar a maioria;
  17. XVII - convocar o Prefeito para comparecer à Câmara a fim de prestar informações sobre assuntos de interesse do Município, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da convocação;
  18. XVIII - solicitar, por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões, sempre que julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que as prestará no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade;
  19. XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
  20. XX - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei Orgânica;
  21. XXI - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, por dois terços de seus membros; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 11/04/2001 — publicação não localizada)
  1. XXI - (Redação anterior) conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, pela maioria de dois terços de seus membros;
  2. XXII - deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões;
  3. XXIII - requisitar ao Prefeito, por iniciativa de seu Presidente, o numerário necessário às suas despesas, que deverá ser repassado até o dia 20 de cada mês;
  4. XXIV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
  5. XXV - convocar os secretários e demais ocupantes de cargos de confiança do Município para comparecerem à Câmara a fim de prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da convocação;

Parágrafo único. O desentendimento do disposto nos incisos XVII, XVIII, XXIII e XXV implicará tomada de providências, nos termos da lei, por parte do Presidente da Câmara para fazer cumprir a legislação.

  1. XXVI - (Redação anterior) aprovar previamente pela maioria simples dos seus membros, após a arguição pública, a escolha do: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 75 de 13/12/2017, DOM nº 6.746 de 02/02/2018 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5061055.11.2018.8.09.0000)
    1. a) (Redação anterior) Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 75 de 13/12/2017, DOM nº 6.746 de 02/02/2018 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5061055.11.2018.8.09.0000)
    2. b) (Redação anterior) Presidente da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 75 de 13/12/2017, DOM nº 6.746 de 02/02/2018 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5061055.11.2018.8.09.0000)
    3. c) (Redação anterior) Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 75 de 13/12/2017, DOM nº 6.746 de 02/02/2018 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5061055.11.2018.8.09.0000)
    4. d) (Redação anterior) Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 75 de 13/12/2017, DOM nº 6.746 de 02/02/2018 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5061055.11.2018.8.09.0000)
    5. e) (Redação anterior) Presidente do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 75 de 13/12/2017, DOM nº 6.746 de 02/02/2018 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5061055.11.2018.8.09.0000)
    6. f) (Redação anterior) Presidente da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 75 de 13/12/2017, DOM nº 6.746 de 02/02/2018 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5061055.11.2018.8.09.0000)
    7. g) (Redação anterior) Presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 75 de 13/12/2017, DOM nº 6.746 de 02/02/2018 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5061055.11.2018.8.09.0000)
    8. h) (Redação anterior) Titulares de outros cargos que a lei determinar. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 75 de 13/12/2017, DOM nº 6.746 de 02/02/2018 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5061055.11.2018.8.09.0000)
  2. XXVII - votar Moção de Censura Pública, devidamente fundamentada, aos Secretários Municipais e Presidentes de autarquias e empresas públicas, integrantes da Administração Indireta da Prefeitura de Goiânia em relação ao desempenho de suas funções, cuja aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal de Goiânia”. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 79 de 19/12/2019, DOM nº 7.233 de 05/02/2020 pág. 2 [3,3 MB|PDF])

 

Seção II
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 65. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 66. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas e pessoas que lhes confiarem ou delas receberam informações.

Art. 67. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

 

Subseção II
Da Posse

Art. 68. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, com qualquer número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes;

§ 2º O Vereador que deixar de tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo na primeira reunião ordinária da primeira sessão legislativa, se aprovada sua solicitação pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

§ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, renovando-a, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro, resumidas em ata e disposta ao conhecimento público.

§ 4º A perda do mandato, por inobservância do disposto neste artigo, será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Subseção III
Das Incompatibilidades

Art. 69. Os Vereadores não poderão:

  1. I - desde a expedição do diploma:
    1. a) negociar, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    2. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” das entidades constantes da alínea anterior:
  2. II - desde a posse:
    1. a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
    2. b) ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I;
    3. c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:

  1. I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
  2. II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
  3. III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, salvo em que a mesma e seu motivo tenha sido justificada em Plenário. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 40 de 12/11/2008, DOM nº 4.505 de 03/12/2008 [2,9 MB|PDF])
  1. III - (Redação anterior) que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco sessões extraordinárias regularmente convocadas e assinadas pelo vereador;
  2. IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  3. V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal [Planalto];
  4. VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
  5. VII - que deixar de residir no Município;
  6. VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. (Regulamentado pela Resolução nº 8 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 15 [2.019 KB|PDF])

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto nominal de dois terços dos membros da Câmara. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 34 de 12/04/2006, DOM nº 3.870 de 27/04/2006 pág. 1 [448 KB|PDF])

§ 2º (Redação anterior) Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto secreto de dois terços dos membros da Câmara.

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.

Art. 71. Não perderá o mandato o Vereador:

  1. I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Ministério, Secretário de Estado ou do Município, de Prefeito da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
  2. II - licenciado por motivo de doença, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos do artigo 72, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, ou ainda para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1 [2,1 MB|PDF])

§ 1º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Subseção IV
Das Licenças

Art. 72. O Vereador poderá licenciar-se:

  1. I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
  2. II - para tratar de interesse particular;
  3. III - por cento e vinte (120) dias, a mulher, após o parto ou adoção; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1 [2,1 MB|PDF])
  4. IV - por cinco (5) dias, o homem, após o nascimento ou adoção do filho. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1 [2,1 MB|PDF])

§ 1º Nos casos de licenças previstas no caput deste artigo, o Vereador poderá reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1 [2,1 MB|PDF])

§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV, deste artigo; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 24/06/1993, DOM nº 1.035 de 15/07/1993 pág. 1 [2,1 MB|PDF])

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado;

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.

§ 5º Quando se tratar do direito à licença maternidade, que refere ao inciso III do Art. 72, a vereadora terá o direito à percepção integral do subsídio. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59 de 12/11/2014, DOM nº 5.972 de 27/11/2014 pág. 2 [1.703 KB|PDF])

 

Subseção V
Da Convocação Dos Suplentes

Art. 73. No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte dias ou investidura nos cargos previstos no artigo 71, far-se-á a convocação dos suplentes pelo Presidente da Câmara.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral;

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção III
Da Eleição Da Mesa

Art. 74. Cabe à Câmara dispor, no Regimento Interno, sobre a eleição e composição da Mesa Diretora, observando-se o seguinte:

  1. I - o mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 18 de 04/04/2001, DOM nº 2.821 de 03/12/2001 pág. 10 [366 KB|PDF])
  1. I - (Redação anterior) o mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
  2. II - qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, devendo o regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído;
  3. III - na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação partidária, respeitada a proporcionalidade dos partidos que participem da Casa;
  4. IV - na ausência dos membros da Mesa e suplentes, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dos presentes;
  5. V - ocorrendo vaga na Mesa Diretora, a Câmara realizará, dentro de quinze dias, a eleição do substituto.

 

Subseção I
Das Atribuições Da Mesa

Art. 75. Compete exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

  1. I - enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º dia do mês de março, as contas do exercício anterior;
  2. II - organizar os serviços administrativos e propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
  3. III - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos da Lei e do Regimento Interno, especialmente nos casos dos artigos 70 e 71 desta Lei Orgânica;
  4. IV - elaborar, de conformidade com legislação Federal e Estadual, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, encaminhando-a ao Prefeito, para inclusão no Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros efetivos.

 

Seção IV
Das Reuniões

Art. 76. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, independentemente de convocação. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 69 de 15/12/2016, DOM nº 6.469 de 16/12/2016 pág. 4 [2,2 MB|PDF])

Art. 76. (Redação anterior) A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º A sessão legislativa não prosseguirá na deliberação de quaisquer matérias, sem a aprovação dos Projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, nos termos do inciso I e do parágrafo único do inciso II do Art. 137. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 77 de 25/10/2018, DOM nº 6.932 de 08/11/2018 pág. 2 [3,2 MB|PDF])

Art. 77. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto em caso de sessões solenes e especiais aprovadas por maioria absoluta. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 25/10/2006, DOM nº 4.013 de 30/11/2006 pág. 1 [2,4 MB|PDF])

Art. 77. (Redação anterior) As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria dos vereadores.

Art. 78. As sessões da Câmara serão sempre públicas.

Art. 79. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Art. 80. A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.

Art. 81. Não poderá ser realizada mais de uma sessão extraordinária no dia.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não impede a realização de sessões ordinária e extraordinária no mesmo dia.

Art. 82. A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias, dentro dos períodos da sessão legislativa, será regulada pelo Regimento Interno, de conformidade com as necessidades dos trabalhos legislativos.

 

Seção V
Das Comissões

Art. 83. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

  1. I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
  2. II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  3. III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
  4. IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  5. V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  6. VI - apreciar ações, políticas, planos, programas e projetos inerentes às suas atribuições e sobre eles emitir parecer;
  7. VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

§ 3º A Câmara Municipal terá uma comissão permanente de acessibilidade, constituída na forma e com as atribuições definidas no ato em que resultar a sua criação, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar as ações do programa de Promoção da Acessibilidade Universal estabelecida pelo Plano Diretor. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

Art. 84. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 85. Qualquer entidade da sociedade civil ou partido político poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos que nela se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido à respectiva comissão, a qual caberá deferi-lo ou não, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Seção VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral

Art. 86. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

  1. I - Emendas à Lei Orgânica;
  2. II - Leis Complementares;
  3. III - Leis Ordinárias;
  4. IV - Resoluções;
  5. V - Decretos Legislativos.

Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Subseção II
Das Emendas À Lei Orgânica

Art. 87. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

  1. I - do Prefeito Municipal;
  2. II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
  3. III - da população subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara;

§ 2º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção do Estado no Município;

§ 3º Aprovada a emenda esta será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

Subseção III
Das Leis

Art. 88. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 89. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

  1. I - a organização administrativa e as matérias orçamentárias, nos termos do Art. 135. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 43 de 14/10/2009, DOM nº 4.781 de 18/01/2010 pág. 1 [52,2 MB|PDF])
  1. I - (Redação anterior) a organização administrativa, as matérias orçamentárias e tributárias e os serviços públicos;
  2. II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil] e nesta Lei Orgânica;
  3. III - a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República [Planalto].

Art. 90. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

§ 2º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.

§ 3º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários.

§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.

§ 5º Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.

Art. 90-A. A subscrição à iniciativa popular de lei observará as regras dispostas no artigo 90 e poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2 [2,7 MB|PDF])

Parágrafo único. Serão admitidos projetos de lei de iniciativa popular cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, observados os seguintes requisitos:

  1. I - a capacidade de demonstração da unicidade da assinatura de cada eleitor; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2 [2,7 MB|PDF])
  2. II - as assinaturas eletrônicas utilizarão técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves públicas e privadas, e serão coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2 [2,7 MB|PDF])
  3. III - os dados coletados no ato da assinatura e repassados à Câmara Municipal de Goiânia terão sua privacidade assegurada e serão apenas utilizados para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2 [2,7 MB|PDF])
  4. IV - a coleta de assinaturas deverá ser pautada pela transparência no processo, devendo haver a publicação do número de subscritores e de listas digitais de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2 [2,7 MB|PDF])

Art. 91. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

  1. I - Plano Diretor;
  2. II - Código Tributário Municipal;
  3. III - Código de Obras;
  4. IV - Código de Posturas;
  5. V - Código de Zoneamento;
  6. VI - Código de Parcelamento do Solo;
  7. VII - Código de Edificações;
  8. VIII - Regime Jurídico dos Servidores;
  9. IX - Código de Segurança contra Incêndio e Pânico.
  10. X - Código de Limpeza Urbana. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 23/10/2002, DOM nº 3.045 de 19/11/2002 pág. 8 [502 KB|PDF])

Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, asseguradas as regras estabelecidas na votação das leis ordinárias.

Art. 92. Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 93. O Prefeito enviará à Câmara Municipal projetos de lei de sua iniciativa e poderá solicitar urgência para apreciação.

§ 1º A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser apreciada pela Câmara dentro de, no máximo, quarenta e cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 2º Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 3º O prazo estabelecido no presente artigo não corre em período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos regulados em lei complementar.

Art. 94. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16 de 07/06/2001, DOM nº 2.758 de 21/08/2001 pág. 7 [429 KB|PDF])

§ 5º (Redação anterior) O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação e publicação.

