RESOLUÇÃO Nº 26, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia consolidado e atualizado até a Resolução nº 3, de 7 de março de 2024)
Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º A Câmara é o órgão Legislativo do Município e tem sede própria, denominada Palácio Getulino Artiaga Lima, situada à Avenida Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário. (Redação da Resolução nº 7 de 21/09/2005, Diário Oficial do Município (DOM) nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Art. 1º (Redação anterior) A Câmara é o órgão Legislativo do Município e tem sede própria, denominada “Palácio Getulino Artiaga Lima”, situada à Avenida Independência, n. 2.001, Setor Norte Ferroviário.
§ 1º Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, exceto por deliberação do Plenário ou concessão da Mesa Diretora. (Renumerado de "parágrafo único" para "§ 1º" pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
§ 2º Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da maioria dos Vereadores, reunir-se fora da sua sede. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar o Poder Executivo e competência para organizar e praticar os atos de sua administração interna.
Art. 3º O policiamento no recinto da Câmara será feito pelo Serviço de Segurança da Casa ou por integrantes de corporação civil ou militar, se requisitados para manutenção da ordem interna.
Capítulo II
Da Instalação e Posse
Art. 4º A Legislatura será instalada, em sessão solene, a ser realizada às 15 (quinze) horas do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, presidida e secretariada pelos vereadores mais votados dentre os presentes.
§ 1º Os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito, após apresentarem à Diretoria Legislativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data marcada para a posse, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e suas declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, prestarão compromisso fazendo acompanhamento à leitura realizada pelo Presidente nos seguintes termos: (Redação da Resolução nº 11 de 29/12/2020, DOM nº 7.453 de 30/12/2020 pág. 411 [9,2 MB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) Os vereadores eleitos, após apresentarem os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e suas declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura feita pelo Presidente nos seguintes termos: (Redação da Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) Os vereadores, após apresentarem suas declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura feita pelo Presidente nos seguintes termos:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A DO ESTADO; OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA; PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO".
§ 2º O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Termo de Posse; seguindo-se a reunião para o fim específico da eleição da Mesa, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º e 8º, deste Regimento.
§ 3º Se a eleição da Mesa não puder efetivar-se, por qualquer motivo, na sessão de instalação, esta será automaticamente prorrogada até que seja realizada a eleição.
§ 4º Excepcionalmente na 19ª legislatura, os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito que apresentarem atestado médico comprovando a infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, ou estado de convalescença em internação hospitalar que os impossibilite de presença física no ambiente previamente designado para a posse poderão tomar posse por meio remoto, desde que o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a declaração de bens sejam entregues à Diretoria Legislativa para os procedimentos preparatórios no prazo disposto no § 1º deste artigo. (Acrescido pela Resolução nº 11 de 29/12/2020, DOM nº 7.453 de 30/12/2020 pág. 411 [9,2 MB|PDF])
§ 5º A posse em caráter excepcional de que trata o § 4º deste artigo será realizada se o estado de saúde do empossado permitir, preferencialmente, com os demais vereadores em Sessão Solene marcada para esse fim, ou antes de iniciada a reunião para eleição da Mesa, utilizando-se, nesses casos, os meios de tecnologia da informação disponibilizados pela Câmara Municipal de Goiânia ao empossado para ciência ao termo de posse. (Acrescido pela Resolução nº 11 de 29/12/2020, DOM nº 7.453 de 30/12/2020 pág. 411 [9,2 MB|PDF])
§ 6º O ato de empossamento nos termos do § 4º e § 5º deste artigo se concretiza mediante mera ciência ao termo de posse quando ficar constatado o propósito e a vontade de tomar posse, por certificação de comissão especialmente designada para esse fim, ou de tabelião de registro de atos civis, ou em meio de tecnologia citado no § 5º.
§ 7º O vereador, prefeito ou vice-prefeito que tomar posse nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo deverá assinar o Livro de Termo de Posse ou instrumento equivalente depois de findado o prazo de afastamento estipulado no atestado médico. (Acrescido pela Resolução nº 11 de 29/12/2020, DOM nº 7.453 de 30/12/2020 pág. 411 [9,2 MB|PDF])
§ 8º Os vereadores, excepcionalmente, também poderão, no 1º biênio da 19ª legislatura, mediante apresentação de atestado médico que comprove a infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, participar das reuniões destinadas à eleição da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por meio remoto, ocasião em que poderão votar e ser votados. (Acrescido pela Resolução nº 11 de 29/12/2020, DOM nº 7.453 de 30/12/2020 pág. 411 [9,2 MB|PDF])
Título II
Dos Órgãos da Câmara
Capítulo I
Da Mesa
Seção I
Composição da Mesa
Art. 5º A Mesa se compõe do presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, terceiro vice-presidente, quarto vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário, terceiro-secretário, quarto-secretário e o corregedor, que possuem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. (Redação da Resolução nº 8 de 22/09/2021, DOM nº 7.643 de 23/09/2021 pág. 130 [4,5 MB|PDF])
Art. 5º (Redação anterior) A Mesa se compõe do presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, terceiro vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário, terceiro-secretário, quarto-secretário e o corregedor, que possuem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. (Redação da Resolução nº 12 de 30/12/2020, DOM nº 7.453 de 30/12/2020 pág. 413 [9,2 MB|PDF])
Art. 5º (Redação anterior) A Mesa se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. (Redação da Resolução nº 10 de 22/12/2008, DOM nº 4.521 de 29/12/2008 pág. 29 [2,2 MB|PDF])
Art. 5º (Redação anterior) A Mesa se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 6º A Mesa da Câmara Municipal reunir-se-á quando convocada pela metade e mais um de seus membros e, com os demais vereadores, quando convocada pela maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo único. O requerimento de convocação de que trata este artigo será escrito e encaminhado ao Presidente, em Plenário, ou ao Gabinete da Presidência.
Seção II
Da eleição da Mesa
Art. 7º A eleição para renovação da Mesa será realizada em Sessão Especial após comunicação prévia de até 48 (quarenta e oito) horas, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação da Resolução nº 8 de 22/09/2021, DOM nº 7.643 de 23/09/2021 pág. 130 [4,5 MB|PDF] [4,5 MB|PDF])
Art. 7º (Redação anterior) A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada em Sessão Especial, imediatamente após o término da primeira Sessão Ordinária do último mês da segunda Sessão Legislativa de cada legislatura, com a presença da maioria absoluta dos vereadores. (Redação da Resolução nº 25 de 20/11/2018, DOM nº 6.940 de 22/11/2018 pág. 153 [2,5 MB|PDF])
Art. 7º (Redação anterior) A eleição para renovação da Mesa será realizada em Sessão Especial, imediatamente após o término da última Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa de cada Legislatura, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação da Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Art. 7º (Redação anterior) A eleição para renovação da Mesa será no dia 09 de dezembro, a partir das 09 (nove) horas, para mandato de 2 (dois) anos, com a presença da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 8º Procede-se a eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, em votação nominal, obedecidas as seguintes formalidades:
- I - o Presidente, em exercício, designará uma comissão de vereadores, pertencentes às diferentes bancadas, para proceder à fiscalização e apuração;
- II - os postulantes terão 15 (quinze) minutos para apresentarem à Mesa o pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas, sendo vedado disputar mais de um cargo;
- III - os vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados;
- IV - será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa, que obtiver a maioria dos votos;
- V - se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos, será realizada nova votação, com os dois candidatos mais votados, considerando eleito o candidato que alcançar, então, o maior número de votos;
- VI - será realizada nova votação quando ocorrer empate na segunda votação; persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso;
- VII - proclamados os resultados na sessão de instalação, os eleitos serão considerados automaticamente empossados; quando da renovação a posse se dará no primeiro dia útil do ano subseqüente.
§ 1º É permitida a recondução de membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição subseqüente, na mesma legislatura.
§ 2º No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o substituto dentro de 15 (quinze) dias.
Seção III
Das Atribuições da Mesa
Art. 9º À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
- I - No Setor Legislativo:
- II - No Setor Administrativo:
- a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento;
- b) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
- 1. (Redação anterior)
Fica vetada a realização de concurso público pela Câmara Municipal de Goiânia em ano de eleições municipais.(Acrescido pela Resolução nº 5 de 30/10/2008, DOM nº 4.505 de 03/12/2008 pág. 30 [2,9 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 3 de 07/03/2024, DOM nº 8.250 de 15/03/2024 pág. 155 [8,4 MB|PDF]) - c) determinar abertura de sindicância e inquéritos administrativos.
Seção IV
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 10. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido. (Redação da Resolução nº 8 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 15 [2.019 KB|PDF])
Art. 10. (Redação anterior) A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 11. Os membros da Mesa são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal, assegurando o direito de ampla defesa.
Art. 12. O processo de destituição terá início por representação, subscrita por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário, será ela encaminhada à Comissão processante.
§ 2º A Comissão processante será constituída de três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros.
§ 3º Instalada a Comissão processante, o acusado, dentro de 03 (três) dias, será notificado, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, defesa prévia.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º O acusado, ou seu representante, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão processante.
§ 6º No prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da instalação, a Comissão processante deverá emitir parecer, o qual poderá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução, sugerindo a destituição do acusado.
Seção V
Do Presidente
Art. 13. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 14. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
- I - Quanto às sessões:
- a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
- b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões, sendo a sessão do dia 8 de março excepcionalmente presidida por uma vereadora, que será escolhida pela Mesa Diretora. (Redação da Resolução nº 9 de 14/12/2022, DOM nº 7.948 de 22/12/2022 pág. 569 [15,6 MB|PDF])
- b) (Redação anterior)
abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; - c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;
- d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- e) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;
- f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
- g) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;
- h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar o sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
- i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
- j) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
- k) anunciar o resultado das votações;
- l) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;
- m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
- n) resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
- o) organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais:
- p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
- II - Quanto às proposições:
- a) receber as proposições apresentadas;
- b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
- c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
- d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição, aprovação ou proposição idêntica a outra que já esteja em tramitação e disponha de matéria de igual teor, a qual ainda que redigida de forma diferente, resulte em iguais conseqüências. No caso de se verificar a existência de proposições semelhantes, que detenha forma e conseqüências diversas, embora aborde assunto especificamente tratado em outra proposição, o Presidente determinará o sobrestamento dos feitos, na condição em que se encontrarem e os encaminhará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise e providências descritas no art. 25, § 4º, I e II deste Regimento, recebendo em seguida os autos para decisão; (Redação da Resolução nº 6 de 06/08/2015, DOM 6.146 de 18/08/2015 pág. 52 [1.982 KB|PDF])
- e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
- f) recusar substitutivos que não sejam pertinentes a proposição inicial;
- g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
- h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
- i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
- j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
- k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
- l) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
- m) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício;
- n) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
- o) determinar a reconstituição de projetos.
- p) (Redação anterior)
conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, proposições diversas da prevista no inciso I do art. 24-A deste Regimento.(Acrescido pela Resolução nº 1 de 03/05/2012, DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 8 [3,3 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF])
- III - Quanto às Comissões:
- IV - Quanto às reuniões da Mesa:
- V - Quanto às publicações:
- a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
- b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;
- c) autorizar, por meio da Assessoria de Imprensa, a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara.
- VI - Quanto as atividades e relações externas da Câmara:
Art. 15. Compete, ainda, ao Presidente:
- I - dar posse aos Suplentes;
- II - declarar a extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio;
- III - exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
- IV - executar as deliberações do Plenário;
- V - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;
- VI - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
- VII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;
- VIII - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
- IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
- X - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
- XI - despachar toda matéria do Expediente;
- XII - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.
§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente e 1º Secretário competência que lhe seja própria.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Art. 16. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recessos da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 17. O Presidente somente poderá votar:
- I - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmaras, excetuadas as votações simbólicas.
- II - para desempatar qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único. Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário.
Seção VI
Do Vice-Presidente
Art. 18. O primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente, o terceiro vice-presidente e o quarto vice-presidente são, pela ordem, os substitutos do presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas últimas hipóteses e também pela ordem, investido na plenitude das respectivas funções. (Redação da Resolução nº 8 de 22/09/2021, DOM nº 7.643 de 23/09/2021 pág. 130 [4,5 MB|PDF])
Art. 18. (Redação anterior) O primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente e o terceiro vice-presidente são, pela ordem, os substitutos do presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas últimas hipóteses e também pela ordem, investido na plenitude das respectivas funções. (Redação da Resolução nº 12 de 30/12/2020, DOM nº 7.453 de 30/12/2020 pág. 413 [9,2 MB|PDF])
Art. 18. (Redação anterior) O Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente são, pela ordem, os substitutos do presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas últimas hipóteses, e também pela ordem, investido na plenitude das respectivas funções. (Renumerado de "Parágrafo Único" para "Art. 18" pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF] e redação da Resolução nº 10 de 22/12/2008, DOM 4.521 de 29/12/2008 pág. 29 [2,2 MB])
Art. 18. (Redação anterior) O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. (Renumerado de "Parágrafo Único" para "Art. 18" pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Parágrafo único. (Redação anterior) Compete ainda ao Vice-Presidente o desempenho das funções de Corregedor da Câmara. (Redação da Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF] e revogado pela Resolução nº 12 de 30/12/2020, DOM nº 7.453 de 30/12/2020 pág. 413 [9,2 MB|PDF])
Seção VII
Dos Secretários
Art. 19. Compete ao 1º Secretário:
- I - constatar a presença dos vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença;
- II - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
- III - ler a ata e o Expediente;
- IV - fazer a inscrição dos oradores;
- V - superintender a redação da ata, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
- VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
- VII - assinar com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa;
- VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da Câmara Municipal, supervisionar os serviços da Secretaria e, junto com os demais membros da Mesa Diretora, manter a observância dos preceitos regimentais;
- IX - assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem distribuídas pelo Presidente.