§ 8º Se o Prefeito não promulgar e publicar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará;se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 95. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 96. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 97. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

Art. 98. O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Seção VII
Da Remuneração Dos Agentes Políticos

Art. 99. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, mediante Lei, em cada legislatura, vigorando para legislatura subseqüente assegurando-se as parcelas alusivas ao 13º Salário e ao abono de férias nas mesmas condições dos demais servidores do Município, observado o disposto na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil]. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2 [2,7 MB|PDF] e regulamentado pela Resolução nº 5 de 14/06/2018, DOM nº 6.851 de 12/07/2018 pág. 225 [4,2 MB|PDF])

Art. 99. (Redação anterior) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, mediante Lei, no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura subseqüente observado o disposto na Constituição Federal e Estadual. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 19/12/2012, DOM nº 5.497 de 21/12/2012 pág. 1 [3,2 MB|PDF])

Art. 99. (Redação anterior) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão, fixados pela Câmara Municipal, mediante lei, no último ano da legislatura, até trinta dias antes da eleição municipal, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49 de 03/04/2012, DOM nº 5.330 de 16/04/2012 pág. 1 [9,8 MB|PDF] e errata publicada no DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 7 [3,3 MB|PDF])

Parágrafo único. (Redação anterior) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores de demais agentes políticos serão fixados segundo o que dispõem os arts.37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, inclusive natalina, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49 de 03/04/2012, DOM nº 5.330 de 16/04/2012 pág. 1 [9,8 MB|PDF], errata publicada no DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 7 [3,3 MB|PDF] e suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 74 de 05/12/2017, DOM nº 6.706 de 06/12/2017 pág. 2 [2,7 MB|PDF])

Parágrafo único. (Redação anterior) Os Vereadores da Câmara Município de Goiânia têm direito à percepção do décimo terceiro salário. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 32 de 16/11/2005, DOM nº 3.762 de 21/11/2005 pág. 1 [60,2 KB|PDF])

Art. 100. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de qualquer convocação extraordinária da Câmara dos Vereadores. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49 de 03/04/2012, DOM nº 5.330 de 16/04/2012 pág. 1 [9,8 MB|PDF] e errata publicada no DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 7 [3,3 MB|PDF])

Art. 100. (Redação anterior) Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 101. Na falta de fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma do artigo 99, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, atualizada monetariamente pelo índice oficial de correção.

Art. 102. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

 

Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 103. Observados os princípios e as normas da Constituição da República [Planalto] e da Constituição do Estado [Casa Civil], a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.

§ 3º As contas anuais do Prefeito ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.

§ 4º A Câmara municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.

§ 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.

§ 6º As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação pertinente a cada esfera de governo, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 7º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, em conformidade com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Município. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 10/03/2004, DOM nº 3.370 de 24/03/2004 pág. 24 [136 KB|PDF])

§ 7º (Redação anterior) Os responsáveis pela aplicação ou guarda de valores públicos prestarão contas de conformidade com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Município.

Art. 103-A. O Poder Legislativo disporá de setenta e cinco dias, a contar do recebimento do parecer prévio do tribunal de Contas dos Municípios, para julgar as contas prestadas pelo Poder executivo, observando-se, concomitantemente, o que dispõe os §§ e do Art. 103 desta Lei Orgânica. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 47 de 18/11/2010, DOM nº 4.996 de 06/12/2010 pág. 1 [575 KB|PDF])

Art. 103-B. O exercício dos prazos previstos nos arts. 103 e 103-A de dará se tal forma que todas as contas deverão ser apreciadas em termos finais até o final do exercício financeiro subseqüente ao exercício a que se referem. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 47 de 18/11/2010, DOM nº 4.996 de 06/12/2010 pág. 1 [575 KB|PDF])

Art. 103-C. Nos casos de constatação de qualquer irregularidade, será feita imediata comunicação ao Ministério Público, sem prejuízo das demais providências a cargo das respectivas autoridades competentes. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 47 de 18/11/2010, DOM nº 4.996 de 06/12/2010 pág. 1 [575 KB|PDF])

Art. 104. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

  1. I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
  2. II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades privadas;
  3. III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
  4. IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º o órgão responsável pelo controle interno do Executivo é a Auditoria Geral do Município.

§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 104-A. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2 [2,6 MB|PDF])

  1. I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade municipal; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2 [2,6 MB|PDF])
  2. II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes, para a formulação e para implementação de novas políticas públicas; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2 [2,6 MB|PDF])
  3. III - observar o princípio da periodicidade; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2 [2,6 MB|PDF])
  4. IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2 [2,6 MB|PDF])
  5. V - ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que já desempenham o monitoramento e a avaliação de políticas públicas no âmbito do Município de Goiânia; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2 [2,6 MB|PDF])
  6. VI - buscar parcerias com instituições não estatais, como think tanks, universidades, fundações, associações sem fins lucrativos e organizações não governamentais, visando conceder maior transparência aos dados de responsabilidade do governo municipal, dotar de maior qualidade as análises dos dados e agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2 [2,6 MB|PDF])

Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Câmara Municipal de Goiânia, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2 [2,6 MB|PDF])

Art. 105. Os Poderes Legislativo e Executivo e as unidades integrantes da administração autárquica, fundacional e indireta encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:

  1. I - o número total dos servidores públicos nomeados e contratados, por classe de empregos, durante o trimestre;
  2. II - a despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;
  3. III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.

Art. 106. A Comissão Permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, procederá na forma do disposto no Art. 81, da Constituição Estadual [Casa Civil], para garantir a eficácia de sua ação fiscalizadora.

 

Capítulo III

Do Poder Executivo

Seção I
Do Prefeito Municipal

Art. 107. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 108. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, da Constituição da República [Planalto], para um mandato de quatro anos vedada a reeleição.

Parágrafo único. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:

  1. I - se, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em até vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;
  2. II - se, antes da realização do segundo turno, ocorrer desistência ou impedimento legal de candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação;
  3. III - se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso.

Art. 109. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ 1º Se até o dia dez de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio arquivado na Câmara Municipal, resumida em atas e disposta ao conhecimento público.

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição do Estado [Casa Civil] e por esta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

Art. 110. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o vice-presidente da Câmara Municipal.

Art. 111. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.

§ 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o vice-presidente da Câmara.

Art. 112. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

  1. I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
  2. II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
  3. III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
  4. IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço público;
  5. V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
  6. VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
  7. VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
  8. VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
  9. IX - Situação e resultados do Programa de Promoção da Acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

Art. 113. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos assim definidos em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 114. São infrações político-administrativas os atos do Prefeito definidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis.

Parágrafo único. Pela prática de infração político-administrativa o Prefeito será julgado perante a Câmara Municipal.

 

Subseção I
Das Atribuições do Prefeito

Art. 115. Compete privativamente ao Prefeito:

  1. I - representar o Município em juízo e fora dele;
  2. II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
  3. III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
  4. IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  5. V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
  6. VI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual do Município e o Plano Diretor;
  7. VII - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
  8. VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
  9. IX - comparecer ou remeter o plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências se julgar necessárias;
  10. X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
  11. XI - prover e extinguir os cargos, na forma da lei;
  12. XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;
  13. XIII - celebrar convênios com entidades públicas e contratos com as entidades privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
  14. IV - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
  15. XV - fazer a publicação mensal dos balancetes financeiros e, anualmente, das prestações de contas da aplicação dos recursos e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município;
  16. XVI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição da República [Planalto];
  17. XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
  18. XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
  19. XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
  20. XX - nomear e exonerar os administradores regionais;
  21. XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
  22. XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, na forma da lei;
  23. XXIII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
  24. XXIV - nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão, nos cargos de Presidente dos Institutos de Previdência e de Saúde dos servidores públicos municipais fica a obrigatoriedade de nomear servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 76 de 01/02/2018, DOM nº 6.756 de 20/02/2018 pág. 2 [2,1 MB|PDF])
  1. XXIV - (Redação anterior) nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão;
  2. XXV - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, para o parecer prévio deste e o posterior julgamento da Câmara Municipal;
  3. XXVI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei.

§ 1º O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV, e XXVI deste artigo;

§ 2º O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

Subseção II
Das Licenças

Art. 116. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País por qualquer prazo ou do Município por mais de quinze dias.

Art. 117. O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral.

Art. 118. O Vice-Prefeito não poderá assumir cargos de Ministro de Estado, Secretário de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalentes sem licenciar-se de suas funções, com autorização da Câmara, por voto da maioria absoluta de seus membros, sob pena de perda do mandato.

 

Subseção III
Das Proibições

Art. 119. Ao Prefeito, desde a posse, é vedado:

  1. I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
  2. II - aceitar ou assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Estadual [Casa Civil];
  3. III - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo, bem como ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha qualquer tipo de negócio com o Município ou nela exercer função remunerada.

Parágrafo único. Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 120. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos no plano plurianual.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º São nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

 

Seção II
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 121. O Prefeito, por intermédio de lei municipal, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos e dos administradores regionais, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.

Art. 122. Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 123. Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

 

Título V

Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I

Do Sistema Tributário Municipal

Seção I
Dos Tributos Municipais

Art. 124. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal [Planalto] e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 125. Compete ao Município instituir imposto sobre:

  1. I - propriedade predial e territorial urbana;
  2. II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  3. III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
  4. IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146, da Constituição Federal [Planalto].

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º A cobrança do imposto a que se refere o inciso I terá alíquota diferenciada a partir dos seguintes critérios:

  1. a) área do terreno construída;
  2. b) localização do imóvel;
  3. c) número de imóveis de um mesmo proprietário.

§ 3º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadação mercantil.

§ 4º O imposto previsto no inciso IV não incide sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística.

Art. 126. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Parágrafo único. Para a cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos.

Art. 127. Será cobrada contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

Parágrafo único. A lei poderá estabelecer critérios e formas específicas para o pagamento da contribuição de melhoria, observando-se as condições socioeconômicas do proprietário do imóvel beneficiado.

Art. 128. Pertencem ao Município:

  1. I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta e indireta;
  2. II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial, rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
  3. III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
  4. IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 129. A receita municipal se constituirá da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

 

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 130. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

  1. I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  2. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos;
  3. III - Cobrar tributos:
    1. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    2. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  4. IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
  5. V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
  6. VI - instituir imposto sobre:
    1. a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
    2. b) templo de qualquer culto.
    3. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    4. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
    5. e) Os imóveis que estejam sendo usados gratuitamente, para fins exclusivos de funcionamento de creches filantrópicas, mantidas pelo Poder Público Municipal ou a ela conveniadas. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 28/06/1995, DOM nº 1.446 de 05/07/1995 pág. 1 [239 KB|PDF])
  7. VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e seus serviços, vinculadas às finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso VI, alínea a, deste artigo e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.

Art. 131. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso aos órgãos de julgamento do contencioso administrativo assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados a partir da notificação.

Art. 132. O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários, sempre que solicitados por qualquer contribuinte, entidade sindical, civil e partido político.

 

Capítulo II

Das Finanças Públicas Municipais

Seção I
Dos Orçamentos
SubseçãO I
Disposições Gerais

Art. 133. São vedados:

  1. I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
  2. II - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
  3. III - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvados a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, além da destinação de recursos para a ciência e tecnologia;
  4. IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  5. V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
  6. VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  7. VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos;
  8. VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei, que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil].

§ 4º Uma vez iniciadas as obras, projetos ou programas de que trata este artigo, não poderão ser interrompidos antes de seu término.

§ 5º As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos, entidades e empresas por ele mantidos ou controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Art. 134. Aplica-se ao Município o disposto no caput do artigo 113, da Constituição do Estado [Casa Civil].

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, com autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvada as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Subseção II
Da Votação do Orçamento

Art. 135. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

Art. 136. Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.

§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorial, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências oficiais do fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas municipais globais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em concordância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º A Lei Orçamentária compreenderá:

  1. I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando dotações a serem repassadas ao Poder Legislativo;
  2. II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante;
  3. III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorial do efeito sobre as receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades setoriais, segundo o critério populacional.

§ 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

§ 9º A elaboração, organização e vigência do Plano Plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual far-se-ão de conformidade com a lei complementar estadual prevista no § 9º, do artigo 110, da Constituição Estadual [Casa Civil].

 

Subseção III
Da Execução do Orçamento

Art. 137. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 2ª, I e II, da Constituição Federal [Planalto], serão obedecidas as seguintes normas:

  1. I - o Projeto de Lei referente ao Plano Plurianual será encaminhado ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil do segundo período da sessão legislativa e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de setembro do ano corrente; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 77 de 25/10/2018, DOM nº 6.932 de 08/11/2018 pág. 2 [3,2 MB|PDF])
  1. I - (Redação anterior) O Projeto de Lei referente ao Plano Plurianual será encaminhado até 3 (três) meses, antes do encerramento do exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do 1º ano de mandato do respectivo Prefeito. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46 de 25/05/2010, DOM nº 4.873 de 02/06/2010 pág. 1 [2,3 MB|PDF])
  1. I - (Redação anterior) O Projeto de Lei referente ao Plano Plurianual será encaminhado até 8 (oito) meses e meio, antes do encerramento do exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa do 1º ano de mandato do respectivo Prefeito. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 13/04/2006, DOM nº 3.872 de 02/05/2006 pág. 1 [455 KB|PDF])
  2. II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até 8 (oito) meses e meio, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 77 de 25/10/2018, DOM nº 6.932 de 08/11/2018 pág. 2 [3,2 MB|PDF])
  1. II - (Redação anterior) O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 13/04/2006, DOM nº 3.872 de 02/05/2006 pág. 1 [455 KB|PDF])

Parágrafo único. No primeiro ano do mandato do Prefeito, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo na mesma data estabelecida para o Projeto referente ao Plano Plurianual conforme inciso I do Art. 137. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 77 de 25/10/2018, DOM nº 6.932 de 08/11/2018 pág. 2 [3,2 MB|PDF])

  1. III - o Projeto de Lei referente ao Orçamento Anual do Município será encaminhado ao Poder Legislativo até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 77 de 25/10/2018, DOM nº 6.932 de 08/11/2018 pág. 2 [3,2 MB|PDF])
  1. III - (Redação anterior) Os respectivos projetos de Lei referentes ao Orçamento Anual do Município serão encaminhados até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Renumerado e redação da Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 13/04/2006, DOM nº 3.872 de 02/05/2006 pág. 1 [455 KB|PDF])
  1. III - (Redação anterior) Os respectivos projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual do Município serão encaminhados até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo único. No primeiro ano de mandato do Prefeito, o Projeto de Lei referente ao Orçamento Anual do Município será encaminhado ao Poder Legislativo até 2 (dois) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 77 de 25/10/2018, DOM nº 6.932 de 08/11/2018 pág. 2 [3,2 MB|PDF])

Art. 138. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Câmara Municipal com obediência à lei complementar a que se refere o artigo 165, da Constituição Federal [Planalto].

§ 1º Caberá a uma comissão permanente da Câmara examinar e emitir parecer sobre planos e programas globais e setoriais, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário.

§ 3º As emendas ao Projeto do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

  1. I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
  2. II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
    1. a) dotações para pessoal e seus encargos;
    2. b) serviço da dívida;
  3. III - sejam relacionadas com:
    1. a) a correção de erros ou omissões;
    2. b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou refacção do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo, no mínimo, 1/5 (um quinto) do valor total aprovado destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 84 de 18/07/2023, DOM nº 8.090 de 19/07/2023 pág. 2 [6,1 MB|PDF])

§ 8º (Redação anterior) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2 % da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo que, no mínimo, 1/5 (um quinto) do valor total aprovado será destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no Art. 198 da Constituição Federal [Planalto]. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o § 8º deste artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 84 de 18/07/2023, DOM nº 8.090 de 19/07/2023 pág. 2 [6,1 MB|PDF])

§ 10. (Redação anterior) É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o § 8º deste artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em montante correspondente a 1,2 % da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

§ 12. No caso impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do §10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

  1. I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])
  2. II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])
  3. III - até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])
  4. IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

§ 13. Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso I do § 12. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

§ 14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

§ 15. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

§ 16. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação será: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

  1. I - demonstrada no relatório de que trata o Art. 136, § 3º; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])
  2. II - objeto de manifestação específica no parecer previsto no Art. 103, § 1º; e (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])
  3. III - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 71 de 13/06/2017, DOM nº 6.599 de 29/06/2017 pág. 2 [3,7 MB|PDF])

§ 17. O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal de Goiânia relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual, e, em caso de destinação para obras, deverá conter seu cronograma de execução. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 83 de 01/02/2023, DOM nº 7.983 de 09/02/2023 pág. 2 [8,3 MB|PDF])

Art. 139. As entidades autárquicas e fundacionais do Município, depois de aprovados por lei, terão seus orçamentos aprovados por decreto executivo.

§ 1º Os orçamentos das entidades referidas neste artigo, vincular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão:

  1. a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre totais das receitas e despesas;
  2. b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas.

§ 2º Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizadas por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificadas como receita de capital destas e despesas de transferência de capital daquele.

§ 3º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Art. 140. Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento do orçamento do Município.

Art. 141. Serão abertos por decreto executivo:

  1. I - depois de autorizados por lei:
    1. a) os créditos suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária;
    2. b) os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
  2. II - independentemente de autorização em lei, os créditos extraordinários, dos quais deverá o Prefeito dar imediato conhecimento à Câmara.

§ 1º O decreto que abrir qualquer dos créditos adicionais referidos neste artigo deverá indicar a importância e espécie do crédito e classificação da empresa, até onde for possível.

§ 2º Os créditos adicionais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até a término do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis para prover a despesa, e será precedida de exposição justificada. Consideram-se recursos para o fim deste parágrafo, desde que não comprometidos:

  1. a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendendo se como tal superávit, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos vinculados;
  2. b) os recursos provenientes de excesso de arrecadação, prevista e realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e deduzida, daquele saldo, a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
  3. c) os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  4. d) o produto de operações de crédito autorizadas na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo autorizá-las.

Art. 142. Se, no curso do exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar possibilidade de déficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Prefeito deverá propor à Câmara as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.

Art. 143. As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita estimada para o exercício financeiro, e até trinta dias depois do encerramento deste serão obrigatoriamente liquidadas.

Parágrafo único. A lei que autorizar operação de crédito para liquidação em exercício financeiro subseqüente fixará, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo de liquidação.

 

Título VI

Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente

Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica

Art. 144. A ordem econômica municipal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil], tem por fim assegurar existência digna a todos os habitantes do município de Goiânia, conforme os ditames da Justiça Social.

Art. 145. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.

§ 4º Observado o disposto em leis federal e estadual pertinentes, o Município não permitirá, na área de sua competência, o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º O Município exigirá das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de seus serviços públicos, além do cumprimento da legislação federal e estadual próprias, a observância de princípios que visem garantir:

  1. I - o direito dos usuários ao serviço eficiente, capaz e adequado;
  2. II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.
  3. III - A implantação do programa brasileiro de acessibilidade urbana denominado Brasil Acessível. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

Art. 146. Respeitadas as competências da União e do Estado, o Município, como agente e regulador da atividade econômica local, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.

§ 1º É vedada a concessão de incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove:

  1. I - estar em débito com as Fazendas Públicas;
  2. II - exercer qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.
  3. III - Oferecer qualquer forma de obstáculo à acessibilidade universal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])

§ 2º Na aquisição de bens e serviços e na contratação de obras públicas, o Município dará tratamento preferencial à empresa goiana de capital nacional, que tenha sede em Goiânia e que promova ações e políticas voltadas para acessibilidade universal. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1.871 KB|PDF])

§ 2º (Redação anterior) Na aquisição de bens e serviços e na contratação de obras públicas, o Município dará tratamento preferencial à empresa goiana de capital nacional, que tenha sede em Goiânia.

 

Capítulo II

Da Política de Desenvolvimento

Art. 147. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

  1. I - fomentar a livre iniciativa;
  2. II - privilegiar a geração de empregos;
  3. III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
  4. IV - racionalizar a utilização de recursos naturais
  5. V - proteger o meio ambiente;
  6. VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
  7. VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às Microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
  8. VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as Microempresas;
  9. IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
  10. X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a efetivar, entre outras formas de incentivos:
    1. a) a assistência técnica;
    2. b) o crédito especializado ou subsidiado;
    3. c) o estímulo fiscal e financeiro;
    4. d) os serviços de suporte informativo ou de mercado.
  11. XI - implantar programas para capacitar profissionalmente a mulher.

Parágrafo único. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam o desenvolvimento no campo da medicina preventiva ou exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.

Art. 148. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas compatíveis com sua realidade, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

 

Seção I
Da Política de Indústria e Comércio

Art. 149. O Município adotará uma política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, apoiando a empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado, visando assegurar a ocupação racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o abastecimento do Município, a livre concorrência, a defesa do consumidor, da qualidade de vida, do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

§ 1º O Município dispensará às Microempresas e às empresas de pequeno porte, como tal definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação ou redução de suas obrigações administrativas e tributárias, na forma da lei.

§ 2º Fica assegurado às micros e pequenas empresas prestadoras de serviços, escalonamento de suas obrigações fiscais, proporcional ao seu faturamento bruto anual, a ser definido em lei complementar, com participação de associações e entidades ligadas à pequena empresa em Goiás.

§ 3º Observado o disposto na Constituição Federal [Planalto] e na lei federal, o Município instituirá, mediante lei, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a promover o desenvolvimento da política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, na forma do disposto no artigo.

§ 4º É dever do Poder Público Municipal desenvolver gestões e medidas concretas para o engajamento das atividades informais no processo produtivo regular, assegurando a desburocratização para os registros necessários, o acesso aos incentivos de toda a ordem, facilidade na aquisição de tecnologia e garantia dos estímulos necessários à geração de renda e empregos estáveis.

§ 5º A regulamentação do presente conselho será através de lei complementar.

 

Seção II
Da Política Agrícola

Art. 150. O Município, mediante autorização legislativa, poderá celebrar convênios e contratos com o Estado para, na forma da Constituição Estadual [Casa Civil], instituir o Projeto Cinturão Verde, destinado à organização do abastecimento alimentar.

Art. 151. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

  1. I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
  2. II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
  3. III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
  4. IV - em convênio com órgãos afins, fiscalizar o uso de agrotóxicos e incentivar o uso de métodos alternativos de controle de pragas e doenças.

Art. 152. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 153. O Município de Goiânia comprometer-se-á a proporcionar atendimento ao pequeno e médio produtor estabelecido em seus limites, bem como a sua família, por meio de convênio com órgãos federais e estaduais.

Parágrafo único. O montante e a destinação dos recursos serão regulamentados através de lei complementar, quando da celebração do convênio.

Art. 154. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

 

Seção III
Do Turismo

Art. 155. O Município promoverá o incremento e o incentivo do turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico, cuidando, prioritariamente, da proteção ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico e da promoção da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1.871 KB|PDF])

Art. 155. (Redação anterior) O Município promoverá o incremento e o incentivo do turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico, cuidando, prioritariamente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.

 

Capítulo III

Da Política Urbana

Seção I
Disposições Gerais

Art. 156. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município e com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001 – Estatuto da Cidade [Planalto]. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 27/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Art. 156. (Redação anterior) A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município.

§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes melhores condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.

§ 2º Na promoção da organização de seu espaço territorial, o município estabelecerá normas que possibilitarão o crescimento ordenado da cidade, observando-se:

  1. I - o crescimento adequado à preservação dos mananciais de abastecimento;
  2. II - a priorização para ocupação dos vazios urbanos, nos termos do artigo 182, da Constituição Federal [Planalto];
  3. III - a implementação de um cinturão verde com finalidade sanitária e para abastecimento do município;
  4. IV - o mapeamento geotécnico do território municipal, visando a adequação de uso do solo e a orientação à comunidade.

Art. 156-A. É vedada a cobrança, a qualquer título, de vagas de estacionamento de veículos destinados à reserva técnica fundada em exigência urbanística, para atender a sobrecarga da infraestrutura urbana gerada pela atividade. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 58 de 14/10/2014, DOM nº 5.948 de 22/10/2014 pág. 2 [2,8 MB|PDF] e suspenso por medida cautelar)

Art. 157. O Plano Diretor, aprovado por Lei Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 27/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Art. 157. (Redação anterior) O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 27/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

§ 1º (Redação anterior) O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º Os demais instrumentos da política urbana são, dentre outros, aqueles relacionados no artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade [Planalto]. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 27/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

§ 2º (Redação anterior) Na promoção da organização do seu espaço territorial, o município estabelecerá normas necessárias à sua plena consecução, através de mecanismos que garantam seu peculiar interesse.

§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previsto na Constituição Federal [Planalto].

§ 4º O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do Município e deverá conter diretrizes sociais, econômicas, financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental, e do patrimônio histórico e urbanístico.

§ 5º Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.

§ 6º Na elaboração do Plano Diretor, o Município estabelecerá normas que evitem a aprovação dos loteamentos que quebrem a continuidade do centro urbano, ressalvadas as áreas verdes e de preservação permanente.