Art. 20. Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias, bem como substituí-lo na sua ausência, licença ou impedimento.
Parágrafo único. O 3º e 4º Secretários terão competência para substituir, nas ausências e impedimentos, o 1º e 2º Secretários.
Capítulo II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 21. As Comissões da Câmara serão:
- I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
- II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais.
Art. 22. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
Parágrafo único. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente credenciados, com direito a voz e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento da matéria submetida a apreciação das Comissões.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 23. As Comissões permanentes são constituídas para o mandato de 2 (dois) anos, serão aprovadas na mesma sessão especial que eleger os membros da Mesa Diretora, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame. (Redação da Resolução nº 12 de 09/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB])
Art. 23. (Redação anterior) As Comissões permanentes são constituídas para o mandato de 2 (dois) anos, na 1ª sessão ordinária correspondente ao período, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
Parágrafo único. Como forma de possibilitar às comissões permanentes a realização de seu objetivo, a elas cabe: (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso na forma prevista neste Regimento; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- II - realizar audiências públicas; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- III - convocar Secretários do Município para prestar informações; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- VI - apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
Art. 24. As Comissões permanentes são 21 (vinte e uma), com as seguintes denominações: (Redação da Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
Art. 24. (Redação anterior) As Comissões Permanentes são 20 (vinte), com as seguintes denominações: (Redação da Resolução nº 4 de 26/06/2019, DOM nº 7.090 de 08/07/2019 pág. 95 [2,5 MB|PDF])
Art. 24. (Redação anterior) As Comissões permanentes são 18 (dezoito), sendo a Comissão Mista composta de 16 (dezesseis) membros e as demais de 7 (sete), com as seguintes denominações: (Redação da Resolução nº 9 de 19/08/2015, DOM nº 6.157 de 02/09/2015 pág. 98 [2,5 MB|PDF])
Art. 24. (Redação anterior) As Comissões permanente são 17 (dezessete), sendo a Comissão Mista composta de 16 (dezesseis) membros e as demais de 7 (sete), com as seguintes denominações: (Redação da Resolução nº 15 de 08/11/2012, DOM nº 5.473 de 19/11/2012 pág. 22 [764 KB|PDF])
Art. 24. (Redação anterior) As Comissões permanentes são 16 (dezesseis), sendo a Comissão Mista composta de 15 (quinze) membros e as demais de 7 (sete), com as seguintes denominações: (Redação da Resolução nº 10 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 16 [2.019 KB|PDF])
- I - Constituição, Justiça e Redação;
- II - Finanças, Orçamento e Economia;
- III - Obras e Patrimônio;
- IV - Educação e Cultura, Ciência e Tecnologia;
- V - Saúde e Assistência Social;
- VI - Lazer, Esporte e Turismo; (Redação da Resolução nº 3 de 25/07/2007, DOM nº 4.122 de 17/05/2007 pág. 8 [487 KB|PDF])
- VII - Trabalho e Servidores Públicos;
- VIII - Direitos da Criança, do Adolescente; (Redação da Resolução nº 10 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 16 [2.019 KB|PDF])
- IX - Direitos Humanos e Cidadania;
- X - Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano;
- XI - Da Legislação Participativa; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 07/06/2005, DOM nº 3.664 de 24/06/2005 pág. 23 [262 KB|PDF])
- XII - Direitos do Consumidor;
- XIII - Empreendedorismo, Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação da Resolução nº 11 de 16/12/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 67 [2,4 MB|PDF])
- XIV - Meio Ambiente; (Acrescido pela Resolução nº 3 de 25/04/2007, DOM nº 4.122 de 17/05/2007 pág. 8 [487 KB|PDF])
- XV - Direitos dos Idosos; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 16 [2.019 KB|PDF])
- XVI - Segurança Pública e Segurança Patrimonial; (Acrescido pela Resolução nº 15 de 08/11/2012, DOM nº 5.473 de 19/11/2012 pág. 22 [764 KB|PDF])
- XVII - Pessoas Portadoras de Deficiência e/ou Necessidades Especiais. (Acrescido pela Resolução nº 9 de 19/08/2015, DOM nº 6.157 de 02/09/2015 pág. 98 [2,5 MB|PDF])
- XVIII - Mista.
- XIX - Fiscalização do Transporte Público Coletivo; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 26/06/2019, DOM nº 7.090 de 08/07/2019 pág. 95 [2,5 MB|PDF])
- XX - Proteção, Direitos e Defesa dos Animais. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 26/06/2019, DOM nº 7.090 de 08/07/2019 pág. 95 [2,5 MB|PDF])
- XXI - Comissão de Defesa e dos Direitos da Mulher. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
§ 1º A Comissão Mista será composta por 23 (vinte e três) membros, sendo um presidente e mais 20 (vinte) membros de cada um das 20 (vinte) comissões com a exceção da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, que indicarão 2 (dois) membros cada, totalizando 23 (vinte e três) membros. (Redação da Resolução nº 8 de 22/09/2021, DOM nº 7.643 de 23/09/2021 pág. 130 [4,5 MB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) A Comissão Mista será composta por 21 (vinte e um) membros, sendo um presidente e um membro de cada uma das 20 (vinte) Comissões. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 26/06/2019, DOM nº 7.090 de 08/07/2019 pág. 95 [2,5 MB|PDF])
§ 2º As Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e Economia serão compostas por 11 (onze) membros, e as Comissões de Educação e Cultura, Ciência e Tecnologia; Saúde e Assistência Social; Trabalho e Servidores Públicos e Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano serão compostos por 9 (nove) membros. (Redação da Resolução nº 8 de 22/09/2021, DOM nº 7.643 de 23/09/2021 pág. 130 [4,5 MB|PDF])
§ 2º (Redação anterior) As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Educação e Cultura, Ciência e Tecnologia; Finanças, Orçamento e Economia; Saúde e Assistência Social; Trabalho e Servidores Públicos e Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano serão compostas por 09 (nove) membros. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 26/06/2019, DOM nº 7.090 de 08/07/2019 pág. 95 [2,5 MB|PDF])
§ 3º As demais Comissões Permanentes serão compostas por 07 (sete) membros. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 26/06/2019, DOM nº 7.090 de 08/07/2019 pág. 95 [2,5 MB|PDF])
Parágrafo único. (Redação anterior) As comissões permanentes deverão ter à sua disposição uma equipe de servidores especializados nas seguintes áreas: Redação, Jurídico, Administrativa, Econômica, Finanças Públicas, Contabilidade, Saúde, Assistência Social. Meio Ambiente, Cultura e Engenharia. (Redação da Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF] e revogado)
Art. 24-A. (Redação anterior) Às comissões no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 83, § 2º, I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, deliberar terminativamente, pelo processo nominal e maioria de votos, presente a maioria de seus membros: (Acrescido pela Resolução nº 1 de 03/05/2012, DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 8 [3,3 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF])
- I - (Redação anterior)
Projetos de lei ordinária de autoria de Vereador, ressalvado projetos de código;(Revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF]) - II - (Redação anterior)
indicações e proposições diversas que, ouvidas as lideranças e nos termos da alínea “p” do inciso II do art. 14 deste Regimento, forem distribuídas pelo Presidente às Comissões para deliberação terminativa, excetuando-se proposições:(Revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF])- a) (Redação anterior)
de emenda à Lei Orgânica do Município;(Revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF]) - b) (Redação anterior)
de emenda ao Regimento Interno;(Revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF]) - c) (Redação anterior)
de lei complementar;(Revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF]) - d) (Redação anterior)
de iniciativa popular, de Comissão ou da Mesa Diretora;(Revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF]) - e) (Redação anterior)
que fixe remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;(Revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF]) - f) (Redação anterior)
Que demandem parecer de mais de uma Comissão, excluindo-se a Comissão de Constituição, justiça e Redação.(Acrescido pela Resolução nº 1 de 03/05/2012, DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 8 [3,3 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF])
- a) (Redação anterior)
Parágrafo único. (Redação anterior) Os projetos referidos no inciso I deste artigo, cuja deliberação terminativa é reservada às comissões, não poderão ser apreciados em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto nos termos do § 1º do art. 24-B deste Regimento. (Acrescido pela Resolução nº 1 de 03/05/2012, DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 8 [3,3 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF])
Art. 24-B. (Redação anterior) Encerrada a deliberação terminativa da comissão, a decisão deverá ser comunicada ao Presidente da Câmara Municipal para ciência do Plenário. (Acrescido pela Resolução nº 1 de 03/05/2012, DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 8 [3,3 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da ciência da decisão pelo Plenário, poderá ser interposto recurso, assinado por um décimo dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa, para apreciação plenária da matéria. (Acrescido pela Resolução nº 1 de 03/05/2012, DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 8 [3,3 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF])
§ 2º (Redação anterior) Esgotado o prazo previsto no § 1º sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgada ou arquivado. (Acrescido pela Resolução nº 1 de 03/05/2012, DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 8 [3,3 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF])
Art. 24-C. (Redação anterior) Aplicam-se subsidiariamente à tramitação das proposições submetidas à deliberação terminativa das comissões as disposições previstas para o trâmite de matérias submetidas à apreciação do Plenário. (Acrescido pela Resolução nº 1 de 03/05/2012, DOM nº 5.346 de 10/05/2012 pág. 8 [3,3 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 8 de 03/09/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 178 [2,5 MB|PDF])
Art. 25. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se, primeiramente, sobre todos os projetos, emendas subemendas e substitutivos em tramitação, quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa, excetuados os projetos de Decreto Legislativo que veiculam julgamento de contas dos Prefeitos e aqueles projetos de emendas, subemendas e substitutivos de exclusiva competência da Comissão Mista. (Redação da Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 25. (Redação anterior) Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se, primeiramente, sobre todos os projetos, emendas subemendas e substitutivos em tramitação, quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa, excetuados aqueles projetos de emendas, subemendas e substitutivos de exclusiva competência da Comissão Mista. (Redação da Resolução nº 13 de 24/11/2005, DOM nº 3.781 de 16/12/2005 pág. 26 [96 KB|PDF])
§ 1º Os projetos, emendas ou substitutivos considerados inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais pela maioria dos membros da Comissão, serão encaminhados à Diretoria Legislativa para arquivamento.
§ 2º O autor da propositura arquivada na forma do § 1º deste artigo será notificado pela Diretoria Legislativa, até três dias depois da decisão da Comissão, quando, discordando da mesma, dela poderá recorrer ao Plenário, em até 10 (dez) dias úteis contados da sua notificação, via requerimento que deverá, para o desarquivamento, ser aprovado por maioria absoluta. (Redação da Resolução nº 7 de 17/11/2016, DOM nº 6.463 de 08/12/2016 pág. 56 [1.826 KB|PDF])
§ 2º (Redação anterior) O autor da propositura arquivada na forma do § 1º deste artigo será notificado pela Diretoria Legislativa, até três dias depois da decisão da Comissão, quando, discordando da mesma, dela poderá recorrer ao Plenário, via requerimento que deverá, para o desarquivamento, ser aprovado por maioria absoluta.
§ 3º A Diretoria Legislativa encaminhará o Projeto desarquivado na forma do parágrafo anterior novamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou à Comissão Mista, conforme o caso, para seu pronunciamento em até 3 (três) dias úteis, e em caso de reiterada decisão pelo arquivamento, o Projeto será definitivamente encaminhado ao arquivo, não podendo ser reapresentado na mesma legislatura. (Redação da Resolução nº 3 de 08/05/2014, DOM nº 5.838 de 20/05/2014 pág. 34 [1.491 KB|PDF])
§ 4º Em havendo semelhança entre as proposições, a que tiver sido protocolizada primeiro prevalecerá, devendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação proceder ao arquivamento das demais. (Redação da Resolução nº 7 de 17/11/2016, DOM nº 6.463 de 08/12/2016 pág. 56 [1.826 KB|PDF])
§ 4º (Redação anterior) Os projetos, emendas ou substitutivos semelhantes, encaminhados a esta Comissão pela Presidência, nos moldes do art. 14, III, “d” deste Regimento, deverão receber prévia análise quanto à legitimidade, constitucionalidade, regimentalidade, inovação, eficácia e outros, vindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seu Presidente, a expedir parecer, com recomendação, pela prevalência daquele que melhor atender os critérios referidos, observando-se os incisos seguintes: (Acrescido pela Resolução nº 6 de 06/08/2015, DOM 6.146 de 18/08/2015 pág. 52 [1.982 KB|PDF])
- I - No que concerne a hipótese do parágrafo acima, em caso de desarquivamento dentro do prazo regimental, prevalecerá como data de referência a data do protocolo da propositura, e não, a de seu arquivamento. (Redação da Resolução nº 7 de 17/11/2016, DOM nº 6.463 de 08/12/2016 pág. 56 [1.826 KB|PDF])
- I - (Redação anterior)
Atendidas os critérios acima e confirmada a semelhança entre as proposições, sendo estas no máximo de duas, deverá o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação recomendar seja a segunda apensada à primeira, para fins de apresentação de emenda, ou para que a segunda sirva de elemento de auxílio no estudo da matéria pelas Comissões Permanentes, devolvendo o feito a Presidência, após manifestação do segundo propositor, para decisão pelo prosseguimento conjunto do feito ou pelo arquivamento de um deles.(Acrescido pela Resolução nº 6 de 06/08/2015, DOM 6.146 de 18/08/2015 pág. 52 [1.982 KB|PDF]) - II - (Redação anterior)
No caso de recebimento de proposições em número igual ou superior a três, após verificação dos critérios acima descritos e confirmação da semelhança, deverá o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para discutir a matéria disposta em todas as proposições, inserindo entre seus membros os propositores originais, para que estes possam reelaborar os feitos e apresentar um único projeto, subscrito por diversos vereadores, para apreciação da Casa. Após, caberá ao Presidente decidir pela instauração da Comissão Especial ou arquivamento motivado de qualquer dos feitos.(Acrescido pela Resolução nº 6 de 06/08/2015, DOM 6.146 de 18/08/2015 pág. 52 [1.982 KB|PDF] e revogado pela Resolução nº 7 de 17/11/2016, DOM nº 6.463 de 08/12/2016 pág. 56 [1.826 KB|PDF])
Art. 26. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia a emissão de parecer nos processos de julgamento das contas dos Prefeitos e manifestar-se sobre as matérias quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. (Redação da Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 26. (Redação anterior) Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia manifestar-se sobre as matérias, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. (Redação da Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF] e da Resolução nº 13 de 24/11/2005, DOM nº 3.781 de 16/12/2005 pág. 26 [96 KB|PDF])
Art. 26. (Redação anterior) Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia manifestar-se sobre as matérias, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas municipais, após os pareceres do TCM.
Art. 27. Compete à Comissão de Obras e Patrimônio emitir parecer sobre os processos atinentes à realização de obras e patrimônio Público Municipal e apresentar ao Plenário, no início de cada ano legislativo, um relatório contendo uma avaliação de todos os processos relativos à permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso de bens imóveis do Município de Goiânia. (Redação da Resolução nº 8 de 17/11/2016, DOM nº 6.463 de 08/12/2016 pág. 57 [1.826 KB|PDF])
Art. 27. (Redação anterior) Compete à Comissão de Obras, e Patrimônio emitir parecer sobre os processos atinentes à realização de obras e patrimônio Público Municipal.
Art. 28. Compete a Comissão de Educação e Cultura, Ciência e Tecnologia emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, Ensino, Arte, Cultura, patrimônio histórico e política municipal de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre projetos relativos à saúde pública, higiene e os de caráter social e assistencial.
Art. 29. Compete à Comissão de Lazer, Esporte e Turismo emitir parecer sobre os processos referentes à recreação, esporte e sobre assuntos referentes ao turismo. (Redação da Resolução nº 3 de 25/04/2007, DOM nº 4.122 de 17/05/2007 pág. 8 [487 KB|PDF])
Art. 29. (Redação anterior) Compete à Comissão de Lazer, Esporte, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer sobre os processos referentes à recreação, esporte, bem-estar, ecologia, poluição, conservação do solo e de áreas verdes, preservação das nascentes e mananciais, proteção do meio ambiente em geral e sobre assuntos referentes ao turismo.
§ 1º Compete à Comissão do Trabalho e Servidores Públicos emitir parecer sobre os processos relativos à contratos especiais de trabalho; política salarial; política de emprego, aprendizagem e treinamento profissional; organização político-administrativa do Município e reforma administrativa; serviço público da administração direta, indireta e fundacional; regime jurídico dos servidores civis ativos e inativos.
§ 2º Compete à Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente emitir parecer em processos e assuntos referentes ao acompanhamento e a investigação de qualquer denúncia de lesão ou ameaça aos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação da Resolução nº 10 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 16 [2.019 KB|PDF])
§ 2º (Redação anterior) Compete à Comissão dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso emitir parecer em processos e assuntos referentes ao cumprimento do Estatuto do Idoso e promover o acompanhamento e a investigação de qualquer denúncia de lesão ou ameaça aos Diretor da Criança, do Adolescente e do Idoso.
§ 3º Compete à Comissão de Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano opinar e emitir parecer em processos e assuntos referentes ao Estatuto da Cidade, Plano Diretor, Uso do Solo, Expansão Urbana, Regularização Fundiária e às políticas e programas de habitação popular.
- I - Todo projeto de Lei que tratar de desafetação de área pública, deverá ser submetido à Comissão de Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano, que deverá fazer uma inspeção no local e emitir parecer técnico. (Acrescido pela Resolução nº 5 de 08/05/2007, DOM nº 4.160 de 13/06/2007 pág. 8 [971 KB|PDF])
§ 4º Compete à Comissão de Direitos do Consumidor:
- a) Opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;
- b) Fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar por sua qualidade;
- c) Receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;
- d) Emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;
- e) Informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanhas públicas;
- f) Manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;
- g) Emitir parecer em processos que atinjam o que venham repercutir a interesses diretos e indiretos do consumidor;
- h) Realizar pesquisas de mercado, para oferecer ao consumidor informações para a realização de uma melhor compra, contratação de serviços etc.
§ 5º Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania: (Redação da Resolução nº 6 de 26/06/2007, DOM nº 4.168 de 25/07/2007 pág. 14 [1.049 KB|PDF])
§ 5º (Redação anterior) Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania opinar e emitir parecer em processos e assuntos referentes ao cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos e promover o acompanhamento e a investigação, no território do Município de Goiânia, de qualquer denúncia de lesão ou ameaça aos direitos humanos.
- a) opinar e emitir parecer em processos e assuntos referentes ao cumprimento da Declaração dos Direitos Humanos; (Redação da Resolução nº 6 de 26/06/2007, DOM nº 4.168 de 25/07/2007 pág. 14 [1.049 KB|PDF])
- b) acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação de direitos humanos, no Município de Goiânia; (Redação da Resolução nº 6 de 26/06/2007, DOM nº 4.168 de 25/07/2007 pág. 14 [1.049 KB|PDF])
- c) fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos Direitos Humanos; (Redação da Resolução nº 6 de 26/06/2007, DOM nº 4.168 de 25/07/2007 pág. 14 [1.049 KB|PDF])
- d) colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação da Resolução nº 6 de 26/06/2007, DOM nº 4.168 de 25/07/2007 pág. 14 [1.049 KB|PDF])
- e) pesquisar e promover estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município de Goiânia para divulgação pública e fornecimento de subsídios às demais comissões da Casa; (Redação da Resolução nº 6 de 26/06/2007, DOM nº 4.168 de 25/07/2007 pág. 14 [1.049 KB|PDF])
- f) promover, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais a realização de seminários e palestras sobre os direitos humanos e cidadania. (Redação da Resolução nº 6 de 26/06/2007, DOM nº 4.168 de 25/07/2007 pág. 14 [1.049 KB|PDF])
§ 6º À Comissão de Empreendedorismo, Desenvolvimento Econômico e Social compete opinar e emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todas as proposições relacionadas ao empreendedorismo e desenvolvimento econômico e social do Município de Goiânia, bem como conduzir eventos, como consultas e audiências públicas, estudos, pesquisas, debates acerca do tema. (Redação da Resolução nº 11 de 16/12/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 67 [2,4 MB|PDF])
§ 6º (Redação anterior) À Comissão de Desenvolvimento Econômico e Social compete opinar e emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todas as proposições relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do Município de Goiânia, bem como conduzir eventos, como consultas e audiências públicas, estudos, pesquisas, debates acerca do tema.
§ 7º Compete à Comissão de Meio Ambiente emitir parecer sobre os processos referentes à ecologia, poluição, conservação do solo e de áreas verdes, preservação das nascentes e mananciais, proteção do meio ambiente em geral, bem como o acompanhamento, monitoramento, fiscalização permanente e implantação do “Disque Mau Cheiro”, destinado a receber e encaminhar denúncias, sugestões e reivindicações dos cidadãos, por meio telefônico ou aplicativo de textos, fotos e vídeos, visando o combate às emissões de substâncias odoríferas, acima dos limites definidos em lei. (Redação da Resolução nº 28 de 12/12/2018, DOM nº 6.958 de 18/12/2018 pág. 78 [2,6 MB|PDF])
§ 7º (Redação anterior) Compete à Comissão de Meio Ambiente emitir parecer sobre os processos referentes à ecologia, poluição, conservação do solo e de áreas verdes, preservação das nascentes e mananciais, proteção do meio ambiente em geral. (Acrescido pela Resolução nº 3 de 25/04/2007, DOM nº 4.122 de 17/05/2007 pág. 8 [487 KB|PDF])
§ 8º Compete à Comissão dos Direitos dos Idosos analisar e emitir parecer em processos referentes ao idoso, e se manifestar sobre todos os assuntos que envolvam seus interesses, em especial, o cumprimento do Estatuto do Idoso. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 16 [2.019 KB|PDF])
§ 9º Compete à Comissão das Pessoas Portadoras de Deficiência e/ou Necessidades Especiais analisar e emitir parecer opinativo em processos referentes às pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, compreendendo qualquer restrição física, intelectual, visual, auditiva, sensorial de natureza permanente ou transitória, ou de qualquer outra necessidade especial; além de criar, discutir e fomentar políticas públicas sobre os temas; emitir pareceres com relação às matérias; manifestar sobre todos os assuntos que envolvam seus interesses, em especial, o cumprimento do Estatuto dos Portadores de Deficiência. (Acrescido pela Resolução nº 9 de 19/08/2015, DOM nº 6.157 de 02/09/2015 pág. 98 [2,5 MB|PDF])
§ 10. Compete à Comissão de Fiscalização do Transporte Público Coletivo, acompanhar, fiscalizar estudos e projetos voltados para a logística do sistema público de transporte, propor soluções para a área e fiscalizar a concorrência de concessão do serviço básico do sistema de transporte público de Goiânia, elaborar relatórios e promover discussões e debates sobre os problemas concernentes ao transporte público no Município de Goiânia, propor por meio de resoluções, medidas visando à melhoria do transporte público e a observância integral dos direitos dos usuários, emitir parecer sobre questões afetas as suas competências, sugerir alterações na legislação e nos contratos referentes aos serviços públicos de transporte coletivo, avaliar planilhas de custos dos transportes públicos municipais, auxiliar a fiscalização, acompanhar e apoiar os procedimentos de fiscalização comunitária dos serviços públicos de transporte coletivo, apurar irregularidades e denúncias de usuários do transporte público, elaborando e encaminhando relatório aos órgãos competentes para as medidas cabíveis, acompanhar procedimentos administrativos e licitações concernentes a transporte público no Município de Goiânia. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 26/06/2019, DOM nº 7.090 de 08/07/2019 pág. 95 [2,5 MB|PDF])
§ 11. Compete à Comissão de Proteção, Direitos e Defesa dos Animais cuidar dos assuntos relacionados às políticas públicas de proteção aos animais. Seu objetivo principal é avançar na conscientização sobre o tratamento dos animais domésticos e silvestres, coordenando esforços para protegê-los e ampará-los. A Comissão de Proteção, Direitos e Defesa dos Animais está a disposição da sociedade para o recebimento de denúncias e sugestões, fiscalizando e garantindo a sua eficácia no Município de Goiânia, propor resoluções e medidas visando a melhoria e a observância integral dos direitos dos animais, emitir parecer sobre questões afetas as suas competências e sugerir alterações na legislação. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 26/06/2019, DOM nº 7.090 de 08/07/2019 pág. 95 [2,5 MB|PDF])
§ 12. Compete à Comissão de Defesa e dos Direitos da Mulher: (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
- I - opinar sobre propostas pertinentes aos direitos das mulheres e propor políticas em todos os níveis da administração pública, direta ou indireta, visando combater o preconceito e os esteriótipos quanto ao papel da mulher na sociedade; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
- II - examinar e exarar parecer sobre matérias referentes ao tema; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
- III - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e da legislação em geral que assegurem os direitos da mulher; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
- IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição feminina e propor medidas para realização dos objetivos propostos; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
- V - receber e examinar denúncias de situações de desrespeito e tratamento discriminatório à mulher, dando ciência aos órgãos competentes para providências necessárias à coibição e à punição de tais práticas; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
- VI - desenvolver e propor projetos e programas que visem combater e eliminar a discriminação; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
- VII - desenvolver e propor projetos e programas de estímulo à participação social e política da mulher; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
- VIII - relacionar-se, respeitando a autonomia, com movimentos, organismos e instituições de apoio ao desenvolvimento de atividades relativas à defesa e aos direitos da mulher. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/10/2021, DOM nº 7.663 de 25/10/2021 pág. 58 [3 MB|PDF])
Art. 30. Compete à Comissão Mista e a Comissão de Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano, em conjunto e sob a direção do Presidente da Comissão Mista, analisarem e emitirem pareceres, quanto ao mérito, sobre os Projetos referentes ao Estatuto da Cidade, Plano Diretor, Uso do Solo, Expansão Urbana e Regularização Fundiária.