Art. 158. (Redação anterior) No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

  1. I - (Redação anterior) adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos da função social da cidade, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo Poder Público, dos investimentos de que resulte a valorização de imóveis; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
  2. II - (Redação anterior) urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
  3. III - (Redação anterior) preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e rural; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
  4. IV - (Redação anterior) criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Art. 159. (Redação anterior) A concessão de uso de imóvel urbano será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Art. 160. (Redação anterior) Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o Poder Público utilizará, nos termos da Constituição Estadual, os seguintes instrumentos: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

  1. I - (Redação anterior) tributários e financeiros: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
    1. a) (Redação anterior) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
    2. b) (Redação anterior) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
    3. c) (Redação anterior) contribuição de melhoria; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
    4. d) (Redação anterior) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
    5. e) (Redação anterior) fundos destinados ao desenvolvimento urbano; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
  2. II - (Redação anterior) institutos jurídicos tais como: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
    1. a) (Redação anterior) discriminação de terras públicas; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
    2. b) (Redação anterior) edificação ou parcelamento compulsório. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Art. 161. (Redação anterior) O Poder Público mediante lei exigirá para áreas definidas no Plano Diretor, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, com área superior a dois mil e quinhentos metros quadrados, em uma só porção ou no somatório de várias parcelas ou lotes, que promova seu aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

  1. I - (Redação anterior) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
  2. II - (Redação anterior) parcelamento ou edificação compulsórios; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])
  3. III - (Redação anterior) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Parágrafo único. (Redação anterior) A lei tributária municipal estabelecerá alíquotas diferenciadas na fixação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando esta, situada em logradouros públicos dotados de meios-fios, não dispuser de passeio ou gramado, de muro ou gradil. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Art. 162. (Redação anterior) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, exceto as que se enquadrarem no artigo anterior. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Art. 163. (Redação anterior) O Poder Público Municipal disporá mediante lei, sobre adoção, nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana, de sistemas de loteamento e parcelamento com interesse social, objetivando atender, exclusivamente, à população de baixa renda. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Art. 164. (Redação anterior) O Município poderá efetuar desmembramentos dos lotes situados nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana, com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) quando localizados entre duas ruas e não se situem em esquinas, desde que os lotes resultantes tenham área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

§ 1º (Redação anterior) O lote residencial do Município não será inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, exceto quando integrante de loteamento já existente antes de 31 de dezembro de 1971, caso em que as dimensões mínimas poderão ser definidas a critério do órgão municipal competente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

§ 2º (Redação anterior) O Alvará de Aceite criado pela lei nº 5.570, de 30 de outubro de 1979, será utilizado pela Administração Municipal, para regularização das construções irregulares, nos termos da lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

Art. 165. A denominação de via ou logradouro público será dada por Lei Municipal, vedada qualquer alteração após a sua publicação. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF] e regulamentado pela Lei nº 9.079 de 04/10/2011, DOM nº 5.207 de 11/10/2011 pág. 1 [793 KB|PDF])

§ 1º Fica proibida alteração dos nomes das vias e logradouros públicos já existentes, exceto quando esta alteração se destinar a restituir a primitiva denominação. (Renumerado de “Parágrafo único” para “§ 1º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 51 de 12/07/2012, DOM nº 5.395 de 24/072012 pág. 2 [1.585 KB|PDF])

§ 2º O projeto de Lei propondo denominação de via ou de logradouro público só poderá ser apresentado, discutido e votado se tiver a aprovação da maioria dos moradores da respectiva via ou logradouro, por meio de abaixo-assinado contendo nome e endereço. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 51 de 12/07/2012, DOM nº 5.395 de 24/072012 pág. 2 [1.585 KB|PDF])

§ 3º Em conseqüência do disposto no parágrafo anterior, todas as vias estendidas por alterações urbanísticas, deverão preservar a denominação já consagrada pela opinião pública. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 56 de 27/11/2013, DOM nº 5.741 de 19/12/2013 pág. 2 [2,4 MB|PDF] e renumerado de “§ 2º” para “§ 3º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 64 de 24/08/2016, DOM nº 6.407 de 13/09/2016 pág. 2 [3,5 MB|PDF])

§ 4º Fica proibida a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos já existentes, exceto quando esta alteração se destinar a restituir a primitiva denominação, e ou, quando se tratar de denominação que se refira à personalidade ou autoridade vinculadas ao período da Ditadura Militar Brasileira ou fizer alusão ao nazismo ou fascismo. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 57 de 19/08/2014, DOM nº 5.914 de 04/09/2014 pág. 2 [4 MB|PDF] e renumerado de “parágrafo único” para “§ 4º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 64 de 24/08/2016, DOM nº 6.407 de 13/09/2016 pág. 2 [3,5 MB|PDF])

Art. 166. (Redação anterior) Os planos de desenvolvimento de órgãos estaduais ou federais atuando no Município deverão, necessariamente, estar compatíveis com o Plano Diretor de Goiânia. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

§ 1º (Redação anterior) As concessionárias de serviços municipais deverão encaminhar à Câmara Municipal até 30 de outubro de cada ano, seus planos de expansão no Município de Goiânia, para o ano seguinte, para serem apreciados pela Casa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

§ 2º (Redação anterior) Os planos de expansão das concessionárias deverão ser elaborados em comum acordo com as diretrizes do Município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1 [2,7 MB|PDF])

 

Seção II
Da Habitação

Art. 167. O acesso à moradia é competência comum do Estado, do Município e da sociedade, e direito de todos, na forma da lei.

§ 1º É responsabilidade do Município em cooperação com a União e o Estado, promover e executar programas de construção de moradias populares atendendo as necessidades da população, segundo critérios específicos de melhoria das condições habitacionais.

§ 2º O Poder Público Municipal definirá as áreas e estabelecerá diretrizes e normas específicas para o parcelamento e assentamento de população carente de moradia.

Art. 168. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições constitucionais e aquelas constantes do Plano Diretor, em colaboração com a União e o Estado e/ou com recursos próprios, programas de habitação popular, destinados a atender a população carente, observando-se as normas da ABNT para atendimento das necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1.871 KB|PDF])

Art. 168. (Redação anterior) O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições constitucionais e aquelas constantes do Plano Diretor, em colaboração com a União e o Estado e/ou com recursos próprios, programas de habitação popular, destinados a atender a população carente.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

  1. I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
  2. II - Estimular, assistir e apoiar tecnicamente e operacionalmente, projetos comunitários, cooperativos e associativos de construção de habitação e serviços: (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 17/06/2009, DOM nº 4.649 de 08/07/2009 pág. 1 [6,1 MB|PDF])
  1. II - (Redação anterior) estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
    1. a) As entidades responsáveis pelos projetos firmarão convênio de Cooperação Técnica e Operacional com a Prefeitura Municipal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 17/06/2009, DOM nº 4.649 de 08/07/2009 pág. 1 [6,1 MB|PDF])
  2. III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

§ 3º O Município criará um departamento específico para aplicação e execução da política de habitação do mesmo.

§ 4º O Município deverá destinar, obrigatoriamente, verbas orçamentárias aos programas de habitação popular, implementados pelo Poder Público Municipal.

Art. 169. As entidades civis e sindicais terão presença garantida na elaboração do Programa de Moradia Popular.

Art. 170. As áreas urbanas desapropriadas, nos termos que estabelece o artigo 182, da Constituição Federal [Planalto] e esta Lei Orgânica, serão, prioritariamente, destinadas à construção de moradia popular.

Art. 171. O Poder Público Municipal estabelecerá estímulos e assistência técnica operacional à criação de cooperativas para construção de casa própria.

 

Seção III
Do Transporte Coletivo

Art. 172. O Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil]. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 10/12/2002, DOM nº 3.073 de 03/01/2003 pág. 7 [552 KB|PDF])

Art. 172. (Redação anterior) O Município disporá, mediante lei, sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transporte coletivo, regulando a forma de sua concessão ou permissão e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo único. Em virtude da instituição da Região Metropolitana de Goiânia, por meio de Lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de dezembro de 2000 [131 KB|PDF], e pela Lei Complementar Nº 34, de 3 de outubro de 2001 [40,6 KB|PDF], o Município de Goiânia, preservadas a sua autonomia e demais garantias constitucionais, exercerá os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar aos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 10/12/2002, DOM nº 3.073 de 03/01/2003 pág. 7 [552 KB|PDF])

Art. 173. Os veículos do sistema de transporte coletivo serão obrigatoriamente dotados de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ainda, conter dispositivos que impeçam a poluição ambiental. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1.871 KB|PDF])

Art. 173. (Redação anterior) Os veículos do sistema de transporte coletivo serão obrigatoriamente dotados de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes, devendo, ainda, conter dispositivos que impeçam a poluição ambiental.

Art. 174. A lei que dispuser sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo conterá, obrigatoriamente, dispositivos que regulem o livre acesso das pessoas deficientes, dos idosos, dos menores e das gestantes.

Art. 175. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo é órgão destinado a promover a execução de estudos e medidas que objetivem a exploração, coordenação, controle e operação dos sistemas de transporte coletivo urbano de Goiânia, cabendo-lhe, essencialmente, exercer as atribuições de fiscalizar a execução da política municipal de transporte coletivo, promovendo a adoção de medidas que objetivem racionalizar, modernizar e melhorar a qualidade desses serviços.

Art. 176. O Município participará, na forma da Lei, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, instituída no Art. 3º da Lei Complementar Nº 34, de 3 de outubro de 2001 [40,6 KB|PDF]. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 10/12/2002, DOM nº 3.073 de 03/01/2003 pág. 7 [552 KB|PDF])

Art. 176. (Redação anterior) O Município criará, na forma da Lei, observados os princípios constitucionais e os desta Lei Orgânica, a Empresa Municipal de transporte coletivo.

  1. I - O Município poderá, em qualquer época e a seu critério, rever as concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo, sempre que esses serviços se revelarem insatisfatórios para o atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais, quando o município for obstado ou impedido de exercer suas atribuições fiscalizadoras, ou quando essas empresas promoverem a ruptura do atendimento à população;
  2. II - a permissão, concessão ou autorização para exploração dos serviços de transporte coletivo não importará na exclusividade da prestação do serviço, permitindo-se a participação de uma ou mais empresas na exploração de linha já autorizada;
  3. III - a concessão, permissão ou autorização de serviços de transporte coletivo será sempre a título precário e dependerá de lei.

Art. 177. Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Goiânia, para todos os fins e efeitos, integrarão a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, instituída pelo Art. 1º, da Lei Complementar Nº 34, de 3 de outubro de 2001 [40,6 KB|PDF], e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pelo Município de Goiânia, por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 10/12/2002, DOM nº 3.073 de 03/01/2003 pág. 7 [552 KB|PDF])

Art. 177. (Redação anterior) O transporte coletivo urbano é de competência do Município, não podendo ser delegada a sua organização, coordenação e fiscalização.

Parágrafo único. Por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal em turno único de discussão e votação e no prazo máximo de trinta dias, o Município intervirá em empresas privadas de transporte coletivo, sempre que as mesmas violarem a política de transportes, o plano viário, ou causarem danos à coletividade usuária.

Art. 178. As empresas de transporte coletivo ficam obrigadas a afixarem as planilhas de horários dos ônibus nos pontos dos mesmos e nos terminais.

Art. 179. Fica permitida aos permissionários do serviço de transporte individual de passageiros a veiculação de propaganda em seus veículos, nos termos da lei.

Art. 180. A Prefeitura fará a reserva de áreas públicas destinadas a estacionamento de táxis, dentro dos passeios, praças e logradouros públicos, visando a proteção e segurança do passageiro e do veículo. É permitida a construção do abrigo especial, modelo padrão, nos pontos de táxis, custeados ou não por empresas com a fixação de sua propaganda.

 

Capítulo IV

Da Ciência e Tecnologia

Art. 181. O Município, visando o bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico-científico.

§ 1º A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 2º Aplicar-se-á a pesquisa científica sobre os aspectos físicos e biológicos do meio ambiente que venham subsidiar o conhecimento do ecossistema urbano e as medidas para manutenção ou retomada de seu equilíbrio.

Art. 182. O Processo científico e tecnológico em Goiânia deverá ter no homem o maior beneficiário e se orientará de forma a:

  1. I - direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às demandas efetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvimento do município.
  2. II - elevar os níveis de qualidade de vida de sua população;
  3. III - reduzir seu grau de dependência tecnológica, financeira e econômica;
  4. IV - eliminar as disparidades entre o centro e a periferia urbana.