§ 1º À Comissão Mista compete ainda, com exclusividade, analisar e emitir parecer sobre projetos, emendas, subemendas e substitutivos referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, às Emendas à Lei Orgânica e às alterações do Regimento Interno. Competindo ainda à Comissão Mista o exame e a emissão de parecer quanto ao mérito, sobre os projetos de Códigos e a analisar a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 [Planalto], que se dará em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. Os projetos, emendas ou substitutivos considerados inconstitucionais ilegais ou anti-regimentais pela maioria dos membros da Comissão Mista, após comunicação aos seus autores, na forma do disposto no § 2º, do artigo 25, serão encaminhadas à Diretoria Legislativa para arquivamento. (Redação da Resolução nº 8 de 23/09/2009, DOM nº 4.710 de 02/10/2009 pág. 19 [6,1 MB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) À Comissão Mista compete ainda, com exclusividade, analisar e emitir parecer sobre projetos, emendas, subemendas e substitutivos referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, às Emendas à Lei Orgânica e às alterações do Regimento Interno. Competindo ainda à Comissão Mista o exame e a emissão de parecer quanto ao mérito, sobre os projetos de Códigos e a analisar a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, que se dará em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
§ 2º Compete à Comissão de Legislação Participativa receber dos Órgãos de representação da Sociedade Civil – Associações de Moradores, Sindicatos, Centros Recreativos e Cooperativas – sugestões de interesse de Município a serem apreciadas pelo Legislativo Municipal.
§ 3º Compete à Comissão de Segurança Pública e Segurança Patrimonial: (Acrescido pela Resolução nº 15 de 08/11/2012, DOM nº 5.473 de 19/11/2012 pág. 22 [764 KB|PDF])
- I - Discutir assuntos pertinentes a Segurança Patrimonial, receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Acrescido pela Resolução nº 15 de 08/11/2012, DOM nº 5.473 de 19/11/2012 pág. 22 [764 KB|PDF])
- II - Compete a Comissão desenvolver conjuntamente com os órgãos competentes ações para formação e valorização da Segurança Pública e Segurança Patrimonial do Município de Goiânia; (Acrescido pela Resolução nº 15 de 08/11/2012, DOM nº 5.473 de 19/11/2012 pág. 22 [764 KB|PDF])
- III - Emitir parecer Técnicos sobre os processos e assuntos referentes a Segurança Patrimonial do Município de Goiânia. (Acrescido pela Resolução nº 15 de 08/11/2012, DOM nº 5.473 de 19/11/2012 pág. 22 [764 KB|PDF])
Art. 31. A composição das Comissões permanentes, se dará por meio de Projeto de Resolução subscrito pelos líderes de bancadas e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara indicando os sete (07) membros de cada Comissão e os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. (Redação da Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Art. 31. (Redação anterior) A composição das Comissões permanentes ,exceto a Comissão Mista,será feita de comum acordo com as lideranças de bancada,entregue por elas ao presidente em forma de Projeto de Resolução sendo o mesmo submetido ao plenário para aprovação, com os votos favoráveis da maioria absoluta dos vereadores que compõem a Câmara Municipal.
§ 1º A Comissão Mista será composta de um (01) membro de cada Comissão Temática, indicado no Projeto de Resolução a que se refere este artigo. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
§ 2º É obrigatória a participação do Vereador em pelo menos uma comissão permanente. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
§ 4º (Revogado pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Art. 32. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para deliberar sobre os dias e horários das reuniões ordinárias e sobre a ordem dos trabalhos. (Redação da Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Art. 32. (Redação anterior) As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes e deliberar sobre os dias,hora de reunião e ordem dos trabalhos e escolher os membros que comporão a comissão Mista.
Seção III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 33. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
- I - convocar reuniões extraordinárias;
- II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
- III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
- IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
- V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
- VI - submeter à apreciação dos membros da Comissão o pedido de vista de qualquer propositura, desde que solicitado por um de seus integrantes, não exceder ao prazo de 3 (três) dias úteis e não ultrapassar a mais de dois (02) pedidos de vista por propositura. (Redação da Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
- VI - (Redação Anterior)
submeter à apreciação dos membros da Comissão o pedido de vista de qualquer propositura, desde que solicitado por um de seus integrantes, não exceder ao prazo de 3 (três) dias úteis. - VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
- VIII - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- IX - expedição dos convites às autoridades, especialistas e demais interessados selecionados para manifestarem-se em audiência pública; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente não poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate. (Redação da Resolução nº 6, de 27/08/2014, DOM nº 5914, de 04/09/2014 pág. 188 [4 MB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído em sua ausência, falta, impedimento e licença, pelo Vice-Presidente.
Seção IV
Das reuniões
Art. 34. As Comissões permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, conforme dispuser em seu regulamento.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de convocação com a assinatura de todos os membros;
§ 2º As reuniões, salvo deliberação contrária tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
§ 3º As Comissões permanentes deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º O membro titular da Comissão que, durante o mês, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, será advertido em Plenário pela Mesa Diretora e exigido o cumprimento do seu dever.
Seção V
Dos prazos
Art. 35. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para emitirem pareceres.
§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão encaminhará ao relator, independentemente de reunião, mediante critério de distribuição por ordem alfabética do nome parlamentar dos membros da Comissão, observado o disposto no § 5º do art. 37, deste Regimento.
§ 2º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 4º O relator designado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do relatório.
§ 5º Findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o relatório.
§ 6º Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será avocado pelo Presidente da Câmara e enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa, se este não tiver sido emitido.
§ 7º Os prazos fixados neste artigo são constados em dobro para a Comissão Mista.
§ 8º O membro da Comissão, ao examinar qualquer matéria, poderá solicitar sua conversão em objeto de diligência, o que concedido, interromperá o prazo de apreciação na Comissão até a devolução do processo, observada, no que couber, a disposição constante do artigo 64, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município.
§ 9º O processo em diligência que não for devolvido dentro do prazo estipulado no inciso XVIII, do Art. 64, da Lei Orgânica do Município, será avocado pelo Presidente da Câmara.
Seção VI
Dos pareceres
Art. 36. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria submetida ao seu estudo, de caráter técnico e informativo, sujeito à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as emendas ou subemendas apresentadas à Comissão; quando ocorrer apresentação de emendas em Plenário o parecer se restringirá à analise específica dessas proposituras.
Art. 37. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar Voto em Separado, devidamente fundamentado.
§ 4º O Voto em Separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
§ 5º O Vereador que houver atuado como Relator de Processo em alguma Comissão Permanente ou Temporária, não poderá fazê-lo novamente em outra, sob pena de nulidade do documento.
Seção VII
Das atas das reuniões
Art. 38. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
- I - a hora e local da reunião;
- II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
- III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
- IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.
Parágrafo único. Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais vereadores presentes no momento de sua aprovação.
Art. 39. Ao órgão de apoio às Comissões permanentes, constituído de funcionários da Câmara, incumbido de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
Seção VIII
Das Comissões Temporárias
Art. 40. As Comissões Temporárias poderão ser:
- I - Comissões Especiais;
- II - Comissões Especiais de Inquérito;
- III - Comissões de Representação;
- IV - Comissões de Investigação e Processantes.
Art. 41. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimentos subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou por sugestão da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em face do disposto no art. 25, § 4º, II, deste Regimento, no caso da discussão de matéria semelhante, para elaboração de proposição única, subscrita por diversos vereadores. (Redação da Resolução nº 6 de 06/08/2015, DOM 6.146 de 18/08/2015 pág. 52 [1.982 KB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimentos subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente;
§ 3º Recebido e aprovado o requerimento, ao Presidente da Câmara caberá indicar, por meio de despacho a ser exarado nos autos do respectivo processo e ouvidas as lideranças de bancada, os vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 4º Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara que cientificará ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos similares.
Art. 42. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e nesse Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo. (Redação da Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Art. 42. (Redação anterior) As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas na forma do que estabelece o artigo 84, da Lei orgânica do Município, para apuração de fato determinado, por prazo certo, que se inclua na competência do Município, observando os procedimentos estabelecidos no artigo 41.
§ 1º (Redação anterior) Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem legal, econômica e social do Município, o qual deverá estar bem caracterizado e documentado no requerimento de constituição da Comissão. (Revogado pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
§ 2º (Redação anterior) Portaria, baixada pela Mesa Diretora, em até 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação do Requerimento, disporá sobre a instalação da Comissão Especial de Inquérito, estabelecendo a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao seu bom desempenho. (Revogado pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
§ 3º (Redação anterior) Somente poderão ser instaladas, no máximo, três Comissões Especiais de Inquérito para funcionarem simultaneamente. (Revogado pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
§ 4º (Redação anterior) A conclusão a que chegar a Comissão especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações legais. (Revogado pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Art. 42-A. Recebido o requerimento e considerados satisfeitos os requisitos regimentais, o Presidente da Câmara, sucessivamente: (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- I - mandará imediatamente à publicação; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- II - ouvirá as lideranças de bancadas e de blocos, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação, indicarão os membros para a Comissão; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- III - nomeará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas das indicações das lideranças, os vereadores que comporão a Comissão, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- IV - disporá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas das indicações das lideranças, sobre a instalação da Comissão Especial de Inquérito, fixando a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao seu bom desempenho. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Parágrafo único. Na hipótese das lideranças não indicarem os membros para a Comissão no prazo regimental, o Presidente os designará de ofício, também em 48 (quarenta e oito) horas. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Art. 42-B. Caso o requerimento não cumpra qualquer dos requisitos regimentais, será denegado pelo Presidente e devolvido aos seus autores. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Parágrafo único. Da decisão de denegação caberá recurso no prazo de três sessões ao Plenário, o qual aprovará o requerimento pelo voto de 1/3 (um terço) de seus membros. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Art. 42-C. Nas Comissões Especiais de Inquérito observar-se-á o seguinte: (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- I - ao signatário da proposição só será lícito requerer a retirada de sua assinatura antes da publicação do requerimento de criação; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- II - poderão funcionar no máximo, 03 (três) Comissões Especiais de Inquérito simultaneamente; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- III - o prazo de duração da Comissão poderá ser prorrogado por decisão de 1/3 (um terço) dos vereadores, em sessão plenária, para conclusão de seus trabalhos; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- IV - o número de suplentes será igual à metade do número dos titulares mais um e suas indicações realizadas na forma do inciso II do art. 42-A desse Regimento; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- V - o vereador só poderá integrar duas Comissões Especiais de Inquérito, uma como titular, outra como suplente; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- VI - na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito poderá o presidente da Comissão designar-lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha na mesma representação partidária ou bloco parlamentar; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- VII - o Presidente e o Relator serão escolhidos na sessão de instalação, dentre os membros da Comissão; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- VIII - os atos decisórios das Comissões Especiais de Inquérito serão colegiados, tomados por maioria absoluta de seus membros. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Art. 42-D. A Comissão Especial de Inquérito poderá, observada a legislação especifica: (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- I - requisitar para a consecução de seus fins: (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- a) Funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Goiânia; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- b) Analistas do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante prévio convênio com o órgão de contas; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- c) Servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública municipal, direta e indireta, mediante autorização legislativa; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos, requerer a audiência de vereadores e secretários municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, observando o seguinte: (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- a) no dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas, investigados, indiciados ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- b) os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, a mesma legislação, na inquirição de testemunhas e autoridades;
- III - Decretar, em caráter excepcional e fundamentalmente, a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- IV - Incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados do serviço administrativo da Câmara Municipal da realização de sindicâncias ou diligências necessárias à consecução de seus fins; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- V - Requisitar ao Tribunal de Contas do Município a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias aos seus trabalhos, nos termos das prerrogativas previstas no § 4º do art. 80 e inciso IV do art. 26 da Constituição do Estado de Goiás [Casa Civil]; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- VI - Deslocar-se a qualquer ponto do Território Nacional para realização de investigações e audiências públicas, mediante justificativa de imprescindibilidade aprovada pela Mesa Diretora; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- VII - Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- VIII - Dizer em separado sobre cada um dos fatos diversos inter-relacionados que constituem o objeto do inquérito, mesmo que pendentes conclusões sobre os demais. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Parágrafo único. As Comissões Especiais de Inquérito valer-se-ão subsidiariamente das normas nacionais concernentes ao poder geral de investigação das autoridades judiciais. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Art. 42-E. Ao término de seus trabalhos, a Comissão Especial de Inquérito enviará à Mesa Diretoria, para conhecimento do Plenário, seu relatório e suas conclusões. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
§ 1º Respeitadas as restrições de iniciativa e competência constitucionais, legais e regimentais, a Comissão poderá concluir seu relatório circunstanciado realizando as proposições que julgar convenientes, as quais serão incluídas na Ordem do Dia dentro de 03 (três) sessões. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
§ 2º Independentemente dos juízos que contenham, as conclusões da Comissão serão publicadas no Diário Oficial do Município, respeitando-se o direito fundamental ao sigilo, previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição da República [Planalto]; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
§ 3º A depender da pertinência temática existente entre atribuições legais de órgãos e entes da Administração e os juízos que contenham, as conclusões da Comissão serão encaminhadas: (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- I - ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil, criminal ou político-administrativa dos infratores à ordem jurídica, ao regime democrático ou aos interesses sociais e individuais indisponíveis; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- II - às Procuradorias da Câmara ou do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilização civil ou criminal em atendimento às suas funções Institucionais; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo previstas nos §§ 2º ao 6º do art. 37 da Constituição da República [Planalto] e demais dispositivos Constitucionais e Legais aplicáveis; (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, para que fiscalize o atendimento do prescrito no inciso III do § 3º do Art. 42-E desse Regimento. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
- V - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências de sua alçada. (Acrescido pela Resolução nº 4 de 20/06/2012, DOM nº 5.382 de 05/07/2012 pág. 17 [9,6 MB|PDF])
Art. 43. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social ou político.