Art. 183. Terá caráter prioritário, observados os dispostos na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil], a realização de pesquisas, cujo produto atenda e preencha expectativas da comunidade goianiense, em especial na identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo.

Art. 184. O Município se encarregará de manter e estimular, em conjunto com órgãos públicos estaduais responsáveis pela função Ciência e Tecnologia, a estruturação e sistematização de uma base de informação necessária ao desenvolvimento das atividades de planejamento e execução relativa ao segmento científico e tecnológico, bem como incentivar a formação de banco de dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, bancos genéticos, arquivos, serviços de mapeamento, viveiros e outros mecanismos, tendo em conta a consecução desses propósitos.

Art. 185. Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território municipal, experiências que manipulem matérias ou produtos que coloquem em risco a segurança ou integridade de pessoas, da biota ou de seu contexto biológico.

Art. 186. A política científica e tecnológica deverá proteger os patrimônios arqueológicos, paleontológicos e históricos, ouvida a comunidade científica.

Art. 187. O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisas da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

Art. 188. O Município apoiará e estimulará os trabalhos dos artesãos e Microempresas que visem o desenvolvimento de tecnologias alternativas a baixo custo.

Art. 189. O Município incentivará a realização de cursos, palestras e outros eventos com vistas à promoção e difusão das atividades científicas e tecnológicas em centros comunitários, escolas, parques e repartições públicas, bem como a criação de programas de incentivo à iniciação científica e tecnológica, tais como: Clubes Mirins de Ciência, Parques de Ciência e Tecnologia, laboratórios demonstrativos e outros programas com esses objetivos.

Art. 190. A lei disporá, entre outros estímulos, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios, observados os limites desta Lei Orgânica, à empresa brasileira de capital nacional, com sede e administração no Município que concorra para a viabilização de autonomia tecnológica nacional.

§ 1º Para a execução da sua política de desenvolvimento cientifico e tecnológico, o Município de Goiânia destinará, anualmente, o mínimo de 0,5% (cinco décimo por cento) de sua receita resultante de impostos, transferido no exercício, em duodécimo ao Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, não devendo este percentual ser computado para fim do limite destinado a Educação e ao Ensino, estabelecido no artigo 257 da Lei Orgânica Municipal. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 48 de 18/11/2010, DOM nº 4.996 de 06/12/2010 pág. 1 [575 KB|PDF])

§ 1º (Redação anterior) Para a execução da sua política de desenvolvimento cientifico e tecnológico, o Município de Goiânia destinará, anualmente, o mínimo de 0,5% (cinco décimo por cento) de sua receita resultante de impostos, transferido no exercício, em duodécimo ao Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, devendo este percentual ser computado para fim do limite destinado a Educação e ao Ensino, estabelecido no artigo 257 da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia deliberar sobre a política de desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito local, bem como sobre as diretrizes para aplicação dos recursos consignados para o setor.

 

Capítulo V

Da Comunicação Social

Art. 191. A informação é bem público, cabendo ao Município garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.

§ 1º Como parte integrante da política de comunicação social, o Município observará, dentre outros que a lei estabelecer, os seguintes princípios:

  1. I - garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na política de comunicação;
  2. II - garantia de espaço, nos órgãos municipais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de informação e expressão e à promoção da cultura da acessibilidade em todo Município; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1 [1,82 MB|PDF])
  1. II - (Redação anterior) garantia de espaço, nos órgãos municipais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de informação e expressão;
  2. III - aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:
    1. a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;
    2. b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos ou fatos de Poder Público Municipal, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário municipal;
    3. c) por campanhas de interesse do Poder Público Municipal, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transportes e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Município.

Art. 192. Verbas públicas não serão destinadas à propaganda e à publicidade oficiais em empresas de comunicação social que não respeitem a legislação trabalhista.

Art. 193. Fica criado o Conselho Municipal de Comunicação Social, órgão autônomo, de caráter normativo, fiscalizador e permanente, cuja composição e funcionamento serão definidos em lei, garantida a participação popular. (Regulamentado pela Lei nº 7.332, de 1º de julho de 1994 [115 KB|PDF])

 

Capítulo VI

Do Meio Ambiente

Art. 194. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, e à coletividade, o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:

  1. I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no Município;
  2. II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultural e paisagístico;
  3. III - inserir a educação ambiental em todos os estabelecimentos de ensino do Município, ou com ele conveniados, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;
  4. IV - assegurar o direito à informação verídica e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente;
  5. V - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente.
  6. VI - elaborar e executar o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 195. Nos termos da legislação federal específica é vedada a caça de animais de espécimes de fauna silvestre, bem como o seu comércio, em todo o território do Município.

Art. 196. O Poder Público criará:

  1. a) reservas biológicas onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes de fauna e flora silvestre do meio ambiente a qualquer título são proibidos, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
  2. b) reservas ecológicas para proteção da procriação dos animais e aves, estimulando-se e incentivando as já existentes, com fiscalização e assistência técnica, com isenção de tributação e com mini-bosques de proteção à vida.

Parágrafo único. As reservas ecológicas existentes, protegidas por legislação federal e estadual, passarão, automaticamente, também para a proteção da legislação municipal, recebendo assistência técnica necessária à sua preservação, reconhecidas, oficialmente, desde já.

Art. 197. Nos mapas do Município deverão constar, em destaques, as áreas e reservas ecológicas:

§ 1º O Município exercerá fiscalização permanente sobre as áreas que são ou vierem a ser consideradas reservas ecológicas ou refúgios de animais e aves silvestres;

§ 2º Nenhuma autoridade permitirá a adoção de livros escolares no Município que não contenham textos sobre a proteção da fauna e da flora, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

§ 3º Nos programas de ensino deverão constar aulas sobre a proteção da fauna e da flora, além de encaminhamento prático sobre o plantio de espécimes e de criação e reprodução dos animais e aves silvestres.

Art. 198. O Município destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques, bosques e áreas de preservação permanente.

Art. 199. É considerada de preservação permanente a vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, suas nascentes e respectivas margens, podendo o Município firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando a recomposição, manutenção e conservação dessas áreas.

Art. 200. O Poder Público destinará, nas leis orçamentárias e nas de diretrizes orçamentárias, os recursos destinados à elaboração e execução de um programa para promover a total despoluição dos rios e córregos que integram a bacia hidrográfica do Município, e aqueles que deverão ser utilizados na preservação permanente daqueles mananciais.

Parágrafo único. Na execução desses encargos, o Município promoverá a celebração de convênios e contratos com entidades públicas, visando a obtenção de recursos técnicos e financeiros.

Art. 201. Para promover, de forma eficaz, a preservação do meio ambiente, cumpre ao Município:

  1. I - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
  2. II - estimular, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;
  3. III - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas;
  4. IV - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso.

Art. 202. O Município estabelecerá, de conformidade com a lei estadual, as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isto implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vale, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta por cento.

Art. 203. É vedado o desmatamento de toda e qualquer área sem prévia autorização, bem como qualquer forma de uso do solo em compartimentos topográficos de risco, definidos no Plano Diretor, como fundos de vale, planícies de inundação ou declives superiores a quarenta por cento.

Art. 204. O Poder Público instituirá o Sistema Municipal de Administração Ambiental que, atuando em conjunto com os órgãos federal e estadual específicos, promoverá os meios necessários a que sejam alcançados os padrões de qualidade previstos em lei.

Art. 205. Observada a lei estadual e respeitados os critérios científicos, o Município baixará normas definindo o destino das embalagens de produtos tóxicos, do lixo hospitalar e dos demais rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 206. O Município, através do órgão competente, destinado a formular, avaliar e executar a política ambiental, apreciará:

  1. I - o zoneamento agroeconômico-ecológico em seus limites;
  2. II - os planos municipais de conservação e recuperação do solo e os relativos às áreas de conservação obrigatória;
  3. III - O sistema de prevenção e controle da poluição ambiental.

§ 1º Compete ao órgão previsto no artigo colaborar com a unidade estadual própria, visando a elaboração dos planos de saneamento básico e de gerenciamento dos recursos hídricos e minerais.

§ 2º Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, de conformidade com a lei estadual, bem como à análise e aprovação do órgão municipal próprio.

Art. 207. As empresas que desenvolverem atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, deverão providenciar a instalação de equipamentos de controle de poluição, visando sua completa eliminação.

Art. 208. Os concessionários de serviços públicos municipais de limpeza pública, transporte urbano, energia elétrica, água, esgoto e outros, obrigam-se ao rigoroso cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente do Município, do Estado e da União, devendo requerer e manter atualizadas todas as licenças previstas em lei.

§ 1º O Poder Legislativo procederá , no prazo máximo de seis meses, a revisão de todas as concessões em vigor, visando o disposto neste artigo. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])

§ 2º Em caso de descumprimento, as concessões estabelecidas serão suspensas por leis específicas, instruídas por representações de entidades civis ou do Poder Público, ouvidos os órgãos competentes da aplicação da legislação ambiental. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])

 

Título VII

Da Ordem Social

Capítulo I

Disposição Geral

Art. 209. A Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.

Art. 210. As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.

 

Capítulo II

Da Seguridade Social

Seção I
Dispodição Geral

Art. 211. O Município forma com o Estado e a União o conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Seção II
Da Saúde

Art. 212. A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Município assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças, a prevenção de deficiências e de outros agravos à saúde, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 213. Para atingir esses objetivos o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado, políticas que visem:

  1. I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais;
  2. II - respeitar o meio ambiente e controlar a poluição ambiental;
  3. III - o acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
  4. IV - o direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, sobre riscos a que está submetida, assim como sobre os métodos de controle existentes;
  5. V - valorização do método epidemiológico no estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
  6. VI - a integração em nível executivo das ações de saúde, educação, meio ambiente e saneamento básico.
  7. VII - A implantação e garantia de práticas integrativas e complementares no Sistema único de Saúde no âmbito municipal, com ênfase na Acupuntura, na Homeopatia, na Fitoterapia e no Termalismo Social/Crenoterapia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 44 de 09/12/2009, DOM nº 4.762 de 18/12/2009 pág. 1 [52,8 MB|PDF])

Parágrafo único. Os valores dos consignados, àqueles descontados diretamente da folha de pagamento dos servidores municipais para custear o IMAS e o IPSM, deverão ser repassados diretamente para o instituto a que se destina. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 68 de 08/12/2016, DOM nº 6.469 de 16/12/2016 pág. 3 [2,2 MB|PDF])

Art. 214. O dever do Município não isenta a responsabilidade de pessoas, instituições e empresas que produzem risco à saúde de indivíduos e da coletividade.

Art. 215. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de terceiros, quando necessário, segundo definido no inciso V, do Art. 217.

Art. 216. As ações e os serviços públicos de saúde do Município, de forma integrada e hierarquizada, constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

  1. I - descentralização, com direção única;
  2. II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
  3. III - participação da comunidade.

Parágrafo único. É vedada a participação de instituições de capital estrangeiro no Sistema Municipal de Saúde.

Art. 217. São competências do Sistema Único de Saúde, em nível municipal:

  1. I - a assistência integral à saúde, em articulação com o Estado e a União;
  2. II - a elaboração e atualização bianual, com revisão anual do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
  3. III - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o município;
  4. IV - a administração orçamentária e financeira autônoma, do Fundo Municipal de Saúde;
  5. V - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade Municipal;
  6. VI - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
  7. VII - a instituição e garantia de planos de carreira para os servidores da saúde, baseados nos princípios e critérios de desenvolvimento de recursos humanos, aprovados em nível nacional, observando ainda incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
  8. VIII - a garantia legal de isonomia vencimental a todos os servidores do Sistema Único de Saúde do Município, em relação a outros servidores que, em outras esferas de governo, exerçam cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
  9. IX - a garantia de admissão através de concurso público aos servidores da Saúde, sendo vedada a forma de credenciamento como prestação de serviços no próprio SUS.
  10. X - implementação do sistema de informações de saúde no âmbito municipal que garanta o conhecimento da sua realidade e funcionamento dos seus serviços, em articulação com as esferas Federal e Estadual;
  11. XI - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do município e diferencialmente para os grupos sociais;
  12. XII - a normatização e execução, no âmbito do município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
  13. XIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
  14. XIV - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos e convênios com serviços públicos e privados;
  15. XV - a celebração de consórcios intermunicipais para viabilização de Sistemas Municipais de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes, mediante autorização legislativa;
  16. XVI - garantia de assistência integral à saúde da mulher;
  17. XVII - planejamento e execução das ações de vigilância sanitária capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e da população em geral;
  18. XVIII - planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica, proporcionando a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos determinantes e condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle da doença;
  19. XIX - planejamento e coordenação da execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
  20. XX - implementação do programa de saúde do trabalhador;
  21. XXI - planejamento, coordenação e execução das ações do programa saúde do escolar, promovendo campanhas de medicina preventiva e educativa, especialmente contra: câncer, AIDS, tuberculose, Hanseníase e problemas odontológicos.
  22. XXII - planejamento, coordenação e execução das ações de controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais.
  23. XXIII - organização e gerenciamento dos distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observadas os princípios de regionalização e hierarquização;
  24. XXIV - a manutenção nas escolas públicas municipais de um agente de saúde para exercer a medicina preventiva no âmbito da comunidade escolar;
  25. XXV - a implantação nas escolas oficiais e creches de programas especiais de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento e manutenção de instrumentos e aparelhos corretivos aos que deles necessitarem.
  26. XXVI - o incentivo à medicina alternativa de fundamento científico;
  27. XXVII - a proibição de experimentos com substância, drogas e meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam do conhecimento dos usuários;
  28. XXVIII - a proibição e fiscalização de práticas que levem à esterilização involuntária de seres humanos.