Parágrafo único. As Comissões de Representação serão constituídas e designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, conforme indicação das lideranças de bancada, independendo de deliberação do Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Art. 44. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas, com as seguintes finalidades: (Redação da Resolução nº 7 de 06/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 44. (Redação anterior) As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 41, com as seguintes finalidades:
- I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente;
- II - destituição de membro da Mesa, nos termos dos artigos 10 e 11, deste Regimento;
- III - emissão de parecer sobre decisão de sustação de ato, convênio ou contrato municipal, tomada pelo Tribunal de Contas dos Municípios nos termos do art. 28 da Lei Estadual nº 15.958/2007 [614 KB|PDF]. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 1º Quando criadas para as finalidades dos incisos I e II, as Comissões serão constituídas observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 41. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 2º Quando criadas para a finalidade do inciso III, as Comissões serão constituídas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da chegada da decisão do Tribunal de Contas dos Municípios à Casa Legislativa, por indicação do Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças de bancada, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 45. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões permanentes.
Seção IX
Das Audiências Públicas
(Acrescida pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
Art. 45-A. As Comissões Permanentes, em conjunto ou isoladamente, poderão realizar audiências públicas para: (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- I - instruir matéria legislativa em trâmite; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- II - tratar de assuntos de interesse público relevante. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
Art. 45-B. As audiências públicas serão realizadas: (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- I - em razão de imperativo legal; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- II - mediante aprovação: (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- a) de proposta de qualquer membro da Comissão; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- b) de pedido de entidade juridicamente interessada; ou (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- c) de requerimento de 0,1% (um décimo por centro) de eleitores do Município. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
§ 1º No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas: (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- II - o pedido das entidades da sociedade civil deverá ser instruído com prova: (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- a) de que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da Lei Civil; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- b) de que inclua dentre suas finalidades institucionais a proteção ou defesa de direito que se relacione com a matéria da proposição legislativa existente ou da audiência pública pela qual se postula. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
§ 2º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pela Comissão quando a realização de audiência pública evidenciar consagração de interesse público pela relevância social do bem jurídico a ser discutido. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
Art. 45-C. Aprovada a reunião da audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
Art. 45-D. Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem: (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- I - leitura da propositura, com justificativa, ou requerimento, com declaração do número total de eleitores que o subscreve, se for o caso, bem como de relatório das comissões competentes, se houver; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- II - defesa oral da propositura ou requerimento pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 20 (vinte) minutos; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- III - debate sobre a constitucionalidade da matéria; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
- IV - debate sobre os demais aspectos da matéria. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por igual prazo a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
Art. 45-E. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 28/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15 [1.487 KB|PDF])
Capítulo III
Do Plenário
Art. 46. Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é a Sala Vereador Trajano Guimarães, na sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e deliberações.
Capítulo IV
Da Ouvidoria Especial da Mulher
(Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/11/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 65 [2,4 MB|PDF])
Art. 46-A. A Ouvidoria especial da mulher será constituída por uma Vereadora Ouvidora Especial da Mulher e duas Vereadoras Ouvidora adjuntas, designadas pelo presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/11/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 65 [2,4 MB|PDF])
§ 1º As Ouvidorias adjuntas terão a designação da Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Ouvidora Especial da Mulher em seus impedimentos, bem como colaborarão no cumprimento das atribuições da Ouvidoria. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/11/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 65 [2,4 MB|PDF])
§ 2º A Ouvidoria Especial da Mulher será exercida por Vereadores na hipótese de ausência de Vereadoras eleitas na legislatura vigente. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/11/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 65 [2,4 MB|PDF])
Art. 46-B. Compete à Ouvidoria Especial da mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda: (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/11/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 65 [2,4 MB|PDF])
- I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/11/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 65 [2,4 MB|PDF])
- II - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/11/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 65 [2,4 MB|PDF])
- III - Cooperar com organismos municipais estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/11/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 65 [2,4 MB|PDF])
- IV - Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 13/11/2013, DOM nº 5.997 de 07/01/2015 pág. 65 [2,4 MB|PDF])
Art. 46-C. Poderá a Ouvidoria Especial da Mulher instituir programas de serviço voluntário que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 19/08/2021, DOM nº 7.624 de 25/08/2021 pág. 87 [3,6 MB|PDF])
§ 1º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do termo de adesão entre a Ouvidoria Especial da Mulher e o prestador do serviço voluntário, no qual deverá constar o objeto do trabalho e as condições de seu exercício. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 19/08/2021, DOM nº 7.624 de 25/08/2021 pág. 87 [3,6 MB|PDF])
§ 2º O serviço voluntário prestado não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, tributária, previdenciária e/ou afins. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 19/08/2021, DOM nº 7.624 de 25/08/2021 pág. 87 [3,6 MB|PDF])
§ 3º Em hipótese alguma, as despesas custeadas pelos voluntários poderão ser objeto de reembolso pela Câmara Municipal de Goiânia. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 19/08/2021, DOM nº 7.624 de 25/08/2021 pág. 87 [3,6 MB|PDF])
Capítulo V
Da Ouvidoria Especial de Combate a Crimes Raciais (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
Art. 46-D. Compete à Ouvidoria Especial de Combate a Crimes Raciais zelar pela participação efetiva e colaborativa da Câmara Municipal de Goiânia junto aos órgãos de combate aos crimes raciais e ainda: (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
- I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de crimes raciais; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
- II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas e/ou políticas públicas municipais que objetivem a conscientização da população, a promoção da igualdade racial e o resgate da cidadania das vítimas de racismo e discriminação com base em etnia, raça e/ou cor; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
- III - colaborar com organismos municipais, estaduais e/ou nacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas de combate ao racismo e à discriminação com base em etnia, raça e/ou cor; (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
- IV - promover pesquisas e estudos sobre os crimes raciais, bem como acerca do déficit de representação na política, para fins de divulgação e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal de Goiânia. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
Art. 46-E. A Ouvidoria Especial de Combate a Crimes Raciais e de Intolerância será constituída por 1 (um) Vereador Ouvidor Especial e 2 (dois) Vereadores Ouvidores, designados pelo Presidente da Câmara, a cada 2 (dois) anos, no início da Sessão Legislativa. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
Parágrafo único. Os parlamentares designados como ouvidores adjuntos receberão a designação de Primeiro e Segundo Ouvidor Adjunto e, nessa ordem, substituirão o Ouvidor Especial em seus impedimentos, bem como contribuirão para o cumprimento das atribuições da Ouvidoria. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
Art. 46-F. Poderá a Ouvidoria Especial de Combate a Crimes Raciais e de Intolerância instruir programas de serviço voluntário que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da lei federal que disciplina a matéria. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
§ 1º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do termo de adesão entre a Ouvidoria Especial de Combate a Crimes Raciais e de Intolerância e o prestador do serviço voluntário, no qual deverão constar o objeto do trabalho e as condições de seu exercício. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
§ 2º O serviço voluntário prestado não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, tributária, previdenciária e/ou afins. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
§ 3º Em hipótese alguma, as despesas custeadas pelos voluntários poderão ser objeto de reembolso pela Câmara Municipal de Goiânia. (Acrescido pela Resolução nº 10 de 29/12/2022, DOM nº 7.962 de 11/01/2023 pág. 174 [11 MB|PDF])
Título III
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício e da Extinção do Mandato
Seção I
Do Exercício do Mandato
Art. 47. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 48. São obrigações e deveres do Vereador:
- I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;
- II - obedecer às normas regimentais;
- III - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, observando o uso obrigatório de paletó e gravata, para os homens, sendo vedado o uso de trajes esportivos, de qualquer espécie, para as mulheres.
- IV - encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;
- V - residir no Município.
Art. 49. Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
Seção II
Da Extinção do Mandato
Art. 49-A. Extingue-se o mandato nas hipóteses de falecimento ou renúncia escrita de Vereador. (Acrescido pela Resolução nº 8 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 15 [2.019 KB|PDF])
Art. 49-B. A comunicação de renúncia ao mandato ou à suplência deve ser dirigida por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e independente da aprovação do Plenário, mas somente tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida em sessão plenária. (Acrescido pela Resolução nº 8 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 15 [2.019 KB|PDF])
Art. 49-C. Considerar-se-á como tendo renunciado: (Acrescido pela Resolução nº 8 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 15 [2.019 KB|PDF])
- I - O Vereador que não prestar o compromisso nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Regimento; (Acrescido pela Resolução nº 8 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 15 [2.019 KB|PDF])
- II - O suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo do § 1º do art. 73 da Lei Orgânica do Município e do parágrafo único do art. 51 deste Regimento. (Acrescido pela Resolução nº 8 de 18/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 15 [2.019 KB|PDF])
Capítulo II
Das Licenças
Art. 50. O Vereador poderá licenciar-se:
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado.
§ 4º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á diretamente ao Protocolo da Câmara, devendo entrar na Ordem do Dia da sessão subseqüente, em forma de projeto de resolução; a proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação única.
§ 6º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar, será este despachado pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
§ 7º O pedido de licença para tratamento de saúde deverá, obrigatoriamente, ser instruído com laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 51. No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte (120) dias ou investidura nos cargos previstos no § 3º do artigo anterior, far-se-á a convocação dos suplentes pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Capítulo III
Da Remuneração
Art. 52. A remuneração dos Vereadores será fixada mediante Lei, observadas as disposições constitucionais pertinentes.
Capítulo IV
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 53. Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares.
§ 1º As Representações Partidárias ou os Blocos Parlamentares deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 2º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este regimento, a indicação dos membros de sua bancada para integrarem Comissões permanentes ou temporárias, ou seus substitutos, em caso de vaga.
§ 3º Substituirá o Líder na sua falta, impedimento ou ausência, o Vice-Líder.
§ 4º Ao Vereador sem partido, atribuir-se-ão as mesmas prerrogativas das representações partidárias ou dos blocos parlamentares.
§ 5º O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo Municipal, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças da Casa.
§ 6º É facultado ao líder de Bancada ou Bloco Parlamentar, ou ao Vereador sob sua liderança por ele designado, usar da palavra por uma vez, em qualquer momento das sessões ordinárias, salvo quando houver orador na Tribuna, por 5 (cinco) minutos improrrogáveis, vedados os apartes, para comunicação que julgar relevante, urgente e de interesse do seu Partido e/ou da Câmara. (Redação da Resolução nº 4 de 16/04/2013, DOM nº 5.579, de 25/04/2013 pág. 12 [223 KB|PDF])
§ 6º (Redação anterior) É facultado ao líder de Bancada ou Bloco Parlamentar, ou ao Vereador sob sua liderança por ele designado, usar da palavra por uma vez, em qualquer momento das sessões ordinárias, salvo quando houver orador na Tribuna, por 3 (três) minutos improrrogáveis, vedados os apartes, para comunicação que julgar relevante, urgente e de interesse do Partido e/ou da Câmara. (Redação da Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
§ 6º (Redação anterior) É facultado ao líder ou ao Vereador por ele designado, usar a palavra em qualquer momento da Sessão, salvo quando houver orador na Tribuna, por cinco minutos improrrogáveis, vedados os apartes, para comunicações de assunto que julgar relevante, urgente e de interesse do Partido e/ou da Câmara.
Título IV
Das Sessões
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 54. As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes, e serão sempre públicas,
§ 1º Qualquer cidadão(ã) poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado ao público, sendo garantido-lhe o direito de manifestar-se através de aplausos em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário e atenda às observações do Presidente. (Redação da Resolução nº 8 de 25/10/2006, DOM nº 4.014 de 01/12/2006 pág. 19 [504 KB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário e atenda às observações do Presidente.