Parágrafo único. O Município, independentemente de solicitação, procederá o controle de qualidade dos alimentos, ar, água, solo, e de qualquer elemento que possa colocar em risco a saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 218. A assistência à saúde é de livre iniciativa, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, de acordo com as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 219. O Sistema Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com duas instâncias colegiadas:

  1. I - A Conferência Municipal de Saúde;
  2. II - O Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º A Conferência Municipal de Saúde se reúne anualmente com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto pelo governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde no município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 220. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 221. Todo serviço de saúde contratado pelo Poder Público se submete às suas normas técnicas, inclusive quanto à sua posição e função na rede.

Art. 222. As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os códigos sanitários da União, Estado e Município, e as normas do SUS.

Art. 223. A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou financiados com recursos públicos na área de saúde deverá ser discutida e aprovada no âmbito do SUS, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade, articulação no sistema e impacto ambiental que poderá causar.

Art. 224. O Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal será mantido com recursos do Município, do Estado, da União, e de outras fontes.

Parágrafo único. O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 225. Os ocupantes de cargos diretivos no Sistema Único de Saúde não poderão ser proprietários, sócios ou consultores, do setor privado contratado.

Parágrafo único. Os cargos de direção dos órgãos de saúde do Município são privativos de profissionais da área.

Art. 226. Os servidores de outras esferas de governo que, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde, editada pela União, forem colocados à disposição do Sistema Único de Saúde do Município integrarão a sua força de trabalho, preservados os seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, função ou emprego que ocupam, desde que o pagamento permaneça às expensas da União, sem prejuízo de eventuais benefícios concedidos pelo órgão onde passarem a ter exercício.

Art. 227. Observado o disposto na Legislação federal pertinente, o município instituirá plano de apoio às pessoas cadastradas como doadoras de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de transplante.

 

Seção III
Da Assistência Social

Art. 228. São objetivos da Ação Comunitária:

  1. I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de deficiência;
  2. II - amparo às crianças e adolescentes carentes.
  3. III - a proteção e assistência às vitimas de violência, assim consideradas as pessoas que tenham sofrido lesão de natureza física ou psíquica em conseqüência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1 [58,5 KB|PDF])

§ 1º A assistência prevista no inciso III do caput deste artigo, consistirá em: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1 [58,5 KB|PDF])

  1. I - garantia de assistência médica; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1 [58,5 KB|PDF])
  2. II - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistências oferecido pelo Município; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1 [58,5 KB|PDF])
  3. III - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1 [58,5 KB|PDF])

§ 2º Nos casos de homicídio, terão direito à assistência prevista no inciso III do caput deste artigo, o cônjuge, companheiro ou companheira, os filhos e, desde que comprovem relação de dependência econômica com a vitima, os ascendentes e descendentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1 [58,5 KB|PDF])

Art. 229. O Município estimulará, técnica e financeiramente, com recursos constantes da Lei Orçamentária, a elaboração e execução de programas sócioeducativos destinados aos carentes, a serem desenvolvidos pelas entidades beneficentes.

Art. 230. Serão mantidos, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado, programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, objetivando assegurar:

  1. I - sua integração familiar e social;
  2. II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica do deficiente, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;
  3. III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitarão de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
  4. IV - proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.

§ 1º O Município, em comum acordo com as entidades representativas dos deficientes, deverá formular a política e controle das ações correspondentes.

§ 2º A promoção da habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho, se constituirão prioridades das áreas oficiais de saúde, educação e assistência do Município.

§ 3º Observada a lei estadual, o Município baixará normas sobre a adaptação dos logradouros públicos e dos veículos de transportes coletivo, a fim de garantir o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 231. A maternidade e a paternidade constituem funções sociais de relevância, devendo o Município assegurar os mecanismos para o seu desempenho.

Art. 232. É dever do Município cooperar para o provimento de órgãos públicos e auxiliar as instituições filantrópicas, encarregados de atividades ligadas à prevenção e fiscalização do uso de drogas e entorpecentes, com recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.

Art. 233. Fica o Município obrigado a incluir no programa social a construção de creches nas zonas comerciais.

Art. 234. São objetivos prioritários do Conselho Municipal da Condição Feminina:

  1. I - criar mecanismos para garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como cidadã, em igualdade de condições com o homem;
  2. II - divulgar freqüentemente, nos meios de comunicação social do município:
    1. a) os direitos conquistados pelas mulheres na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil], bem como os constantes nesta Lei Orgânica;
    2. b) o trabalho doméstico assumido por homens e mulheres.
  3. III - o combate e a denúncia à violência física e psicológica que atinjam a mulher, bem como a toda forma de discriminação da qual a mulher seja vítima;
  4. IV - prestar assistência, apoio e orientação jurídica às mulheres em defesa de seus direitos, coibir a violência contra elas praticada, se amparar as vítimas dessa violência através da criação de órgãos específicos.

 

Capítulo III

Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I
Da Educação

Art. 235. A educação, direito de todos, é um dever do Município e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 236. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  1. I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
  2. II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
  3. III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
  4. IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  5. V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, os planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
  6. VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
  7. VII - garantia de padrão de qualidade;
  8. VIII - educação igualitária, eliminando estereótipos sexíferos, racistas e sociais dos cursos, salas de aula, livros e manuais destinados à população infanto-juvenil.

Parágrafo único. Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 237. O Município, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, deverá instituir e manter, além do sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, programas de educação em creches pré-escolar e fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

 

Subseção I
Do Sistema Municipal de Ensino

Art. 238. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Goiânia, integrado às diretrizes da Educação Nacional e Estadual, e inspirado nos seguintes princípios:

  1. I - a educação é dever do Poder Público e direito do cidadão, sendo assegurado a todos iguais oportunidades de recebê-la;
  2. II - o ensino mantido pelo Município será gratuito e de qualidade;
  3. III - a participação do cidadão na definição das diretrizes, na implantação e no controle do ensino municipal será garantida;

Parágrafo único. Integrarão o Sistema Municipal de Ensino as escolas públicas e privadas, localizadas no município.

Art. 239. São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:

  1. I - garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana; promover o acesso ao conhecimento científico, tecnológico e artístico; contribuir para a formação de uma consciência crítica e para a convivência em uma sociedade democrática;
  2. II - preservar e expandir o patrimônio cultural do Município;
  3. III - instituir plano Plurianual de Educação;
  4. IV - assegurar a realização do censo escolar do Município, em conjunto com o Estado;
  5. V - estabelecer ação conjunta com o Estado na ampliação e expansão da rede pública de ensino para evitar a concentração ou a ausência de escolas em determinadas áreas.
  6. VI - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
  7. VII - incluir a educação ambiental nos programas de ensino das unidades escolares do Município.
  8. VIII - incluir o estudo dos Princípios, Direitos e Garantias Constitucionais nos programas de ensino das unidades escolares do Município.

Art. 240. Ao Poder Público Municipal caberá providenciar o atendimento escolar nas modalidades oferecidas, bem como assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades educacionais previstas nesta Lei.

 

Subseção II
Das Modalidades de Ensino

Art. 241. Deverão estar sob controle e supervisão da Secretaria Municipal da Educação as seguintes modalidades de ensino que a Prefeitura venha a desenvolver:

  1. I - educação infantil;
  2. II - educação de jovens e adultos;
  3. III - educação especial;
  4. IV - ensino fundamental e médio.

§ 1º A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional e intelectual e a sociabilização das crianças de zero a seis anos de idade.

§ 2º A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria Secretaria Municipal da Educação ou oferecida por outros órgãos municipais já aparelhados para tal, sob supervisão da secretaria.

§ 3º É da competência da Secretaria Municipal de Educação a autorização para o funcionamento e supervisão das instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.

§ 4º O Município manterá programas especiais para alfabetização de adultos.

§ 5º O Ensino Fundamental conterá, obrigatoriamente, em todas as suas séries, disciplina voltada para o estudo e reflexão dos Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal [Planalto] e desta Lei Orgânica Municipal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 31 de 19/10/2005, DOM nº 3.777 de 12/12/2005 pág. 1 [114 KB|PDF])

§ 6º Nos currículos mínimos de todas as modalidades de ensino desenvolvidas e ou supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação, devem ser inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre o assunto. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 54 de 26/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])

Art. 242. A educação de jovens tem o objetivo de assegurar a escolarização da população não atendida oportunamente no ensino regular, promovendo sua formação básica.

Art. 243. O Município se responsabilizará prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nesses níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Parágrafo único. A destinação de recursos para as escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais, poderá ocorrer, desde que a entidade interessada na firmação do convênio ofereça a estrutura ao Poder Executivo para fiscalização e acompanhamento da aplicação destes recursos ou de qualquer benefício concedido pelo Poder Público Municipal. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 6 de 22/03/1994, DOM nº 1.144 de 14/04/1994 pág. 2 [225 KB|PDF])

Parágrafo único. (Redação anterior) A destinação de recursos para as escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais, poderá ocorrer, desde que a entidade interessada na firmação do convênio ofereça a estrutura ao Poder Executivo para fiscalização e acompanhamento da aplicação destes recursos ou de qualquer benefício concedido pelo Poder Público Municipal.

Art. 244. É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, exceto quando se tratar de entidades filantrópicas legalmente estabelecidas nesta Capital.

Art. 245. O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade e visa propiciar formação básica e comum indispensável a todos.

Parágrafo único. Faz parte do currículo das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino o conteúdo de educação para o trânsito.

Art. 246. A educação sexual será inserida no conteúdo dos currículos de ensino das escolas municipais.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação deverá constituir uma comissão composta por educadores e representantes da comunidade, capacitados técnica e cientificamente, para estudar a melhor forma de implantar o conteúdo e promover a formação dos professores.

Art. 247. As empresas privadas situadas no Município com número igual ou superior a cem empregados, em atendimento ao disposto no artigo 7º, XXV, da Constituição Federal [Planalto], deverão manter creches e pré-escolas destinadas aos filhos e dependentes de seus empregados desde o nascimento até seis anos de idade.

§ 1º Os órgãos públicos da administração municipal direta e indireta ficam obrigados a cumprir o constante no caput deste artigo independentemente do número de servidores.

§ 2º Ficam as empresas e órgãos públicos autorizados a adotar o sistema de reembolsocreche, em substituição à exigência contida neste artigo, desde que obedeçam as seguintes condições:

  1. I - o reembolso-creche deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha do empregado beneficiado;
  2. II - as empresas e órgãos públicos mencionados neste artigo deverão dar ciência aos empregados da existência do sistema e dos procedimentos necessários à utilização do beneficio;
  3. III - o reembolso-creche deverá ser efetuado, mensalmente, ao empregado até o terceiro dia útil a contar da entrega do comprovante das despesas com creche.

Art. 248. O Ensino Religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas municipais.

§ 1º Serão fixados por comissão interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o Ensino Religioso de 1º e 2º graus.

§ 2º As aulas de Ensino Religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1º e 2º graus.

§ 3º Os professores de Ensino Religioso serão credenciados pela comissão referida no § 1º, deste artigo.

Art. 249. A Educação Especial tem por finalidade instrumentalizar o aluno portador de deficiência física ou mental com os requisitos necessário à sua integração na sociedade e no mundo do trabalho.

Parágrafo único. As oportunidades de Educação Especial serão oferecidas aos portadores de deficiência visual, auditiva, física e mental.

Art. 250. O ensino infantil, principalmente aquele ministrado nas creches para crianças de zero a três anos, embora compondo o Sistema Municipal de Educação e por ele supervisionado, poderá ser oferecido por outros órgãos municipais aparelhados para esta finalidade, com recursos especiais, advindos do salário-creche.

 

Subseção III
Do Plano Municipal de Educação

Art. 251. A Prefeitura encaminhará para apreciação legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação, com o parecer do Conselho Municipal de Educação e após consulta ao Fórum Municipal de Educação.

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá promover anualmente avaliações de implementação do Plano Municipal de Educação de Goiânia, a fim de garantir a continuidade das ações. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 45 de 07/04/2010, DOM nº 4.841 de 15/04/2010 pág. 1 [1.777 KB|PDF])

Art. 252. O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhadas de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.

 

Subseção IV
Da Gestão Democrática

Art. 253. As escolas públicas desenvolverão suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, assegurando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta pedagógica.

§ 1º São livres a organização sindical, a associação de professores e especialistas, os grêmios estudantis e associações de pais e mestres.

§ 2º É assegurada a participação de professores, funcionários, pais e estudantes na gestão democrática das escolas públicas.

§ 3º A escolha dos diretores nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal será feita através de eleição direta e secreta com a participação de toda a comunidade escolar, assim entendida: o universo de professores e especialistas, funcionários não docentes, alunos e seus responsáveis.

§ 4º Nas escolas públicas serão constituídos os Conselhos Escolares compostos pela direção do estabelecimento, por representante de professores, especialistas, funcionários, alunos e pais eleitos pelos seus pares e de forma paritária.

§ 5º Os Conselhos de Escolas formados pela direção do estabelecimento, por representantes de professores, especialistas, funcionários, alunos e pais eleitos por seus pares e de forma paritária.

Art. 254. A admissão de pessoal, necessária à implantação e manutenção do Sistema Municipal de Ensino, se dará por concurso público de provas escritas e titulação, a ser regulamentado em lei complementar.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao que dispõe a legislação sobre diretrizes e bases da educação, o professor da rede municipal que ministrar as disciplinas a que se referem os Art. 239, inciso VIII e Art. 241, § 5º da Lei Orgânica Municipal deverá comprovar formação acadêmica de bacharelado em Direito. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 45 de 07/04/2010, DOM nº 4.841 de 15/04/2010 pág. 1 [1.777 KB|PDF])

Art. 255. Os professores e demais especialistas em Educação estarão sujeitos ao Estatuto do Magistério do Município de Goiânia, instituído por lei.

§ 1º Entendem-se por funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa.

§ 2º As funções de administração, de coordenação, orientação, direção, planejamento e de pesquisas são indissociáveis da função de ensino e da função de regência.

§ 3º Ficam asseguradas ao professor e demais especialistas investidos na função de Agente de Saúde Escolar, as vantagens do professor modulado na Regência de Classe.

§ 4º No Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia constará um Plano de Carreira para os trabalhadores em Educação, garantindo: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])

  1. a) piso unificado para o magistério, de acordo com o grau de formação; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])
  2. b) condições plenas de reciclagem, atualização e permanente pós-graduação com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])
  3. c) progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independentemente de nível de atuação; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])
  4. d) paridade de proventos entre ativos e aposentados, segundo o último estágio alcançado na carreira profissional; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])
  5. e) estabilidade no emprego; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])
  6. f) 30% (trinta por cento) da carga horária destinados às atividades extraclasse; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])
  7. g) aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos para mulher e aos 30 (trinta) anos para homem quando de efetivo exercício do Magistério, com vencimentos integrais. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1 [6,79 MB|PDF])

 

Subseção V
Dos Recursos Financeiros

Art. 256. O plano de carreira para o pessoal técnico-administrativo das escolas será elaborado com a participação de entidades representativas desses trabalhadores garantido:

  1. a) condições plenas para reciclagem e atualização permanente e pós graduação com direito a afastamento das atividades sem perda da remuneração;
  2. b) concurso público para provimento de cargos;
  3. c) salários vinculados ao quadro único do magistério.

Art. 257. O Município destinará à Educação e ao Ensino até trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, não inclusas as provenientes de transferência, concernente a que trata este artigo

§ 1º O emprego dos recursos públicos destinados à Educação, quer sejam consignados no Orçamento Municipal, quer sejam provenientes de contribuições da União ou Estado, de convênios com outros municípios, ou de outra fonte será feito de acordo com plano de aplicação que atenda as diretrizes do Plano Municipal de Educação.

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer fiscalização sobre o cumprimento das determinações constantes neste artigo.

§ 3º Não serão considerados para efeitos de cálculos da receita, prevista neste artigo, os recursos provenientes de transferência da União, do Estado, de convênios com outros municípios e outras fontes.

§ 4º Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do Orçamento Municipal destinadas às atividades culturais, esportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

§ 5º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais.

§ 6º Cumpridas as exigências de manutenção e garantia do padrão de qualidade do ensino público, atendimento de vagas e de universalização do ensino fundamental, as verbas poderão ser destinadas às escolas filantrópicas comunitárias ou convencionais, que atendam as exigências do artigo 213 e incisos, da Constituição Federal [Planalto].

§ 7º Serão obrigatoriamente descontados vinte e cinco por cento de todo incentivo fiscal concedido, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à Secretaria Municipal da Educação para manutenção de sua rede escolar.

§ 8º O repasse de recursos da União e do Estado para o Município deverá ser feito diretamente para a Secretaria Municipal de Educação.

§ 9º O Município se obriga a aplicar no Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia percentual nunca inferior a 0,5% (cinco décimo por cento) da receita resultante de impostos.

Art. 258. São vedados a retenção, o desvio temporário ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos neste capítulo pelo Sistema Municipal de Educação;

Parágrafo único. O Poder Público Municipal divulgará, bimestralmente, o montante dos recursos efetivamente gastos com educação.

Art. 259. A instalação de quaisquer novos equipamentos públicos na área da educação deverá levar em conta a demanda, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema municipal com o sistema estadual de educação.

 

Seção II
Da Cultura

Art. 260. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo a todos os munícipes o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, difusão, a preservação, a valorização dos bens e manifestações culturais, especialmente as de origem local, e aquelas relacionadas aos segmentos populares; enfatizando a promoção da identidade e da memória cultural de Goiânia. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 1º O Município criará e apoiará mecanismos de proteção e preservação dos valores culturais indígenas, afro-brasileiros, e demais etnias presentes em Goiânia, assegurando-lhes o direito à autonomia e organização social, e ainda à participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais e nacionais.

Art. 261. O Patrimônio Cultural do Município de Goiânia é constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência, à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade goianiense, cuja divulgação, registro e conservação seja do interesse público por sua vinculação com a história do Município, do Estado de Goiás e do País, ou pelo seu excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico, nos quais se incluem: (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

Art. 261. (Redação anterior) O Patrimônio Cultural do Município de Goiânia é constituído dos bens de natureza material e não material, nos quais se incluem:

  1. I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;
  2. II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
  3. III - as obras, objetos, documentos e edificações de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  4. IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  5. V - As festas típicas, as manifestações musicais, literárias, plásticas, folclóricas e populares; as celebrações religiosas; os rituais; os costumes; os ritmos; as músicas e cantigas de roda; a alimentação, e demais manifestações ligadas à cultura, que resgatem a tradição oral e o patrimônio material e imaterial das diversas etnias que compõem a comunidade de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 1º Cabe ao Município, com a colaboração da comunidade, apoiar as populações indígenas em suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas populações, valorizando e protegendo o seu patrimônio cultural. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 2º São considerados patrimônio da cultura municipal as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização. (Renumerado de “parágrafo único” para “§ 2º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

Art. 261-A. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

  1. I - liberdade de expressão e criação artística, e amplo acesso a todas as formas de expressão cultural; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  2. II - Acesso à educação artística, ao lazer cultural e ao desenvolvimento de criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  3. III - Apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  4. IV - Busca de sintonia com a política Municipal de Educação e de Meio Ambiente; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  5. V - Garantia de sua independência, face às pressões de ordem econômica ou de conteúdo particular; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  6. VI - Expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  7. VII - Preservação da identidade dos bairros e valorização das características de sua história, sociedade e cultura; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  8. VIII - Proteção, conservação e restauração do patrimônio histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  9. IX - Adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e na restauração do patrimônio edificado em Art-déco, do Município de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  10. X - Criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados para formação e difusão das atividades culturais. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

Art. 262. É dever do Município, com a participação da comunidade, promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurando plena liberdade de criação e expressão e criação, valorizando a produção e a difusão cultural por meio de: (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

  1. I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
  2. II - criação e manutenção de centros culturais equipados que abranjam teatro, biblioteca, escola de arte e museu, acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, distribuídos nos quadrantes leste-oeste e norte-sul;
  3. III - incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios goianos, com outros estados, com a União e com outros países;
  4. IV - criação, instalação e manutenção de bibliotecas, centros ou clubes de leitura, sob a supervisão e orientação de bibliotecários graduados em nível superior, nas escolas públicas municipais;
  5. V - defesa dos sítios de valor histórico, artístico, natural arquitetônico, arqueológico, espeleológico e etnológico; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  1. V - (Redação anterior) defesa dos sítios de valor histórico, artístico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;
  2. VI - inventários, registros, vigilância, tombamento, restauração e desapropriação de conjuntos urbanos e sítios de excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; e outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural do Município de Goiânia; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  1. VI - (Redação anterior) inventário, desapropriação de edificações de valor histórico, artístico, arqueológico, registros, vigilância, tombamento e outros formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goianiense;
  2. VII - incentivo a propostas alternativas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estudos, pesquisas, planos e ações que contribuam efetivamente para a compreensão do contexto cultural, sobretudo através da mobilização das vocações locais para atuarem na área cultural;
  3. VIII - obediência às normas técnicas e outras normas de segurança para guarda e proteção dos bens culturais e para os servidores da cultura;
  4. IX - a ativação de mecanismos existentes de registros e circulação dos bens culturais, dando-se ênfase à sua difusão nos veículos de rádio e televisão, sobretudo da rede oficial, visando a promoção e preservação da memória e identidade cultural do Município; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])
  5. X - criação, implantação, fiscalização e manutenção de espaço nas feiras livres, mercados, praças e mostras artesanais, para a exposição, a divulgação e comercialização do artesanato goianiense, com a participação dos artesãos de Goiânia, das associações de moradores de bairros, e demais associações classistas e culturais. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, constituído na forma da lei, são órgãos consultivos, normativos e fiscalizadores, paritariamente por representantes da sociedade civil, entidades classistas, e instituições governamentais e não governamentais, ligadas à história, à cultura, às artes e ao meio ambiente. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 2º A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.

§ 3º Cabe ao Município a criação e manutenção do arquivo do acervo histórico, cultural, artístico, arquitetônico e urbanístico de Goiânia. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 4º Cabe ao Município a criação e manutenção do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Arquitetônico Municipal. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico, arquitetônico e cultural serão punidos na forma da lei. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 6º Cabe ao Município elaborar um programa na área educacional, com a finalidade de conscientizar a comunidade do valor técnico, histórico, artístico e ambiental e arquitetônico de nossa cidade, de modo a preservar suas características de épocas passadas. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 7º Todos os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico-Artístico Municipal.

§ 8º Os recursos para a implantação do disposto no inciso IV, deste artigo, constarão do Orçamento Anual do Município. (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 9º Cabe ao Município criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando a preservação do patrimônio arquitetônico e ambiental do Município de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 10. O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento na forma da Lei Municipal nº 7.164, de 14 de dezembro de 1992 [1.904 KB|PDF]. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 11. Os prédios tombados utilizados em atividades de serviço de acessos ao público, deverão manter em exposição seu acervo histórico, cultural, artístico, bibliográfico, científico; e demais portadores de referência à memória cultural do Município de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

§ 12. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e arquitetônico bem como sobre a proteção e revitalização da cultura. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

Art. 262-A. O Município estabelecerá dotação orçamentária específica para a preservação e recuperação do Patrimônio Arquitetônico em Art-déco, aplicando quando a lei facultar, incentivos fiscais, subsídios, doações ou tributos federais e estaduais, através do órgão municipal responsável pela cultura. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

Parágrafo único. Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas da cultura popular, a par da revitalização da cultura erudita. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11 [46,4 KB|PDF])

 

Seção III
Do Desporto e do Lazer

Art. 263. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

  1. I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados como base física de recreação urbana;
  2. II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;
  3. III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

Art. 264. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas diferentes modalidades, serão direito de todos e dever do Município, que atuará supletivamente ao Estado, sendo garantidas, observando-se sempre o respeito, a integridade física e mental do desportista e a autonomia das entidades e associações, mediante:

  1. I - destinação de recursos orçamentários para a promoção prioritária do desporto educacional, do deficiente e, em casos específicos, para o desportista de alto rendimento;
  2. II - proteção e incentivo à manifestação desportiva de criação nacional e olímpica;
  3. III - criação das condições necessárias para garantir o acesso dos deficientes à prática desportiva terapêutica e/ou competitiva;
  4. IV - tratamento diferenciado para os desportos profissional e amador, com prioridade para este;
  5. V - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração de seus respectivos programas;
  6. VI - incentivos especiais à pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;
  7. VII - organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua produtividade.