§ 2º Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os trabalhos, o Presidente o admoestará e, na reincidência, determinará sua retirada e evacuará o recinto do Plenário sempre que julgar necessário.
§ 3º Em caso de decretação de estado de calamidade pública, as sessões poderão ser realizadas virtualmente. (Acrescido pela Resolução nº 6 de 22/12/2020, DOM nº 7.452 de 29/12/2020 pág. 91 [2,7 MB|PDF])
Art. 55. As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, constatado o quorum regimental, com a seguinte declaração:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos vereadores para fazer a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do Expediente.
§ 2º A Bíblia permanecerá sobre a Mesa dos trabalhos, no Plenário.
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
§ 4º (Revogado pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Seção I
Das sessões ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 56. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças, quartas e quintas-feiras, com início às 09 (nove) horas.
§ 1º As sessões terão duração de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas, por tempo determinado, a requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sem discussão ou encaminhamento de voto.
§ 2º A prorrogação estabelecida no parágrafo anterior não poderá ocorrer em prejuízo de Sessão Extraordinária previamente convocada.
§ 3º As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de 1/5 (um quinto) dos seus membros.
§ 4º As sessões ordinárias da Câmara deixarão de ser realizadas por deliberação da maioria de seus membros, e por falta de quorum para abertura.
§ 5º Durante a realização das sessões somente poderão permanecer na parte interna do Plenário, os funcionários designados para secretariar os trabalhos; os representantes da Imprensa, devidamente credenciados, e autoridades públicas ou outras pessoas convidadas pela Presidência, observando o uso obrigatório de paletó e gravata, para os homens, sendo vedado o uso de trajes esportivos, de qualquer espécie, para as mulheres.
Art. 57. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
Subseção II
Do Expediente
Art. 58. O Expediente terá duração de uma hora, a partir da hora fixada para o início da sessão e se destina à aprovação da ata da sessão anterior; à leitura resumida das matérias endereçadas à Câmara, à apresentação de matérias, e ao uso da palavra, na forma do artigo 59, deste regimento.
Parágrafo único. As matérias deverão ser apresentadas exclusivamente no horário do Expediente das Sessões Ordinárias, observado o prazo estabelecido no inciso XII do art. 96, e incumbirá à Diretoria Legislativa encaminhar cópias aos Gabinetes dos Vereadores. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF] e redação da Resolução nº 3 de 06/05/2009, DOM nº 4.614 de 19/05/2009 pág. 29 [3,4 MB|PDF])
Parágrafo único. (Redação anterior) As matérias deverão ser apresentadas exclusivamente no horário do Expediente, observado o prazo estabelecido no inciso XII do art. 96. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Art. 59. Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante da Hora do Expediente será destinado ao uso da Tribuna pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição.
§ 1º O Prazo para o orador usar da Tribuna será de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, com apartes.
§ 2º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização da Mesa.
§ 3º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e será de ofício inscrito em último lugar.
Subseção III
Da Ordem do dia
Art. 60. A Ordem do Dia, terá duração de duas horas, a partir do término do Expediente e se destina à discussão e votação das matérias constantes da Pauta e ao uso da palavra.
§ 1º As proposições somente serão incluídas na Ordem do Dia, para a primeira e segunda fases de discussão e votação, após 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, a contar da data de manifestação conclusiva da Comissão pertinente. (Redação da Resolução nº 6 de 01/09/2009, DOM nº 4.694 de 10/09/2009 pág. 21 [1.728 KB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) As proposições serão incluídas na Ordem do Dia, para a primeira fase de discussão e votação, após a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, para a segunda fase de discussão e votação, após a manifestação da Comissão de Mérito ou, sendo o caso, da Comissão Mista.
§ 2º A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem:
- a) Projeto de emenda à Lei orgânica do Município de Goiânia;
- b) Projeto de Lei Complementar;
- c) Projeto em regime de urgência;
- d) Veto;
- e) Projeto de Lei;
- f) Projeto de Resolução;
- g) Projeto de Decreto Legislativo;
- h) Processo de Contas;
- i) Requerimento em regime de urgência; e
- j) Requerimento.
§ 3º A pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante requerimento subscrito por no mínimo por 1/3 (um terço) dos vereadores, o qual deverá ser entregue à Mesa no momento das sessões destinado à discussão de matérias e imediatamente deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação da Resolução nº 3 de 26/03/2013, DOM nº 5.566 de 08/04/2013 pág. 6 [316 KB|PDF])
§ 3º (Redação anterior) A pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante requerimento escrito, o qual deverá ser imediatamente deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º Serão transferidas para a Ordem do Dia da sessão subseqüente, todas as matérias cujos autores não estiverem presentes no momento da deliberação. Retornando ou adentrando o autor no recinto do Plenário, antes de encerrada a deliberação sobre a pauta, a sua propositura deverá ser deliberada na mesma sessão.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de Decreto Legislativo que reconheça o estado de calamidade pública. (Acrescido pela Resolução nº 6 de 22/12/2020, DOM nº 7.452 de 29/12/2020 pág. 91 [2,7 MB|PDF])
Art. 61. Incumbe à Diretoria Legislativa inserir no Sistema Informatizado de Pauta, ou encaminhar aos Vereadores relação das matérias constantes da Ordem do Dia, até quinze (quinze) horas antes do início da Sessão correspondente.
Subseção IV
Do Uso da Palavra
Art. 62. Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, o tempo restante até o término da sessão, será destinado ao uso da palavra, a qual será concebida pelo Presidente aos oradores inscritos, na forma dos §§ 1º e 2º, do artigo 59.
Seção II
Das sessões extraordinárias
Art. 63. A realização de sessões extraordinárias, no período ordinário ou no recesso, dependerá de convocação prévia, com três (03) dias de antecedência, feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento aos vereadores, da pauta das matérias a serem deliberadas nas sessões extraordinárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da convocação.
§ 2º Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, exceto no horário destinado às sessões ordinárias, com duração máxima de 3 (três) horas.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, às sessões extraordinárias, as disposições concernentes às sessões ordinárias.
Seção III
Das sessões solenes e especiais
Art. 64. As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais ou para debates sobre assuntos relevantes.
§ 1º Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presenças.
§ 2º As sessões solenes e especiais não poderão ser realizadas no horário destinado às sessões ordinárias.
Art. 64-A. Fica garantido a cada parlamentar, o direito a uma indicação para homenagear as pessoas físicas e/ou jurídicas em solenidades cívicas e oficiais, não disciplinadas em instrumento normativo próprio. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 13/08/2015, DOM nº 6.151 de 25/08/2015 pág. 88 [2,6 MB|PDF])
Art. 64-B. O propositor terá direito a até cinco indicações de homenageados, devendo comunicar por escrito aos demais vereadores a data da solenidade, para que os mesmos possam indicar o seu homenageado em até 20 (vinte) dias da data de realização da solenidade, para encaminhamento ao Cerimonial. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 13/08/2015, DOM nº 6.151 de 25/08/2015 pág. 88 [2,6 MB|PDF])
Art. 64-C. Para efeito da autoria da homenagem, caso seja indicada como pessoa a ser homenageada um nome que já consta na relação do propositor, prevalecerá a indicação do propositor; se o nome tiver sido indicado por outro Vereador, prevalecerá a indicação precedente. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 13/08/2015, DOM nº 6.151 de 25/08/2015 pág. 88 [2,6 MB|PDF])
Art. 64-D. O documento oficial a ser entregue ao homenageado será assinado pelo Presidente da Câmara, pelo propositor da solenidade e pelo Vereador que fizer a indicação da pessoa homenageada. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 13/08/2015, DOM nº 6.151 de 25/08/2015 pág. 88 [2,6 MB|PDF])
Art. 64-E. Ficará a cargo do autor da propositura de realização da solenidade o uso da Tribuna como orador representando o Poder Legislativo Municipal. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 13/08/2015, DOM nº 6.151 de 25/08/2015 pág. 88 [2,6 MB|PDF])
Seção IV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 65. A sessão será suspensa:
- I - para preservação da ordem;
- II - para recepcionar visitantes ilustres;
- III - para reunião de bancada, por solicitação do respectivo Líder;
- IV - por outros motivos, a critério do Plenário.
Parágrafo único. As suspensões ocorridas serão descontadas no cálculo do tempo da sessão, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 56, deste Regimento.
Art. 66. A sessão será encerrada:
- I - por falta de quorum regimental;
- II - para manutenção da ordem;
- III - por motivo relevante, a critério do Plenário.
Parágrafo único. Antes de encerrar a Sessão, no caso do inciso I, deste artigo, o Presidente determinará à Secretaria que faça constar, em ata, os nomes dos Vereadores presentes à Sessão naquele momento.
Capítulo II
Das Atas
Art. 67. De cada sessão da Câmara, será lavrada a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos nela tratados.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Feita a leitura da ata e não havendo pedido de retificação ou impugnação, esta será declarada aprovada pelo Presidente.
§ 3º Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo ou em parte, este será submetido à aprovação do Plenário.
§ 4º Aprovada a retificação ou impugnação, será consignada a decisão do Plenário na ata da sessão em que esta ocorrer.
§ 5º A ata será assinada pelo Presidente e pelos secretários.
§ 6º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e lida em Plenário, antes de encerrar-se a sessão.
§ 7º A transcrição integral a que se refere o § 1º deste artigo será feita em livro próprio.
Título V
Das Proposições
Capítulo I
Dispoções Preliminares
Art. 68. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
- a) projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;
- b) projetos de lei complementar;
- c) projetos de lei;
- d) projetos de resolução;
- e) projetos de decreto legislativo;
- f) substitutivos, emendas ou subemendas;
- g) vetos;
- h) recursos;
- i) requerimentos.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e as referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d", e "f" do parágrafo anterior, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.
Art. 69. (Revogado pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
Art. 70. Quando, por retenção ou extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara, conforme o caso, a avocará ou determinará sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Capítulo II
Dos Projetos
Art. 71. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
- I - Projetos de emenda à Lei Orgânica;
- II - projetos de lei complementar;
- III - projetos de lei;
- IV - projetos de resolução;
- V - projetos de decreto legislativo;
§ 1º A concessão de títulos honoríficos ou de qualquer outra honraria, à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, se dará através de projeto de decreto legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, por dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º O Vereador poderá apresentar, em cada legislatura, o total de 15 (quinze) projetos de concessão de Título Honorífico de Cidadania Goianiense. (Redação da Resolução nº 18 de 10/08/2023, DOM nº 8.115 de 24/08/2023 pág. 203 [11,7 MB|PDF])
§ 2º (Redação anterior) O Vereador poderá apresentar, em cada legislatura, o total de 08 (oito) projetos de concessão de Título Honorífico de Cidadania Goianiense. (Redação da Resolução nº 2 de 14/07/2020, DOM nº 7.347 de 27/07/2020 pág. 155 [2,9 MB|PDF])
§ 2º (Redação anterior) O Vereador só poderá apresentar, em cada ano, 02 (dois) projetos de concessão de título honorífico de cidadania goianiense.
Parágrafo único. (Redação anterior) O vereador excepcionalmente poderá propor a concessão de 05 (cinco) títulos honoríficos no ano de 2013 e 2014 às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao município e entregá-los até 2015. (Redação da Resolução nº 8 de 07/10/2014, DOM nº 5.948 de 22/10/2014 pág. 85 [2,8 MB|PDF] e revogado pela Resolução nº 3 de 07/03/2024, DOM nº 8.250 de 15/03/2024 pág. 155 [8,4 MB|PDF])
Parágrafo único. (Redação anterior) Apresentar excepcionalmente 05 (cinco) títulos e entregá-los em uma única sessão no ano de 2013. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 28/08/2013, DOM nº 5.676 de 13/09/2013 pág. 177 [2,5 MB|PDF])
Art. 72. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
- I - do Prefeito Municipal;
- II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
- III - da população subscrita, pelo menos, por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 2º Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara.
Art. 73. A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Art. 74. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei será:
- I - do Vereador;
- II - da Mesa;
- III - de Comissão da Câmara;
- IV - do Prefeito;
- V - de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 75. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos que versem sobre:
- I - a organização administrativa, as matérias orçamentárias e tributárias e os serviços públicos;
- II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal [Planalto] e estadual [Casa Civil] e na Lei Orgânica do Município;
- III - a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 138, §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 76. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
Art. 77. Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço (1/3) dos Vereadores, com solicitação de urgência, deverão ser apreciados em 45 (quarenta e cinco) dias, no máximo, contados da data de sua autuação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo prescrito neste artigo sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, com ou sem parecer, sobrestando-se a deliberação quantos às demais matérias constantes da pauta, até que se ultime a sua votação.
Art. 78. A matéria constante de proposição, rejeitada somente poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as de iniciativa reservada do Prefeito.