Art. 265. Os serviços municipais de esportes e recreação serão articulados entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

 

Capítulo IV

Da Criança, do Adolescente e do Idoso

Seção I
Da Criança e do Adolescente

Art. 266. O Município, na forma da lei, assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, compreendendo:

  1. I - primazia no recebimento de proteção e socorro em qualquer circunstância;
  2. II - precedência no atendimento em qualquer órgão público municipal;
  3. III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e execução de políticas sociais públicas;
  4. IV - aquinhoamento de recursos públicos para os programas de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 267. As ações de proteção à infância e à adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

  1. I - descentralização do atendimento;
  2. II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;
  3. III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais, sociais e econômicas do Município;
  4. IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, e o acompanhamento de suas execuções.

Art. 268. A participação da sociedade, prevista no artigo anterior, se dará por meio do Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação de forma paritária de representantes do Poder Público e de entidades particulares e organizações comunitárias que tenham por objetivo o atendimento e defesa da criança e do adolescente, há pelo menos um ano, na forma da lei.

Art. 269. O Poder Público Municipal poderá destinar recursos às entidades filantrópicas que prestem assistência a crianças de zero a seis anos.

Art. 270. O Município, com o auxílio financeiro da União e do Estado e com recursos próprios, promoverá a construção de creches nos bairros e setores carentes de tais equipamentos.

Art. 271. O Município, por meio de entidade pré-habilitada, atuará complementarmente ao Estado no amparo e formação psicológica, social e profissionalizante da criança e do adolescente a que for atribuído ato infracional.

Art. 272. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de saúde materno-infantil, creches, educação pré-escolar, ensino fundamental, educação profissionalizante e assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes estratégias:

  1. I - criação e implementação de programas para o atendimento à criança e a adolescentes em situação de risco;
  2. II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, atendimento e integração social das crianças portadoras de deficiências físicas, sensoriais e mentais;
  3. III - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças dependentes de entorpecentes e/ou envolvidos em atos infracionais, na medida de sua capacidade e concernente com a ação do Estado.

 

Seção II
Do Idoso

Art. 273. O Município, para garantir amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito de vida, deverá instituir, dentro de órgãos já existentes na administração e mediante lei, organismo de permanente defesa do idoso, cabendo-lhe formular, de conformidade com as entidades federais, e estaduais, a política de assistência ao idoso e ter, dentre outras, as seguintes atribuições:

  1. I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;
  2. II - criação de centro, diurno e noturno, de amparo e lazer;
  3. III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;
  4. IV - fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.

 

Disposições Transitórias

Art. 1º O Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, na data e no ato de sua promulgação.

Art. 2º Fica estabelecido o máximo de dez anos, a partir da vigência desta Lei, para que sejam atendidos, nas creches e escolas públicas do Município, cem por cento da demanda de crianças carentes.

Art. 3º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de seis meses após a promulgação da Lei Orgânica, o projeto do Estatuto do Funcionário Público Municipal, obedecendo as normas estabelecidas para os servidores, nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Na elaboração do Estatuto a que se refere este artigo, será garantida a participação do órgão de classe que legalmente represente os servidores.

Art. 4º Conceder-se à Alvará de aceite, nos termos da Lei nº 5.570, de 30/10/1979 [33,1 KB|PDF], para regularização de construções irregulares, edificadas até a data da promulgação desta emenda, observados os seguintes critérios: (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10 [494 KB|PDF])

Art. 4º (Redação anterior) Conceder-se à Alvará de aceite, nos termos da Lei nº 5.570, de 30 de outubro de 1.979, para regularização de construções irregulares, edificadas até 19 de outubro de 1995, observados os seguintes critérios:

  1. a) para as construções de até 200 m² (duzentos metros quadrados) é dispensável projeto de arquitetura, exigindo-se apenas um croqui cotado da situação da construção; (Redação da Emenda à Lei Orgânica nº 14 de 05/12/1995, DOM nº 1.564 de 26/12/1995 pág. 7 [1.203 KB|PDF])
  1. a) (Redação anterior) para as construções de até cento e cinquenta metros quadrados é dispensável projeto de arquitetura, exigindo-se apenas um croqui cotado da situação da construção.
  2. b) nas edificações com área superior à prevista na alínea anterior, será exigido projeto de levantamento elaborado e subscrito por técnico legalmente habilitado.

§ 1º Aplica-se, no que couber, a legislação tributária vigente, referente à aprovação de projetos de edificações e da concessão do habite-se. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10 [494 KB|PDF])

§ 2º Para as construções verticais será acrescido o valor equivalente a 5.000% (cinco mil por cento) sobre as taxas e impostos devidos, a título de multa formal de ofício. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10 [494 KB|PDF])

§ 3º A arrecadação prevista no parágrafo anterior será destinada à Fundação Municipal do Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, para ser aplicada em programas assistenciais. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10 [494 KB|PDF])

§ 4º A multa prevista no parágrafo 2º, será recolhida ao caixa da FUMDEC. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10 [494 KB|PDF])

Art. 5º Passa a se constituir em área de reserva ecológica, de necessária preservação, a área delimitada pela Alameda das Rosas e Avenida Anhanguera e que abriga o Parque Zoológico de Goiânia.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta lei, para a implantação e funcionamento do Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor.

Art. 7º O Executivo Municipal fica obrigado, no prazo máximo de um ano a contar da vigência da presente lei, a recuperar a sede da União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES, conhecida por Castelinho, no Lago das Rosas.

Art. 8º Fica criado um Parque Municipal, entre o Parque Ateneu e o Jardim Marilízia, com a finalidade de preservar a vegetação nativa e assegurar o lazer da comunidade.

Parágrafo único. As áreas públicas ou privadas, que compreendem a mata da nascente do Córrego dos Buritis, suas margens e a área de mata nativa que faz a divisa do Parque Ateneu com o Jardim Marilízia, serão incluídas no Plano Diretor da Cidade e se destinarão exclusivamente à localização do Parque, criado no caput deste artigo.

Art. 9º Fica criado o Parque Botafogo, localizado na Rua 200-B e à direita do Córrego do Botafogo, com a finalidade de recuperar e preservar os elementos naturais daquele espaço e garantir o lazer da população de Goiânia.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a adotar todos os procedimentos necessários à reconstrução do Painel/Monumento da Praça dos Trabalhadores, do antigo coreto da Praça Joaquim Lúcio, em Campinas e do prédio "Castelinho" no Lago das Rosas.

Art. 11. Ficam anistiados, ampla e irrestritamente, todos os servidores punidos por motivos de ordem política ou ideológica.

§ 1º O benefício de que trata este artigo se restringe às punições aplicadas ou em fase de andamento processual, referentes a atos praticados até a promulgação da presente Lei.

§ 2º Os vencimentos dos servidores, suprimidos em virtude de greves e outros motivos de ordem política ou ideológica, serão pagos acrescidos de atualização monetária e juros de lei.

§ 3º Ficam revogadas as punições de qualquer espécie aplicadas em virtude de greves e outros motivos de ordem política, até a promulgação desta Lei, retirando-se dos dossiês as anotações decorrentes.

Art. 12. Fica criado no Município o Crematório, consubstanciado num conjunto de parques, jardins e edificações destinadas a dispor, com dignidade, higiene e economia, dos restos mortais dos seres humanos.

§ 1º O conjunto de edificações do crematório denomina-se Campo Santo.

§ 2º Para criação, construção e manutenção da estrutura do crematório, serão aplicados recursos próprios do orçamento do Município.

Art. 13. É criado o Distrito de Abadia de Goiás, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo, dentro de sessenta dias, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica.

§ 1º O administrador do Distrito será designado pelo Prefeito.

§ 2º A instalação do Distrito se dará no sexagésimo quinto dia após a promulgação desta Lei Orgânica, quando será empossado o Administrador.

Art. 14. O Município procederá, dentro de seis meses, o cadastramento de todos os seus bens imóveis, promovendo a imediata restituição ao seu patrimônio de todas as áreas públicas que, cedidas sob a forma de permissão, não tenham sido utilizadas dentro do prazo deferido no ato permissionário ou que estejam sendo usados para fins estranhos àqueles motivadores da concessão.

Art. 15. O Prefeito, no prazo de seis meses, enviará à Câmara projeto de lei de criação das administrações regionais, definindo suas atribuições e áreas de atuação.

Art. 16. Aos servidores pertencentes ao Quadro Suplementar do Magistério Municipal, que possuam escolaridade de grau superior, até a data da promulgação desta Lei Orgânica, fica garantido aproveitamento em quadro compatível com a sua formação profissional, desde que esteja há, pelo menos, doze meses em exercício de função específica.

Art. 17. O Município, para cumprir o disposto nos artigos 260, 261 e 262, desta Lei Orgânica, atuará através de secretaria específica.

Art. 18. Obedecendo às prescrições constitucionais, o Município deve se limitar a manter as escolas, já existentes no nível de 2º grau, concentrando seus esforços e recursos na assistência à educação pré-escolar e fundamental.

Parágrafo único. Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 [Planalto], o Poder Público do Município de Goiânia: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1 [214 KB|PDF])

  1. I - destinará, nos cursos de formação do magistério para o ensino fundamental, mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária do estágio supervisionado para monitoria a turmas de alfabetização de jovens e adultos, reconhecida sua validade curricular; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1 [214 KB|PDF])
  2. I - reconhecerá como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino médio que participem de programa de alfabetização de jovens e adultos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1 [214 KB|PDF])
  3. I - promoverá por intermédio da Secretaria de Educação do Município de Goiânia, com a colaboração de instituições públicas e entidades civis: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1 [214 KB|PDF])
    1. a) a oferta intensiva de cursos de formação de alfabetização de jovens e adultos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1 [214 KB|PDF])
    2. b) a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetização de jovens e adultos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1 [214 KB|PDF])
    3. c) a elaboração de material didático adequado ao ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1 [214 KB|PDF])
    4. d) a realização de projetos de pesquisas voltados para a solução de problemas ligados à alfabetização de jovens e adultos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1 [214 KB|PDF])
  4. V - envidará todos os esforços para erradicar o analfabetismo entre os servidores públicos do Município de Goiânia no prazo de dois anos, incluída a destinação de duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem prejuízo dos direitos e garantias estatutários. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 19/04/1995, DOM nº 1.407 de 09/05/1995 pág. 1 [214 KB|PDF])

Art. 19. A lei que definir os casos de extrema urgência previstos no artigo 55, desta Lei, deverá ser editada três meses após sua promulgação.

Art. 20. O Poder Executivo adotará as providências necessárias, junto aos órgãos estaduais de saúde, objetivando a transferência para a gestão municipal, das unidades de abrangência do Município.

Art. 21. Fica, automaticamente, reclassificado no ato da aposentadoria para o cargo de mais elevado nível de vencimento, dentro do grupamento de classes extintas ao vagarem, parte B, anexo III, da lei 6.570/88 [524 KB|PDF], o funcionário que atingir, em atividade, tempo de serviço público superior a trinta e cinco anos, se homem, e mais de trinta, se mulher, dos quais trinta anos prestados somente ao Município de Goiânia até a data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 22. O mandato da Mesa Diretora eleita para o exercício de 1995 fica, automaticamente, prorrogado até 31 de dezembro de 1996. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 9 de 20/06/1995, DOM nº 1.442 de 29/06/1995 pág. 1 [287 KB|PDF])

 

Goiânia, 05 de abril de 1990

 

ELIAS RASSI NETO

Presidente

 

EDVAN CAMPOS

Vice-Presidente

 

PAULO SOUZA NETO

1º Secretário

 

VALDIR JOSÉ DO PRADO

2º Secretário