Art. 79. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua administração, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução:
- a) perda de mandato de Vereador;
- b) destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros;
- c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
- d) concessão de licença a Vereador;
- e) (Redação anterior)
Constituição de Comissão especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assunto de economia interna;(Revogado pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF]) - f) (Redação anterior)
Constituições de comissões especiais;(Revogado pela Resolução nº 7 de 21/09/2005, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF]) - g) organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; e
- h) demais atos de sua economia interna.
§ 2º Os projetos de Resolução a que se referem as alíneas e, f, g, e h, do parágrafo anterior, são de iniciativa reservada da Mesa.
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 80. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
- a) concessão de licença ao Prefeito;
- b) licença ao Prefeito para ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Município, por mais de 15 (quinze) dias;
- c) (Redação anterior)
Criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência do Município.(Revogado pela Resolução nº 7, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF]) - d) cassação do mandato do Prefeito; e
- e) demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em lei.
§ 2º Compete exclusivamente à Mesa, a apresentação de projeto de decreto legislativo a que se referem as alíneas "b" e "c", do § 1º, deste artigo.
Art. 81. Lido o projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º A aprovação dos projetos de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Resolução e de Decreto Legislativo será feita através de duas (2) discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, observadas as Disposições legais e regimentais particulares a cada proposição.
§ 2º A aprovação de projeto de Emenda à Lei Orgânica, será feita em duas (2) discussões e votações, com intervalo de 10 (dez) dias, no mínimo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de Decreto Legislativo que reconheça o estado de calamidade pública. (Acrescido pela Resolução nº 6 de 22/12/2020, DOM nº 7.452 de 29/12/2020 pág. 91 [2,7 MB|PDF])
Capítulo III
Dos Requerimentos
Art. 82. Requerimento é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público; se manifesta sobre qualquer assunto da vida comunitária, no seu aspecto econômico, social, político e participa das atividades internas da Câmara.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
Art. 83. Serão da alçada do Presidente, os requerimentos que solicitem:
- I - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
- II - observância de disposição regimental;
- III - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
- IV - verificação de presença ou de votação;
- V - informações sobre os trabalhos ou a pauta;
- VI - requisição, retirada, desentranhamento ou juntada de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposições constantes da Ordem do Dia ou em discussão no Plenário;
- VII - declaração de voto;
- VIII - suspensão da sessão por até dez (10) minutos;
- IX - retirada de proposição, não incluída na Ordem do Dia;
- X - benefícios para a comunidade, sem ofensa, críticas ou conotação político-partidária;
- XI - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
- XII - votos de pesar por falecimento;
- XIII - constituição de comissão de representação;
- XIV - requisição de documentos oficiais da Câmara;
- XV - destaques de matéria para votação em separado.
§ 1º Os requerimentos enumerados neste artigo, do inciso I ao IX serão verbais, e os de X ao XV serão escritos.
§ 2º O requerimento de convocação de secretário e demais ocupantes de cargos de confiança do Município, na forma do que dispõe o artigo 64, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, deverá estabelecer expressamente o local onde o convocado será recebido pelos Vereadores, sob pena de não ser deliberado pelo Plenário.
Art. 84. Os requerimentos, não relacionados no artigo anterior, deverão ser escritos, apresentados no Expediente e inscritos na Ordem do Dia da sessão seguinte, para deliberação pelo Plenário.
Parágrafo único. Os requerimentos subscritos pela maioria dos membros da Câmara são considerados em regime de urgência e serão apreciados na mesma sessão em que forem apresentados.
Capítulo IV
Dos Substitutivos, Emendas e Submendas
Art. 85. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º O substitutivo só poderá ser apresentado na 1ª (primeira) discussão do projeto.
§ 3º Quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor, será apreciado em lugar do projeto original; se apresentado por outro vereador será submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer caso, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer, se outro destino não lhe for fixado neste Regimento ou em Lei.
Art. 86. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser:
- a) supressiva - é a que manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
- b) substitutiva - é a que substitui, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
- c) aditiva - é a que deve ser acrescida aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
- d) modificativa - é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
§ 2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas ou subemendas serão apresentadas diretamente à comissão própria, a partir do recebimento da proposição principal, até o termino de sua apreciação, ou diretamente à Divisão de Apoio Legislativo, a partir de sua inclusão na pauta, até o momento de início da discussão, sendo, neste caso, a sua aceitação submetida imediatamente ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de voto.
§ 4º As matérias que receberem propostas de emendas ou subemendas no Plenário não serão discutidas, sendo devolvidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou à Comissão Mista, conforme o caso, para pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposta apresentada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º Após devolvida pela Comissão, o parecer sobre a emenda ou subemenda será submetido à discussão e votação do Plenário, vedada aos Vereadores a reapresentação de emendas ou subemendas não acolhidas em Plenário e, da mesma forma, as já rejeitadas em Comissão ou no Plenário.
§ 6º As emendas aos requerimentos independem de parecer de comissão e serão apreciadas pelo Plenário.
Art. 87. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.
Capítulo V
Dos Destaques
Art. 88. Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, os quais serão votados separadamente.
Parágrafo único. Os requerimentos de destaque deverão ser encaminhados à Mesa, até o início da discussão da propositura respectiva, e deverão ser apoiados, no mínimo, por 5 (cinco) Vereadores, além do autor.
Capítulo VI
Dos Recursos
Art. 89. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência por simples requerimento a ele dirigido.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer.
§ 2º Apresentado o parecer acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Capítulo VII
Da Retirada de Proposições
Art. 90. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Parágrafo único. Se a matéria estiver incluída na ordem do dia, compete ao Plenário decidir.
Art. 91. Encerrada a legislatura, as proposituras que ainda não tenham sido submetidas definitivamente à deliberação do Plenário serão automaticamente arquivadas, qualquer que seja a fase do processo legislativo em que se encontrarem, salvo: (Alterado pela Resolução nº 17 de 21/02/2024, DOM nº 8.240 Suplemento de 01/03/2024 pág. 175 [9,7 MB|PDF])
Art. 91. (Redação anterior) No início de cada legislatura, a Mesa determinará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou sem parecer, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
- I - as de iniciativa popular; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 21/02/2024, DOM nº 8.240 Suplemento de 01/03/2024 pág. 175 [9,7 MB|PDF])
- II - as de iniciativa do Poder Executivo; (Acrescido pela Resolução nº 17 de 21/02/2024, DOM nº 8.240 Suplemento de 01/03/2024 pág. 175 [9,7 MB|PDF])
- III - as de autoria de vereador reeleito. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 21/02/2024, DOM nº 8.240 Suplemento de 01/03/2024 pág. 175 [9,7 MB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. (Revogado pela Resolução nº 7 de 17/11/2016, DOM nº 6.463 de 08/12/2016 pág. 56 [1.826 KB|PDF].)
§ 2º (Redação anterior) O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos de autoria do Executivo. (Revogado pela Resolução nº 17 de 21/02/2024, DOM nº 8.240 Suplemento de 01/03/2024 pág. 175 [9,7 MB|PDF])
Art. 91-A. As proposituras arquivadas na forma do caput do art. 91 poderão ser desarquivadas mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado por maioria do plenário. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 21/02/2024, DOM nº 8.240 Suplemento de 01/03/2024 pág. 175 [9,7 MB|PDF])
§ 1º As proposituras desarquivadas na forma do caput deste artigo voltarão a tramitar na mesma fase em que foram arquivadas. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 21/02/2024, DOM nº 8.240 Suplemento de 01/03/2024 pág. 175 [9,7 MB|PDF])
§ 2º O desarquivamento previsto no caput deste artigo somente é permitido no curso da legislatura seguinte à apresentação da propositura. (Acrescido pela Resolução nº 17 de 21/02/2024, DOM nº 8.240 Suplemento de 01/03/2024 pág. 175 [9,7 MB|PDF])
§ 3º A propositura desarquivada na forma do caput deste artigo terá autoria compartilhada entre o propositor original da matéria e o autor do requerimento que solicitou o desarquivamento (Acrescido pela Resolução nº 17 de 21/02/2024, DOM nº 8.240 Suplemento de 01/03/2024 pág. 175 [9,7 MB|PDF])
Título VI
Dos Debates, do Uso Debates, do Uso da Palavra e das Deliberações
Capítulo I
Das Discussões
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 92. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador poderá inscrever-se previamente de próprio punho, em livro especial.
§ 2º As inscrições poderão ser feitas em Plenário, perante a Mesa, em qualquer momento da Sessão, na fase de discussão da matéria.
Art. 93. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
- I - exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando impossibilitado;
- II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
- III - não usar da palavra sem a solicitar ou sem receber o consentimento do Presidente;
- IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 94. O Vereador só poderá falar:
- I - para discutir retificação ou impugnação de ata;
- II - quando inscrito na forma do artigo 59, § 2º;
- III - para discutir matéria em debate;
- IV - para apartear;
- V - quando for nominalmente citado por outro Vereador;
- VI - em questão de ordem, para observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
- VII - para encaminhar a votação, na forma do artigo 102, § 1º;
- VIII - para declaração de voto, na forma do artigo 105, §§ 1º e 2º;
- IX - para apresentar requerimento, na forma do artigo 82.
Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não deverá:
- a) usar da palavra com finalidade diferente;
- b) desviar-se da questão em debate;
- c) falar sobre matéria vencida, a não ser em declaração de voto;
- d) usar de linguagem imprópria;
- e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
- f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Seção II
Dos Apartes
Art. 95. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente, nem o Vereador que fala em questão de ordem, em encaminhamento de votação ou em declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Seção III
Dos Prazos
Art. 96. Os prazos estabelecidos para o uso da palavra são:
- I - 2 (dois) minutos para discutir retificação ou impugnação de ata, sem apartes;
- II - 10 (dez) minutos para discussão de veto, com apartes;
- III - 10 (dez) minutos para discussão de projetos, com apartes;
- IV - 10 (dez) minutos para discutir parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre recursos, com apartes;
- V - 10 (dez) minutos para discutir requerimentos, com apartes;
- VI - 1 (um) minuto quando o Vereador for nominalmente citado por outro;
- VII - 2 (dois) minutos para declaração de voto, sem apartes; (Redação da Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
- VIII - 10 (dez) minutos, na forma dos artigos 59 e 62, para manifestação sobre assuntos gerais, com apartes;
- IX - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação, sem apartes;
- X - 1 (um) minuto para apartear, sem apartes;
- XI - 1 (um) minuto para falar em questão de ordem, sem apartes.
- XII - 1 (um) minuto para apresentar matérias sem apartes. (Acrescido pela Resolução nº 7, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF])
§ 1º A prorrogação do prazo para uso da palavra, com apartes, na discussão das proposituras a que se referem os incisos II a V, deste artigo, poderá ser requerida verbalmente por Vereador e deliberada pelo Plenário, sem discussão ou encaminhamento de voto.
§ 2º Havendo prorrogação do prazo do orador, na forma do parágrafo anterior, esta não prejudicará outras, se o requerer qualquer Vereador e o aprovar o Plenário, preservado o direito aos apartes.
Seção IV
Do Adiamento
Art. 97. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constante da pauta.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado, contado em dias.
§ 2º Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
Seção V
Da Vista
Art. 98. O pedido de vista de qualquer propositura poderá ser requerido verbalmente pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3º, do artigo anterior.
§ 1º Somente serão permitidos, em cada turno de votação, dois pedidos de vista sobre uma mesma propositura .
§ 2º Não será admitido pedido de vistas sobre matérias cuja votação tenha sido iniciada.
§ 3º O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 99. O encerramento da discussão acontecerá:
- I - por inexistência de orador inscrito;
- II - pelo decurso dos prazos regimentais;
- III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Só poderá ser encerrada a discussão, nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis e 2 (dois) contrários. (Redação da Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
Parágrafo único. (Redação anterior) Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos 1 (um) Vereador por bancada ou bloco parlamentar com assento na Câmara.
Capítulo II
Das Votações
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 100. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Inicia-se a votação pelo parecer oferecido sobre o projeto original e as emendas e subemendas, se houver; em seguida votam-se os destaques.
§ 3º Se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na Ordem do Dia da sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no § 2º, do artigo 60.
Art. 101. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das matérias de que trata o artigo 91, da Lei Orgânica do Município; concessão de uso; alienação de bens imóveis, autorização para obtenção de empréstimos de instituições privadas; rejeição de veto; alteração do Regimento Interno; o Plano Diretor; convocação do Prefeito e concessão de títulos honoríficos e outras honrarias. (Redação da Resolução nº 11 de 22/11/2006, DOM nº 4.014 de 01/12/2006 pág. 20 [504 KB|PDF])
§ 1º (Redação anterior) Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das matérias de que trata o artigo 91, da Lei Orgânica do Município; concessão de uso; alienação de bens imóveis, autorização para obtenção de empréstimos de instituições privadas; rejeição de veto; alteração do Regimento Interno; o Plano Diretor; e convocação do Prefeito.
§ 2º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
- a) Emenda à Lei Orgânica do Município;
- b) Julgamento de vereador;
- c) Rejeição do parecer do tribunal de contas dos Municípios sobre as contas do Município.
Art. 101-A. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar o painel eletrônico de gerenciamento de sessões para registro e controle de presenças dos vereadores, dos prazos de uso da palavra nos termos dos artigos 59 e 62, dos apartes e dos resultados das deliberações plenárias. (Acrescido pela Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
§ 1º Em atendimento às disposições deste artigo, o vereador registrará sua presença e permanência nas sessões por meio de impulso digital, senha individual ou cartão magnético. (Acrescido pela Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
§ 2º Declarado pelo presidente o início das votações, o Vereador manifestará eletronicamente sua opção pelo SIM, NÃO ou ABSTENÇÃO, conforme o queira, utilizando o terminal em sua Mesa do Plenário. (Acrescido pela Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
§ 3º O Relatório de votação realizada pelo processo eletrônico será anexado à Ata da respectiva Sessão quando a matéria deliberada estiver sujeita à vontade nominal, e, em outra hipótese, somente mediante requerimento pelo Plenário. (Acrescido pela Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
§ 4º Em decorrência do disposto neste artigo ficam prejudicados na votação pelo processo eletrônico: (Acrescido pela Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
- I - A chamada nominal dos Vereadores para votação; (Acrescido pela Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
- II - A retificação do voto, após a proclamação do resultado, além de outras normas regimentais que contrariem o disposto neste artigo. (Acrescido pela Resolução nº 11 de 08/12/2010, DOM nº 5.008 de 22/12/2010 pág. 14 [642 KB|PDF])
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 102. A partir do instante em que o Presidente declarar a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor, a cada bancada, bloco parlamentar e ao Vereador sem registro partidário, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art. 103. São dois os processos de votação:
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º O Presidente ao submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3º O processo nominal de votação será feito pela chamada dos Vereadores presentes, devendo responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
§ 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
- a) eleição ou destituição da Mesa;
- b) julgamento de Vereador;
- c) (Redação anterior)
concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria;(Revogado pela Resolução nº 7, DOM nº 3.740 de 14/10/2005 pág. 3 [327 KB|PDF]) - d) apreciação de veto;
§ 5º Os resultados das votações serão proclamados pela Presidência da Mesa Diretora, explicitando o número de votos favoráveis e o de votos contrários.
§ 6º As dúvidas, quanto aos resultados proclamados, só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
Seção IV
Da Verificação
Art. 104. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.
Parágrafo único. O Requerimento de verificação da votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo nominal, não sendo permitida a participação de Vereadores ausentes à primeira votação, nem a mudança de voto manifestada na votação inicial.
Seção V
Da Declaração de Voto
Art. 105. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º A declaração de voto a qualquer matéria será feita de uma vez, depois de concluída, por inteiro a votação.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo.
§ 3º Não será permitida Declaração de Voto após a deliberação do Plenário sobre:
- I - aceitação ou não de emenda, subemendas ou substitutivo;
- II - pedido de vistas;
- III - inclusão ou inversão de matérias na Pauta da Ordem do Dia;
- IV - suspensão da sessão;
- V - títulos honoríficos e outras honrarias;
- VI - desarquivamento de projetos, na forma do § 2º, do art. 25.
Título VII
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Capítulo I
Das Contas Municipais
(Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Seção I
Da prestação de contas pelo Prefeito
(Incluída pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 106. As contas do Prefeito, que compreenderão os exercícios financeiros do Executivo e do Legislativo, deverão ser entregues na Câmara Municipal dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa. (Redação da Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 106. (Redação anterior) O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será feito pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, segundo os preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.
Seção II
Do Processo de Prestação de Contas
(Incluída pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 107. Na primeira sessão subseqüente ao recebimento das contas do Prefeito, o Presidente da Câmara determinará: (Redação da Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 107. (Redação anterior) As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
- I - a distribuição de cópias reprográficas da mensagem do Prefeito aos Vereadores; (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- II - a disponibilização da mensagem do Prefeito e documentos que a instruem para conhecimento dos vereadores; (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- III - a extração de cópias reprográficas e digitais das contas anuais do Município, para publicação nas dependências da Câmara e no sítio eletrônico desta Casa Legislativa, respectivamente, para exame e apreciação do contribuinte, em exercício de soberania popular . (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108. Nos dez dias seguintes à distribuição de cópias reprográficas da mensagem do Prefeito aos Vereadores, estes poderão propor requerimentos de informações ao Executivo, os quais, aprovados em plenário nos termos do inciso XVIII do art. 64 da Lei Orgânica do Município serão encaminhados pelo Presidente da Câmara. (Redação da Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108. (Redação anterior) Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, com os respectivos pareceres prévios, serão encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, para parecer.
Parágrafo único. Enquanto aguarda respostas às solicitações de informações, o processo ficará suspenso, até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-A. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Prefeito, o Presidente da Câmara determinará: (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- I - a leitura do parecer prévio em Plenário na primeira sessão subseqüente ao recebimento; (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- II - a publicação do parecer prévio no Diário Oficial; (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- III - a imediata remessa do parecer prévio à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, após autuação e registro, para emissão de parecer no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Parágrafo único. Findo o prazo para a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia emitir seu parecer, o processo poderá ser avocado pelo Presidente da Câmara e incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-B. Recebido o processo pela Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, seu Presidente imediatamente determinará a citação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente defesa por escrito, com as provas documentais que sustentem suas alegações fáticas, com a indicação das provas que pretende produzir e com o arrolamento de testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada fato que pretenda provar. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-C. As citações e intimações serão feitas por carta com aviso de recebimento, telegrama, publicação de edital no Diário Oficial ou por qualquer outro meio de comunicação, desde que fique confirmado inequivocamente o recebimento da mensagem pelo destinatário, seu preposto ou pessoa com quem tenha ou deva ter contato direto. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 1º Somente serão feitas citações e intimações por publicação no Diário do Município nos casos em que não seja sabido o atual domicílio do destinatário. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 2º O comparecimento espontâneo do da parte, supre a falta de citação ou intimação. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-D. As partes poderão requerer vistas dos autos do processo e cópia de suas peças, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia ou, no caso de sua ausência, impedimento ou afastamento, ao Vice-Presidente. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 1º O despacho que deferir o pedido de vista deverá indicar o prazo de exame e o local em que os autos ficarão disponíveis à parte. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 2º Deferido o pedido para o fornecimento das cópias, a parte arcará com os custos de reprodução. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-E. Decorrido o prazo de defesa, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia decidirá sobre os pedidos de produção de prova, determinando a realização dos atos, diligências, perícias, depoimentos e inquirições de testemunhas que se fizerem necessários. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Parágrafo único. Somente poderão ser indeferidos, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de produção de provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-F. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos de instrução e deliberação do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e sessões, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-G. No mesmo ato em que encerrar a instrução do processo, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia: (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- I - designará data e horário para a reunião de deliberação sobre as contas do Prefeito, a ser realizada em prazo não inferior a 15 (quinze) nem superior a 25 (vinte e cinco) dias. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- II - determinará imediata distribuição do processo ao relator, mediante utilização dos critérios expressos no § 1º do art. 35 deste Regimento Interno, para que emita relatório e minuta de projeto de Decreto Legislativo, por ocasião da reunião. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- III - determinará a intimação da parte para, querendo, apresentar memoriais em petição escrita, no prazo de 05 (cinco) dias. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Parágrafo único. Sobrevindo a data da reunião sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará e redistribuirá o processo a novo relator, redesignando reunião a ser realizada em prazo máximo de 10 (dez) dias. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-H. A deliberação da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia reger-se-á pelas regras do seu regulamento e do art. 34 deste Regimento Interno, sendo que as partes poderão produzir sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável por igual prazo, após a leitura do relatório e antes do voto do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenha requerido ao Presidente da Comissão até a abertura da reunião. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 1º A presença da parte na reunião de deliberação deverá ser registrada em ata pelo servidor competente. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 2º Caso a parte não se faça presente na reunião de deliberação, o Presidente da Comissão determinará sua intimação para que tome ciência do parecer. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-I. A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia concluirá suas atividades com a emissão de parecer pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade das contas, bem como pela proposta do pertinente projeto de Decreto Legislativo. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Parágrafo único. A motivação do parecer da Comissão deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos do relatório ou do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-J. Emitido o parecer, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia solicitará ao Presidente da Câmara a inclusão do processo na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-K. Na sessão de apreciação das contas dos Prefeitos, o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia será lido e, a seguir, a parte, pessoalmente ou por procurador habilitado nos autos, terá o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) minutos para produzir sustentação oral, desde que previamente requerida ao Presidente da Câmara até a abertura da sessão. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-L. Após a sustentação oral, os líderes ou os Vereadores per eles designados poderão se manifestar pelo tempo máximo improrrogável de 10 (dez) minutos cada um, após o que o Plenário deliberará. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-M. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-N. Concluída a apreciação das contas, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a presença ou não da parte, os votos e o resultado da votação, determinando a expedição do Decreto Legislativo. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-O. Em caso de decisões pela regularidade com ressalva ou irregularidade das contas, o Presidente da Câmara determinará a imediata remessa de cópia integral dos autos do processo ao Ministério Público e o encaminhamento do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer dentro de 20 (vinte) dias, concludente pelas demais providências cabíveis. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Seção III
Da Tomada de Contas Especial
(Incluída pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-P. A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, de ofício ou mediante denúncia de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, constatando indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 1º Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios será submetido à apreciação da Câmara nos termos do artigo 108-A ao artigo 108-O, deste Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/08/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-Q. Havendo omissão no dever de prestar as contas do Município, a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia determinará a instauração de tomada de contas especial, na forma do Art. 108-P, deste Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 108-R. A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios nem antes de escoado o prazo de 60 (sessenta) dias para exame pelos contribuintes. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-S. Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao término do qual, não havendo decisão, sobrestar-se-ão as demais proposições, exceto projetos com solicitação de urgência, vetos e projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos, até que se ultime a votação. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108–T. Os prazos do processo de julgamento das contas dos Prefeitos são contados a partir da data da juntada do instrumento de comunicação aos autos, da data de certificação do comparecimento espontâneo nos autos, da data de certificação do ato de comunicação nos autos ou a partir da data de publicação de edital no Diário Oficial, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo este prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente se o seu término coincidir com final de semana, feriado, dia em que a Câmara Municipal não esteja em funcionamento regular ou em que tenha encerrado o expediente antes da hora normal. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Parágrafo único. Excetuam-se desta regra os prazos fixados no art. 81 da Constituição do Estado de Goiás [Casa Civil]. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-U. Aplicar-se-ão aos processos de julgamento das contas do Prefeito, subsidiariamente e no que couber, as disposições dos artigos 35 ao 39 deste Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Capítulo II
DA SUSTAÇÃO DE ATOS, CONVÊNIOS OU CONTRATOS
(Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-V. Caso o Tribunal de Contas dos Municípios decida pela sustação da execução de ato, convênio ou contrato municipal, o Presidente da Câmara Municipal constituirá, nos termos regimentais e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, Comissão de Investigação e Processante, composta por 07 (sete) membros. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-W. Na hipótese do art. 108-V, a Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer, concluindo por apresentação de Projeto de Decreto Legislativo nos seguintes possíveis sentidos: (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- I - sustação da execução do ato, convênio ou contrato; (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- II - consideração de insubsistência da impugnação do Tribunal de Contas; (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
- III - determinação de providências necessárias ao resguardo da ordem legal. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-X. Nos casos de sustação da execução de ato, convênio ou contrato municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o Projeto de Decreto Legislativo, qualquer que seja seu conteúdo, será aprovado, excepcionalmente, em votação única, maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Art. 108-Y. Passado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias da chegada da decisão do Tribunal à Casa Legislativa, sem que tenha havido deliberação plenária, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, com ou sem parecer, sobrestando-se a deliberação quantos às demais matérias constantes da pauta, até que se ultime a sua votação. (Acrescido pela Resolução nº 7 de 06/09/2012, DOM nº 5.445 de 03/10/2012 pág. 11 [2.019 KB|PDF])
Título VIII
Do Regimento Interno
Capítulo I
Dos precedentes
Art. 109. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Capítulo II
Da Questão de Ordem
Art. 110. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas, em 1 (um) minuto, com clareza e com a indicação precisa das Disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão.
§ 4º Em qualquer fase da sessão poderá ser solicitada a palavra em questão de ordem.
Título IX
Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
Capítulo Único
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 111. Aprovado o projeto de lei será extraído autógrafo e encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de 15 (quinze) dias úteis, sancioná-lo ou vetá-lo; após esse prazo e decorridas 48 (quarenta e oito) sem manifestação do Prefeito, a lei será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Ocorrendo o veto e ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será ele apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias, em discussão e votação únicas.
§ 2º Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação nominal, será considerado aprovado o projeto e remetido, novamente, ao Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação e publicação.
§ 3º Se o Prefeito não promulgar e publicar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará; se este não o fizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, sem deliberação do Plenário, todas as demais proposições serão automaticamente sobrestadas pela Diretoria Legislativa, até a votação do Veto.
Art. 112. As Emendas á Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem; as Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.